Processo ativo

para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório. Por outro lado, caso não seja

1002696-53.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível por suspeita
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizad *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório. Por outro lado, caso não seja
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado, liv *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Deverá o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JÚNIOR (OAB 424345/SP), CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JÚNIOR (OAB 424345/SP), CARLOS ALBERTO RAYMUNDO
JÚNIOR (OAB 424345/SP)
Processo 1002696-53.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos Considerando que a presente ação foi distribuída para esta Vara Cível por suspe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ita
de repetição de ação e que o confronto dos dados com os dados do processo nº 1000079-23.2025.8.26.0248, extinto pelo
cumprimento da obrigação, demonstram que estamos a tratar do mesmo contrato bancário e do mesmo valor conforme planilha
de débito, esclareça a parte autora se a distribuição da presente ação ocorreu devido a um equívoco ou se se trata de novo
inadimplemento, ensejando nova causa de pedir, no prazo de 15 dias. Em caso de novo inadimplemento, a causa de pedir será
outra e a distribuição deverá ser livre. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002808-22.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Irene da Silva - Vistos Providencie a autora
a emenda da petição inicial, corrigindo o valor da causa para que corresponda ao custo estimado do procedimento cirúrgico
pleiteado, requisito essencial para a definição da competência deste juízo, considerando a possibilidade de tramitação da ação
no JEC local, que abarca a competência do JEFAZ. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: AMANDA RADAEL
PEREIRA (OAB 468923/SP)
Processo 1002812-59.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na
inicial, observando que o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução
da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Deverá o
oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá o devedor fiduciante
purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, caso a mora seja purgada, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório. Por outro lado, caso não seja
purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar,
nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a ordem de busca e apreensão, caso o bem não tenha sido
encontrado na posse do requerido ou de seu representante legal, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial. Se
o bem não for encontrado no local indicado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se
a parte ré reside ou está estabelecida no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão. Ficam
deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Outrossim, para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco)
dias, manifeste-se em termos de prosseguimento indicando o novo endereço a ser diligenciado e recolhendo as respectivas
taxas, ou informando se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do
Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que deverá observar as exigências legais e requisitos para o ajuizamento da ação executiva.
Também para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis
para verificação da localização de endereços da parte ré, mediante o recolhimento da taxa necessária. Deverá o autor entrar
em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários às diligências e, se o endereço não for localizado, fica
desde já intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como recolher guia para a realização da diligência, em cinco dias,
sob pena de extinção. Para cumprimento do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição
inicial. Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total) através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação desse requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias. Defiro os
benefícios do art. 212, do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde
quer que que se encontre o bem, mesmo que este esteja em posse de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado
em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento e o reforço policial serão extensivos aos novos endereços,
não havendo necessidade de nova decisão. Considerando o número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando
atender aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a presente servirá como mandado/ofício. Int. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002814-29.2025.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.L.Q.V. - Vistos I - Considerando que a
tramitação do processo em segredo de justiça deve ser interpretada como exceção ao princípio constitucional da publicidade
e que não foi caracterizada qualquer hipótese prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de sigilo
formulado pela autora. Ressalto que o interesse individual das partes não pode se sobrepor ao regramento constitucional que
assegura a publicidade do processo, sobretudo porque o feito tramita no formato digital, que disponibiliza ao público em geral
somente a consulta ao andamento processual. II - Diante das características da presente ação e da constatação de que a
assinatura aposta na procuração difere da assinatura no documento de fls. 09/10, determino que, no prazo de quinze dias, a
autora compareça em cartório para confirmação da outorga da procuração e do conhecimento da autora em relação à exata
extensão da demanda proposta em seu nome. Nos termos do Enunciado 04 relativo às demandas predatórias, “identificados
indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção
das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração
e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo”. Portanto, como a autora distribuiu 12 ações recentemente, deverá
comparecer em juízo para confirmar a outorga da procuração e o conhecimento delas. Além disso, determino a comprovação
de que a notificação foi entregue, haja vista que os documentos juntados com a inicial não são aptos a comprovar a entrega
do pedido extrajudicial de apresentação de documentos. Outrossim, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade
processual, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada de cópia dos extratos bancários de todas as contas
de sua titularidade, além de relatório do Sistema Registrato para comprovar que os extratos são de todas as constas, da sua
última declaração de bens, de cópia dos extratos de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, assim como os
mesmos documentos em relação a eventual cônjuge/companheiro.. Caso não sejam apresentados os documentos requisitados,
determino o recolhimento das custas processuais e da taxa necessária à expedição do AR digital, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:22
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