Processo ativo

para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório. Por outro lado,

1004268-44.2025.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias sobre o depósito r *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório. Por outro lado,
Nome: do credor, ou de terceiro por ele in *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
por e-mail para que tome as providências necessárias dentro do prazo de cinco dias e informe o juízo acerca da viabilidade de
realização da perícia. Ademais, no mesmo prazo, deverá comprovar os gastos apontados às fls.570/572 para homologação pelo
juízo e pagamento pela instituição financeira. Após a manifestação do perito, tornem conclusos. Intime-se. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Indaiatuba, 07 de
maio de 2025 - ADV: FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444876/SP)
Processo 1004268-44.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005464-49.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos
I - Remova-se a tarja referente ao segredo de justiça, considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 189 do Código de Processo Civil. II - Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem
móvel descrito na inicial, observando que o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da
data da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. Deverá o oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá
o devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, caso a mora seja purgada, fica desde já
determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório. Por outro lado,
caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução
da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a ordem de busca e apreensão, caso o bem não tenha
sido encontrado na posse do requerido ou de seu representante legal, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial.
Se o bem não for encontrado no local indicado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se a parte ré reside ou está estabelecida no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão. Ficam
deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Outrossim, para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco)
dias, manifeste-se em termos de prosseguimento indicando o novo endereço a ser diligenciado e recolhendo as respectivas
taxas, ou informando se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do
Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que deverá observar as exigências legais e requisitos para o ajuizamento da ação executiva.
Também para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis
para verificação da localização de endereços da parte ré, mediante o recolhimento da taxa necessária. Deverá o autor entrar
em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários às diligências e, se o endereço não for localizado, fica
desde já intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como recolher guia para a realização da diligência, em cinco dias,
sob pena de extinção. Para cumprimento do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição
inicial. Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total) através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação desse requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias. Defiro os
benefícios do art. 212, do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde
quer que que se encontre o bem, mesmo que este esteja em posse de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado
em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento e o reforço policial serão extensivos aos novos endereços,
não havendo necessidade de nova decisão. Considerando o número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando
atender aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a presente servirá como mandado/ofício. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009178-85.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vilson Luiz Fabris - - Daniela
Rossetto Fabris - Vistos Na forma do art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por carta
com aviso de recebimento, para que se manifestem sobre o pedido de adjudicação formulado às fls. 141, bem como para que
prestem informações sobre a localização e o estado de conservação do veículo penhorado, sob pena de imposição de multa
nos termos da lei processual civil. Sem prejuízo, oficie-se à Guarda Municipal para que insira em seu sistema de monitoramento
a restrição de circulação dos veículos com a finalidade de apreensão do bem caso eles estejam circulando no município.
Providencie o exequente o recolhimento das despesas para a intimação. Após, à serventia para providências. Servirá o presente
como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: DANIELA ROSSETTO FABRIS (OAB 328137/SP), DANIELA ROSSETTO
FABRIS (OAB 328137/SP)
Processo 1012528-47.2024.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissao Sicoob
Unimais Centro Leste Paulista -Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: JACKSON DE LIMA (OAB 60295/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:41
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