Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para

1003514-07.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias sobre o depósito *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por por cada CPF/CNPJ e por cada diligência e a ser efetuada. Para a
maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma
ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Havendo o referido pagamento voluntário ou
depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor
da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -
Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução. Na inércia, os
autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, ficam, desde já,
deferidos pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por
meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de
informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo
a parte credora, preliminarmente, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, salvo se for beneficiária da justiça
gratuita. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via Sisbajud,
Renajud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das
respectivas taxas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas
que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003514-07.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente
a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, e as
faculdades do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução
da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Cumprida a liminar, após a segunda tentativa de citação, suspeitando
o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de
endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo
o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1003539-20.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Walter Antonio de Castro e Silva -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com
hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços
atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Carta de citação segue vinculada automaticamente
a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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