Processo ativo

para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito

0046007-56.2001.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 444032/SP)
Processo 0046007-56.2001.8.26.0506 (2761/2001) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia de Bebidas
Ipiranga - Vistos. Verificada a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um
ano, aguardando-se em cartório. Decorrido, entretanto, o prazo ânuo sem a manifestaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do(a) exequente, independentemente
de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 4º do CPC. Fica o(a) exequente
advertido(a) de que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º do CPC, somente será deferido caso comprove
na petição a existência de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0046918-19.2011.8.26.0506 (2120/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Condominio Habitacional Ribeirão Preto - Julio Abdo Costa Calil - Ciência às partes acerca do agendamento de hasta pública,
conforme edital aprovado de fls. 363/371. O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.calilleiloes.
com.br. A 1ª praça terá início em 17/03/2025, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 20/03/2025, às 14:00 horas. Caso os
lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda do(s) imóvel(is) na 1ª praça, a praça seguir-se-á sem interrupção até
às 14:00horas do dia 09/04/2025 - 2ª praça. O leilão será conduzido elo(a) Leiloeiro(a) Oficial Sr(a). Julio Abdo Costa Calil,
matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 813. - ADV: ISRAEL JORGE (OAB 391988/SP),
ALINE BRATTI NUNES PEREIRA (OAB 296002/SP)
Processo 0050392-18.1999.8.26.0506 (3031/1999) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio da
Quinta da Boa Vista - Nagib Saba - Vistos. Intime-se o exequente para juntar aos autos cópia da certidão de óbito da executada,
e trazer seus herdeiros, providenciando-se a substituição, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921 do CPC. Int. -
ADV: JULIO MARCIO ALVES DA SILVA (OAB 31239/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP)
Processo 0053531-26.2009.8.26.0506 (2215/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo
Investimentos Direitos Creditorios Não Padronizados NPL II - FIDC NPL II - Fica a parte requerente ciente da prorrogação do
prazo para atendimento à determinação do juízo, pelo prazo de 20 dias, sob pena de extinção, nos termos da Portaria do Juízo
nº 01/2017. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0053651-79.2003.8.26.0506 (3201/2003) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espolio de
Olavo Torrano - Olavo Marchetti Torrano - - Luciana Marchetti Torrano - Jose Luiz Boni - - Lucilene Zapater Boni - - Francisco
Eduardo Boni - Leonardo Tomazini Sabino - Ciência as partes acerca do Ofício juntado de fls. 643/653. - ADV: WALTER GOMES
DE SOUZA JUNIOR (OAB 88900/SP), MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP), MARIA HELENA ACOSTA (OAB 42780/
SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 88900/SP), QUINTINO
ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), MARCIO JOSE MACHADO
(OAB 196067/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP), JOSILMAR
TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI
(OAB 104392/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP)
Processo 0056161-26.2007.8.26.0506 (2141/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
D.S.A.F.E.S.P.S. e outro - Jose Claudio Souza - - V.C.S.S. e outros - Vistos. Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias. No
silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/
SP), IVAN LOURENÇO MORAES (OAB 312632/SP)
Processo 1000707-14.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e
apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento,
na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, e as faculdades do art. 212, §§ 1º e 2º, do
CPC. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-
se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o
feito seguir à sua revelia. Cumprida a liminar, após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud
e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Cumpra-se, servindo esta decisão como carta precatória. Expeça a serventia o necessário, cabendo ao autor providenciar a
distribuição ao juízo deprecado, instruindo com as custas, despesas e cópia das peças processuais necessárias, comprovando
nos autos em 15 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-
se. - ADV: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
Processo 1002937-63.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Alberto Lima - - Marcia da Silva Lima - RZK Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Revendo os autos, observo que este
juízo é incompetente para processar e julgar a demanda. Conquanto não se ignore a existência da cláusula de eleição de foro,
tal disposição é ineficaz, pois o foro eleito não guarda pertinência com o domicílio dos autores (Serrana/SP), com a sede da
pessoa jurídica ré (Taboão da Serra/SP), nem com o local de cumprimento da obrigação (Serrana/SP). Tampouco se aplica ao
caso o art. 53, III, b, do Código de Processo Civil. É que não se trata de obrigação contraída por agência ou sucursal, porque o
contrato é claro ao qualificar a contratante vendedora: N.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SS LTDA, sediada na cidade
de Taboão da Serra/SP. A simples existência de agência ou sucursal da ré em Ribeirão Preto/SP não autorizava a eleição deste
foro para resolver todas as questões derivadas do contrato. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça: A mera existência de filial
do banco réu na comarca não autorizava o ajuizamento no foro escolhido. (...) Embora relativa, a determinação da competência
territorial não é totalmente livre, uma vez que terá que se ater a um elemento de ligação, que, se inexistente, poderá consistir
em uma opção abusiva da parte (TJSP, Agravo de Instrumento 2362462-46.2024.8.26.0000, rel. Alexandre David Malfatti, 12.ª
Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024). Portanto, constatada a escolha aleatória de foro, o juízo está autorizado - seja com
fundamento no art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, seja conforme farta jurisprudência que relativiza a aplicação da
Súmula 33/STJ - a reconhecer de ofício sua competência territorial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Ação de rescisão contratual Demanda inicialmente distribuída ao foro de eleição Foro de eleição sem relação com o domicílio
das partes ou com o local de cumprimento da obrigação Nulidade da cláusula de eleição Artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de
Processo Civil Foro aleatório que permite o reconhecimento da incompetência de ofício Flexibilização da Súmula nº 33 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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