Processo ativo

para sua subsistência.

2209352-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para sua su *** para sua subsistência.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209352-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: L. A. R.
- Agravado: A. F. R. - Interessado: R. A. R. - Interessado: A. G. A. R. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão, proferida em Ação de Exoneração de Alimentos, que deferiu a tutela de urgência para exonerar o genitor do
pagamento da pensão alim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entícia devidas às filhas (fls. 24/25 dos autos de origem). A Recorrente, preliminarmente, requer
os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a maioridade, por si só, não constitui causa automática para a cessação do
encargo alimentar. Alega que se encontra desempregada e está matriculada em curso extensivo preparatório para vestibular,
dedicando-se exclusivamente aos estudos. Assevera que necessita dos alimentos prestados pelo Autor para sua subsistência.
Pede a antecipação da tutela recursal para que sejam retomados os alimentos em seu favor. Pois bem. Em primeiro lugar,
concedo a gratuidade judiciária à Agravante apenas para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que tal
pedido de benesse não foi apreciado em sede de primeiro grau, a fim de evitar-se a ocorrência de supressão de instância. É
certo que, ao ser atingida a maioridade, cessa o poder familiar, mas não necessariamente o dever de prestar alimentos, pois se
o filho, apesar de maior, deles continuar necessitando, o pai tem a obrigação de continuar a prestá-los, o que se dá em razão
do parentesco existente, como dispõe expressamente o art. 1.696 do Código Civil. Em se tratando de exoneração de alimentos
a cautela recomenda que se analise a matéria com maior rigor. No caso, o documento de fls. 68 demonstra que a Ré, ora
Agravante, teve seu contrato de trabalho rescindido em 04/01/2025 e a declaração de fls. 73 comprova que está matriculada
em curso preparatório Pré-Vestibular. Nesta fase de cognição sumária, ainda não há elementos suficientes para o afastamento
da obrigação em sede liminar, razão pela qual entendo necessária a completa instrução processual da demanda. Ressalto que
as duas outras filhas do genitor (R. A. R. e A. G. A. R.) concordaram com o pleito exoneratório contido na inicial (fls. 21/22 dos
autos de origem). Em razão do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado, concedo a antecipação da tutela recursal
para manter os alimentos devidos pelo genitor, tão somente, em relação à Agravante (L. A. R). Comunique-se o d. Juízo a quo,
dispensadas as informações e intime-se o Agravado para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. Luiz
Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabiana de Souza Culbert (OAB: 306459/SP) - Wilson da Silva
Rainha (OAB: 174692/SP) - Paulo Henrique Oliveira (OAB: 91192/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:09
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