Processo ativo
para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
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Identificação
Nº Processo: 1003569-55.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: HUMBERTO LUIZ BRANCALIONI JUNIOR (OAB 357245/SP)
Processo 1003569-55.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A . - Vistos. Indefiro a concessão do segredo de justiça, pois não caracterizada qualquer das exceções à regra de
publicidade dos atos públicos, previstas nos incisos I a IV do artigo 189 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LX,
da Constituição Federal. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e
apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento,
na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, e as faculdades do art. 212, §§ 1º e 2º, do
CPC. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-
se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o
feito seguir à sua revelia. Cumprida a liminar, após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud
e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003593-83.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dener Frangos Distribuidora de
Alimentos Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por por cada CPF/CNPJ e por cada diligência e a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Havendo o referido pagamento
voluntário ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento
eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a
execução. Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias,
ficam, desde já, deferidos pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de
repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e
pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD,
devendo a parte credora, preliminarmente, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, salvo se for beneficiária da
justiça gratuita. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via Sisbajud,
Renajud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das
respectivas taxas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas
que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP)
Processo 1003597-91.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Pereira Miguel - Banco
BMG S.A. - As alegações trazidas se ligam ao mérito e serão analisadas em sentença. Assim, declaro encerrada a instrução
e, diante delas, aos memoriais, pelo prazo comum de 10 dias. Em seguida, conclusos para sentença. - ADV: PAULO VINICIUS
GUIMARÃES (OAB 412548/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1003605-97.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: HUMBERTO LUIZ BRANCALIONI JUNIOR (OAB 357245/SP)
Processo 1003569-55.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A . - Vistos. Indefiro a concessão do segredo de justiça, pois não caracterizada qualquer das exceções à regra de
publicidade dos atos públicos, previstas nos incisos I a IV do artigo 189 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LX,
da Constituição Federal. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e
apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento,
na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, e as faculdades do art. 212, §§ 1º e 2º, do
CPC. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-
se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o
feito seguir à sua revelia. Cumprida a liminar, após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud
e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003593-83.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dener Frangos Distribuidora de
Alimentos Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por por cada CPF/CNPJ e por cada diligência e a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Havendo o referido pagamento
voluntário ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento
eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a
execução. Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias,
ficam, desde já, deferidos pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de
repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e
pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD,
devendo a parte credora, preliminarmente, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, salvo se for beneficiária da
justiça gratuita. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via Sisbajud,
Renajud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das
respectivas taxas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas
que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP)
Processo 1003597-91.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Pereira Miguel - Banco
BMG S.A. - As alegações trazidas se ligam ao mérito e serão analisadas em sentença. Assim, declaro encerrada a instrução
e, diante delas, aos memoriais, pelo prazo comum de 10 dias. Em seguida, conclusos para sentença. - ADV: PAULO VINICIUS
GUIMARÃES (OAB 412548/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1003605-97.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º