Processo ativo
0000218-72.2023.8.26.0244
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000218-72.2023.8.26.0244
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para sua defesa, nos termos *** para sua defesa, nos termos do artigo 72, inciso II do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do ofício requisitório, ficando concedido o prazo de cinco dias para eventuais manifestações. Caso nada seja requerido pelas
partes, tornem imediatamente conclusos para encaminhamento dos ofícios ao Egrégio Tribunal Regional Federal. - ADV: NOEMI
COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 0000218-72.2023.8.26.0244 (processo principal 1003734-59.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 018.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.S.A.P. - - M.J.S.A. - Vistos. Considerando que o requerido foi citado pessoalmente,
porém se encontra preso, bem como que não constituiu advogado para sua defesa, nos termos do artigo 72, inciso II do
Código de Processo Civil de 2015, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de profissional. Com a indicação, intime-se-o
para oferecimento de resposta, no prazo legal. Intime-se. Intime-se. - ADV: MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB
316610/SP), MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 316610/SP), MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/
SP), MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP)
Processo 0000253-95.2024.8.26.0244 - Guarda de Família - Guarda - B.P. - Vistos. Cuida-se de pedido de busca e
apreensão de menor, sob o fundamento de suposta ocultação deste. Pois bem. De início, ressalta-se que a medida de busca
e apreensão de menor é medida drástica e só deve ser deferida em caráter excepcionalíssimo. No caso, deve ser deferido.
Isso porque, ao analisar o presente caderno processual, é possível perceber, notadamente, que a requerida vem, de modo
reiterado, descumprindo os termos da convivência do genitor com a filha, havendo, até mesmo, conforme certidão do oficial de
justiça (fls. 314), suspeita de ocultação da menor no momento em que está deveria ser entregue ao genitor durante o período
de festas de fim de ano, deferido por este Juízo (fls. 304/306). Assim, verifica-se que a requerida, sem justificativa plausível,
vem descumprimento as decisões judiciais voltadas para a retomada do convívio familiar entre a criança e seu genitor. Ademais,
a ocultação da criança prejudica não só a relação paterno-filial, mas também gera enormes danos ao psicológico da criança.
Desse modo, considerando-se os fatos apresentados, entendo pelo deferimento da busca e apreensão para que seja a criança
entregue aos cuidados do genitor, a fim de se cumprir integralmente a ordem judicial de fls. 311/313. EXPEÇA-SE o devido
mandado de busca e apreensão da menina E.M.R.P, com reforço policial, para ser utilizado se necessário for, a ser cumprido no
endereço da genitora, situado na Rua 11, 511, Boqueirão Sul, CEP 11925-000, Ilha Comprida SP, entregando-a ao genitor B.P.,
devendo o oficial de justiça adotar todas as cautelas necessárias à preservação da intimidade do menor, de modo a acarretar
o menor constrangimento possível, zelando por sua integridade física e psicológica, tendo em vista a excepcionalidade da
medida oferecida. Deve, ainda, o oficial de justiça proceder a lavratura de termos circunstanciados de todos os fatos ocorridos
no cumprimento da diligência. O genitor deverá comparecer no local indicado pelo oficial de justiça, designado para o ato, para
dar cumprimento juntamente com este à ordem judicial. Apesar da imposição de medida protetiva em favor da mãe da menina,
é evidente que a presente decisão tem o condão de viabilizar a convivência paterno-filial e que, portanto, não representa
descumprimento das referidas medidas. Indefiro o contato com a avó materna, e também a imposição de multa cominatória,
porque a urgência da questão requer medidas enérgicas e que viabilizem a entrega até o natal. Além do mais, a avó materna
não é parte e não pode ser afetada por decisão judicial. Outrossim, o que se tem apresentado - ocultação da mãe - revela a
baixa eficiência dessas outras medidas. VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRA-SE com
urgência. - ADV: HELIS YUMI KAWAMURA DE ARAUJO (OAB 65318/PR)
Processo 0001058-48.2024.8.26.0244 (processo principal 1002263-08.2018.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Cleonilda de Brito Gatto - Considerando que a parte executada foi intimada (fls. 18) e
concordou com o cálculo da autora (fls. 22), bem como que são as partes maiores e capazes e que está em discussão direito
disponível, desde logo, HOMOLOGO o cálculo de fls. 16 e fixo como total devido pela Autarquia o valor de R$ 64.729,56
(sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), válido para 07/2024, a fim de que assim
produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de 30 dias após a ciência do INSS acerca da presente decisão ou
do decurso do prazo para leitura da intimação no portal, providencie o Ofício Judicial a inclusão de minuta dos requisitórios.
Deverá ser observada a expedição de ofícios distintos, caso haja valores correspondentes a honorários advocatícios. Com a
inclusão, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016 , do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor
do ofício requisitório, ficando concedido o prazo de cinco dias para eventuais manifestações. Caso nada seja requerido pelas
partes, tornem imediatamente conclusos para encaminhamento dos ofícios ao Egrégio Tribunal Regional Federal. - ADV: MARIA
APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP)
Processo 0001094-90.2024.8.26.0244 (processo principal 1004358-74.2019.8.26.0244) - Habilitação de Crédito -
Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Fidc Lcbank Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Compulsando-se o cumprimento de sentença (0001231-09.2023.8.26.0244), verifica-se que já houve homologação das cessões
de direitos creditórios indicados pelo requerente às fls. 277, referente aos honorários de sucumbência, de modo que eventual
pedido de reserva deverá ser realizada naqueles autos, não em incidente próprio. Assim, arquivem-se os presentes autos com
as cautelas de praxe. - ADV: CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 34621/DF)
Processo 0001226-65.2015.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S.A. e outros - A.V.S.
- ( X ) cientificar o Dr. que esta disponível a certidão de honorários. - ADV: PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/
SP), PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), PAULO
SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), PAULO SERGIO DA
ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO
JUNIOR (OAB 226476/SP)
Processo 0001261-83.2019.8.26.0244 (processo principal 0003093-30.2014.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - F.C.S.F. - G.F. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos, na qual o executado foi devidamente citado
por edital para pagamento das pensões em atraso (fls. 79), contudo, manteve-se inerte (fl. 80). Foi nomeado curador especial,
que contestou por negativa geral (fls. 88/89). A Dra. Promotora de Justiça opinou pelo decreto da prisão do executado (fls.
105/106). É o breve relatório. Decido. No presente caso, o réu, citado regularmente por edital, após esgotadas as tentativas
de localização, deixou de comprovar o pagamento do débito, não realizou nenhum depósito, não justificou a impossibilidade
de fazê-lo, nem formulou proposta concreta de quitação, parcelamento ou amortização da dívida. A contestação por negativa
geral não trouxe nenhum elemento que afaste a pretensão do exequente à prestação alimentícia em atraso. Constata-se dos
presentes autos que o executado não está efetuando o pagamento das pensões alimentícias desde 30/04/2019, demonstrando
total abandono material ao filho, relegando à genitora o sustento do menor. Diante desse contexto, demonstrada a existência
de débito alimentar e considerando a manifestação da Dra. Promotora de Justiça, com fundamento no artigo 5o, inciso LXVII da
CF e art. 528,§ 3º, do CPC/2015, decreto a PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 dias. Apresente o exequente planilha
atualizada do débito, no prazo de 05 dias, que deverá abranger as três parcelas anteriores à distribuição da ação e as demais
que se venceram no curso do processo, nos termos da súmula 309 do STJ, deduzidas parcelas eventualmente pagas pelo
executado. Após, expeça-se mandado de prisão, independentemente de novo despacho. Eventual contramandado ou alvará de
soltura será deferido mediante o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da ação e as demais que se venceram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do ofício requisitório, ficando concedido o prazo de cinco dias para eventuais manifestações. Caso nada seja requerido pelas
partes, tornem imediatamente conclusos para encaminhamento dos ofícios ao Egrégio Tribunal Regional Federal. - ADV: NOEMI
COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 0000218-72.2023.8.26.0244 (processo principal 1003734-59.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 018.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.S.A.P. - - M.J.S.A. - Vistos. Considerando que o requerido foi citado pessoalmente,
porém se encontra preso, bem como que não constituiu advogado para sua defesa, nos termos do artigo 72, inciso II do
Código de Processo Civil de 2015, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de profissional. Com a indicação, intime-se-o
para oferecimento de resposta, no prazo legal. Intime-se. Intime-se. - ADV: MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB
316610/SP), MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 316610/SP), MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/
SP), MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP)
Processo 0000253-95.2024.8.26.0244 - Guarda de Família - Guarda - B.P. - Vistos. Cuida-se de pedido de busca e
apreensão de menor, sob o fundamento de suposta ocultação deste. Pois bem. De início, ressalta-se que a medida de busca
e apreensão de menor é medida drástica e só deve ser deferida em caráter excepcionalíssimo. No caso, deve ser deferido.
Isso porque, ao analisar o presente caderno processual, é possível perceber, notadamente, que a requerida vem, de modo
reiterado, descumprindo os termos da convivência do genitor com a filha, havendo, até mesmo, conforme certidão do oficial de
justiça (fls. 314), suspeita de ocultação da menor no momento em que está deveria ser entregue ao genitor durante o período
de festas de fim de ano, deferido por este Juízo (fls. 304/306). Assim, verifica-se que a requerida, sem justificativa plausível,
vem descumprimento as decisões judiciais voltadas para a retomada do convívio familiar entre a criança e seu genitor. Ademais,
a ocultação da criança prejudica não só a relação paterno-filial, mas também gera enormes danos ao psicológico da criança.
Desse modo, considerando-se os fatos apresentados, entendo pelo deferimento da busca e apreensão para que seja a criança
entregue aos cuidados do genitor, a fim de se cumprir integralmente a ordem judicial de fls. 311/313. EXPEÇA-SE o devido
mandado de busca e apreensão da menina E.M.R.P, com reforço policial, para ser utilizado se necessário for, a ser cumprido no
endereço da genitora, situado na Rua 11, 511, Boqueirão Sul, CEP 11925-000, Ilha Comprida SP, entregando-a ao genitor B.P.,
devendo o oficial de justiça adotar todas as cautelas necessárias à preservação da intimidade do menor, de modo a acarretar
o menor constrangimento possível, zelando por sua integridade física e psicológica, tendo em vista a excepcionalidade da
medida oferecida. Deve, ainda, o oficial de justiça proceder a lavratura de termos circunstanciados de todos os fatos ocorridos
no cumprimento da diligência. O genitor deverá comparecer no local indicado pelo oficial de justiça, designado para o ato, para
dar cumprimento juntamente com este à ordem judicial. Apesar da imposição de medida protetiva em favor da mãe da menina,
é evidente que a presente decisão tem o condão de viabilizar a convivência paterno-filial e que, portanto, não representa
descumprimento das referidas medidas. Indefiro o contato com a avó materna, e também a imposição de multa cominatória,
porque a urgência da questão requer medidas enérgicas e que viabilizem a entrega até o natal. Além do mais, a avó materna
não é parte e não pode ser afetada por decisão judicial. Outrossim, o que se tem apresentado - ocultação da mãe - revela a
baixa eficiência dessas outras medidas. VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRA-SE com
urgência. - ADV: HELIS YUMI KAWAMURA DE ARAUJO (OAB 65318/PR)
Processo 0001058-48.2024.8.26.0244 (processo principal 1002263-08.2018.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Cleonilda de Brito Gatto - Considerando que a parte executada foi intimada (fls. 18) e
concordou com o cálculo da autora (fls. 22), bem como que são as partes maiores e capazes e que está em discussão direito
disponível, desde logo, HOMOLOGO o cálculo de fls. 16 e fixo como total devido pela Autarquia o valor de R$ 64.729,56
(sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), válido para 07/2024, a fim de que assim
produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de 30 dias após a ciência do INSS acerca da presente decisão ou
do decurso do prazo para leitura da intimação no portal, providencie o Ofício Judicial a inclusão de minuta dos requisitórios.
Deverá ser observada a expedição de ofícios distintos, caso haja valores correspondentes a honorários advocatícios. Com a
inclusão, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016 , do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor
do ofício requisitório, ficando concedido o prazo de cinco dias para eventuais manifestações. Caso nada seja requerido pelas
partes, tornem imediatamente conclusos para encaminhamento dos ofícios ao Egrégio Tribunal Regional Federal. - ADV: MARIA
APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP)
Processo 0001094-90.2024.8.26.0244 (processo principal 1004358-74.2019.8.26.0244) - Habilitação de Crédito -
Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Fidc Lcbank Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Compulsando-se o cumprimento de sentença (0001231-09.2023.8.26.0244), verifica-se que já houve homologação das cessões
de direitos creditórios indicados pelo requerente às fls. 277, referente aos honorários de sucumbência, de modo que eventual
pedido de reserva deverá ser realizada naqueles autos, não em incidente próprio. Assim, arquivem-se os presentes autos com
as cautelas de praxe. - ADV: CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 34621/DF)
Processo 0001226-65.2015.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S.A. e outros - A.V.S.
- ( X ) cientificar o Dr. que esta disponível a certidão de honorários. - ADV: PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/
SP), PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), PAULO
SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), PAULO SERGIO DA
ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO
JUNIOR (OAB 226476/SP)
Processo 0001261-83.2019.8.26.0244 (processo principal 0003093-30.2014.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - F.C.S.F. - G.F. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos, na qual o executado foi devidamente citado
por edital para pagamento das pensões em atraso (fls. 79), contudo, manteve-se inerte (fl. 80). Foi nomeado curador especial,
que contestou por negativa geral (fls. 88/89). A Dra. Promotora de Justiça opinou pelo decreto da prisão do executado (fls.
105/106). É o breve relatório. Decido. No presente caso, o réu, citado regularmente por edital, após esgotadas as tentativas
de localização, deixou de comprovar o pagamento do débito, não realizou nenhum depósito, não justificou a impossibilidade
de fazê-lo, nem formulou proposta concreta de quitação, parcelamento ou amortização da dívida. A contestação por negativa
geral não trouxe nenhum elemento que afaste a pretensão do exequente à prestação alimentícia em atraso. Constata-se dos
presentes autos que o executado não está efetuando o pagamento das pensões alimentícias desde 30/04/2019, demonstrando
total abandono material ao filho, relegando à genitora o sustento do menor. Diante desse contexto, demonstrada a existência
de débito alimentar e considerando a manifestação da Dra. Promotora de Justiça, com fundamento no artigo 5o, inciso LXVII da
CF e art. 528,§ 3º, do CPC/2015, decreto a PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 dias. Apresente o exequente planilha
atualizada do débito, no prazo de 05 dias, que deverá abranger as três parcelas anteriores à distribuição da ação e as demais
que se venceram no curso do processo, nos termos da súmula 309 do STJ, deduzidas parcelas eventualmente pagas pelo
executado. Após, expeça-se mandado de prisão, independentemente de novo despacho. Eventual contramandado ou alvará de
soltura será deferido mediante o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da ação e as demais que se venceram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º