Processo ativo

para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente

1005286-73.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: (R$ 200,00) estava afastando
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada
em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto
na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nível de
remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no
momento da sessão de conciliação.A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial
estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido
que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento
que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo
Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for
concedida pelo Juízo da causa. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
Processo 1005286-73.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudete Pereira
Evangelista - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Antecipo a produção da prova
exigível, com a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito, o Dr. Antonio Carlos Feltrim, médico(a) com prontuário
cadastrado na Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Designo o dia 28/02/2025, às 10h00min para a realização da perícia. Local:
Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via
publicação na imprensa oficial. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº
01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes,
a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. O Sr. Perito deverá observar,
na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: “§ 1º Determinada pelo juízo a realização
de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo,
indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que
se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”. Fixo os
honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica,
ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando
os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Com a entrega
do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão
proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação,
tornando os autos conclusos. Caso a conclusão do laudo apresentada pelo perito judicial for diversa daquela apresentada
pelo perito da via administrativa, determino a intimação das partes para manifestação, citando-se o INSS com as advertências
legais. Em ambos os casos, em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os
honorários periciais. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1005289-28.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A -
Providencie, o requerente, a regularização da representação processual juntando procuração que confere poderes ao outorgante
do substabelecimento de fl.24. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 1005291-95.2024.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Rone Stuqui Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de ação monitória
ajuizada por Rone Stuqui Lopes da Silva em face de Cristiane Bernardo Guiem, no qual pretende o cumprimento de obrigação
relativa a pagamento de quantia em dinheiro no valor de R$ 4.149,36. Presentes os requisitos e estando a petição inicial
instruída com documento escrito que, em sede de cognição sumária, evidencie a existência de obrigação, expeça-se o mandado
de pagamento e cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-o, observando que, nesse caso, ficará
isenta do pagamento das custas processuais, arcando, apenas, com honorários advocatícios no total de 5% (cinco) sobre o
valor da causa (CPC, art.701). Ainda no prazo de 15 dias, poderá, independentemente de prévia garantia do juízo e nos mesmos
autos, opor embargos com fundamento em qualquer matéria passível de alegação em sede de defesa no procedimento comum,
suspendendo-se a eficácia do mandado inicial. Caso estribe sua defesa em excesso, cumpre ao embargante declarar de imediato
o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento (CPC, art. 702, §3º). Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso não haja o adimplemento
e não sejam opostos embargos, converte-se-á em título executivo judicial, majorando-se os honorários advocatícios para 10%
(CPC, art. 701, §2º). Oferecidos os embargos, prossiga o feito pelo rito comum. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ
MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1005293-65.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
C.C.M.I.P.A.S.P.E.M. - Vistos. Indefiro o trâmite do processo em segredo de justiça, porquanto o presente caso não adentra
às hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. Anote-se. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida
liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de
conhecimento do Sr. Oficial de Justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo
certificar nos autos. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a
intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado,
devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando
se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de
conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena
de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não
exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça
para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências,
em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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