Processo ativo
para subsidiar serviços de saúde e odontologia. Alega que não é lícita a cobrança
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005619-05.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: para subsidiar serviços de saúde e odonto *** para subsidiar serviços de saúde e odontologia. Alega que não é lícita a cobrança
Nome: pela dívida de R$ 1.132,35. Não pode ser pen *** pela dívida de R$ 1.132,35. Não pode ser penalizada por dívida já paga, o que lhe enseja
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
se manifestar nos autos, no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena
de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/SP)
Processo 1005619-05.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Novo & Martins Centro Automotivo
Ltda - VISTOS. Expeça-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mandado para citação e pagamento do valor de R$ 570,44, no prazo de três dias (CPC, art. 829).
Decorrido o prazo, ATO CONTÍNUO, proceda o Senhor Oficial de Justiça a penhora e avaliação dos bens ou constatação de
bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada, nos termos do art. 840 do CPC, podendo,
desde que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção, ser nomeado o executado como depositário
dos bens. Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento para a constrição. Após, intime-se a parte
executada e seu cônjuge da constrição, na hipótese do art. 842, do CPC. Havendo penhora, INTIME-SE a parte executada de
que será designada audiência para tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), que será oportunamente
intimada para tanto, podendo, na oportunidade, ofertar embargos, desde que o faça por intermédio de profissional técnico.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o número de telefone celular e endereço de e-mail para posterior encaminhamento do
link da audiência. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado pelo oficial de justiça com
certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s) para manifestar-se em 5 dias. Int. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA
(OAB 497365/SP)
Processo 1005629-49.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Adamantina Ltda
Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Como é curial, nenhum direito é absoluto. É certo
que não se pode obstar o acesso a prestação jurisdicional. Contudo, por certo, esta deve ser essencial e não prejudicar, por
via oblíqua, a dos demais jurisdicionados. No caso, o valor objeto de cobrança é ínfimo, a ponto de não justificar, sequer os
atos mínimos de um procedimento singelo como o do sistema do juizado especial. Em essência, segundo o Provimento CSM
nº 2.684/2023 (atualizado pelao Provimento nº 2739/2024): a) o envio de uma carta, seja para citação ou intimação, que inclua
registro, aviso de recebimento e mão própria, tem valor mínimo de R$ 31,25; b) Uma diligência de oficial de justiça, R$ 106,08;
c) Uma consulta ao sistema SISBAJUD R$ 35,36; d) Uma diligência Infojud R$ 35,36; e) Uma diligência Renajud R$ 35,36 e;
f) Uma diligência junto ao SerasaJud R$ 35,36. Enfim, o processamento básico do feito, em 2024, quando a UFESP é de R$
35,36 supera em muito o objeto da pretensão. Portanto, não se mostra razoável a exigência da autora, pessoa jurídica, em
exigir do Poder Judiciária o empenho de valores significativos, além de expressiva força de trabalho, para a exigência de valor
não correspondente. Assim, é caso de indeferimento da inicial, com extinção do feito, a teor do artigo 330, III c.c. artigo 485, I
do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. No caso de interposição de recurso; e não sendo a parte beneficiária da Justiça
Gratuita ou isenta de pagamentos, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), observando-se que se postal (GUIA DE FUNDO
DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), se mandado (GUIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA). Referido preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 1005701-36.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Flávio
Adriano Cardoso - 2024/002581 Vistos. Aprecio os presentes autos distribuídos no dia 19/12/2024, às 18h09min, somente nesta
data tendo em vista o recesso forense de 20/12/2024 a 06/01/2025, durante o qual funcionou o plantão judiciário. Trata-se de
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS, proposta por FLÁVIO ADRIANO CARDOSO
contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, em que alega o autor, policial militar em atividade, que sofre descontos
compulsários em folha de pagamento conforme convênio firmado com base na Lei Estadual nº 452, de 02/10/1974, na proporção
média de 2% do total do vencimento do autor para subsidiar serviços de saúde e odontologia. Alega que não é lícita a cobrança
de contribuição pois não aderiu ao plano e por isso o desconto de 2% deve ser cessado dos seus vencimentos. Em sede
de antecipação de tutela requer a imediata cessação dos descontos de 2% de seus vencimentos a título de contribuição à
assistência à saúde. No mérito requer a confirmação da tutela que ora pleiteia o deferimento e a repetição de indébito com a
cominação de multa em caso de descumprimento. É o breve relatório. - ADV: KEILA ALVES RODRIGUES (OAB 486519/SP),
ANA PAULA FAZAM DA SILVA DE ANDRADE (OAB 521095/SP)
Processo 1005710-95.2024.8.26.0081 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - M.C.S. - 2025/000008 Vistos.
Apense-se à presente queixa o Termo Circunstanciado nº 1501330-69.2024.8.26.0081, fazendo-se todas as anotações de praxe
no sistema SAJ. Após, abra-se vista ao Membro do Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB
412105/SP)
Processo 1005775-90.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nadine Cristaldo Pereira -
2024/002608 Vistos. Aprecio os presentes autos distribuídos no dia 30/12/2024, às 20h30min, somente nesta data tendo em
vista o recesso forense de 20/12/2024 a 06/01/2025, durante o qual funcionou o plantão judiciário. Quanto aos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei
a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida. Trata-se de Ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, e pedido de tutela antecipada, proposta por NADINE
CRISTALDO PEREIRA contra BANCO C6 S.A. Em síntese, aduz a autora que é correntista do banco requerido, conta corrente
nº 25774689-7, agência nº 0001 e utiliza do cartão de crédito fornecido pela Requerida. As faturas do cartão fecham todo
dia 25 de cada mês e a Requerente efetua o pagamento até o dia 10 do mês subsequente. A fatura do mês de outubro de
2024, no valor de R$ 920,24 foi quitada no dia 20 de novembro de 2024 com as devidas correções e juros de mora. No
dia 25 de novembro, a fatura apresentada para pagamento não deduzia o valor já pago no último dia 20, totalizando uma
cobrança de R$ 1.132,35, sendo R$ 920,24 (valor já pago) mais multa contratual, encargos, juros de mora e IOF. No mesmo
dia e nos dias 03/12/2024 e 12/12/2024 tentou resolver a questão de forma administrativa junto ao requerido, conforme os
protocolos nº 202472825091, nº 202473129349 e nº 202473504275, sem êxito. Ainda no dia 12/12/2024 recebeu notificação do
SERASA de negativação de seu nome pela dívida de R$ 1.132,35. Não pode ser penalizada por dívida já paga, o que lhe enseja
inclusive indenização por danos morais. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de obter a imediata exclusão
do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) sobre quaisquer débitos relacionados à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se manifestar nos autos, no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena
de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/SP)
Processo 1005619-05.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Novo & Martins Centro Automotivo
Ltda - VISTOS. Expeça-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mandado para citação e pagamento do valor de R$ 570,44, no prazo de três dias (CPC, art. 829).
Decorrido o prazo, ATO CONTÍNUO, proceda o Senhor Oficial de Justiça a penhora e avaliação dos bens ou constatação de
bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada, nos termos do art. 840 do CPC, podendo,
desde que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção, ser nomeado o executado como depositário
dos bens. Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento para a constrição. Após, intime-se a parte
executada e seu cônjuge da constrição, na hipótese do art. 842, do CPC. Havendo penhora, INTIME-SE a parte executada de
que será designada audiência para tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), que será oportunamente
intimada para tanto, podendo, na oportunidade, ofertar embargos, desde que o faça por intermédio de profissional técnico.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o número de telefone celular e endereço de e-mail para posterior encaminhamento do
link da audiência. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado pelo oficial de justiça com
certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s) para manifestar-se em 5 dias. Int. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA
(OAB 497365/SP)
Processo 1005629-49.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Adamantina Ltda
Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Como é curial, nenhum direito é absoluto. É certo
que não se pode obstar o acesso a prestação jurisdicional. Contudo, por certo, esta deve ser essencial e não prejudicar, por
via oblíqua, a dos demais jurisdicionados. No caso, o valor objeto de cobrança é ínfimo, a ponto de não justificar, sequer os
atos mínimos de um procedimento singelo como o do sistema do juizado especial. Em essência, segundo o Provimento CSM
nº 2.684/2023 (atualizado pelao Provimento nº 2739/2024): a) o envio de uma carta, seja para citação ou intimação, que inclua
registro, aviso de recebimento e mão própria, tem valor mínimo de R$ 31,25; b) Uma diligência de oficial de justiça, R$ 106,08;
c) Uma consulta ao sistema SISBAJUD R$ 35,36; d) Uma diligência Infojud R$ 35,36; e) Uma diligência Renajud R$ 35,36 e;
f) Uma diligência junto ao SerasaJud R$ 35,36. Enfim, o processamento básico do feito, em 2024, quando a UFESP é de R$
35,36 supera em muito o objeto da pretensão. Portanto, não se mostra razoável a exigência da autora, pessoa jurídica, em
exigir do Poder Judiciária o empenho de valores significativos, além de expressiva força de trabalho, para a exigência de valor
não correspondente. Assim, é caso de indeferimento da inicial, com extinção do feito, a teor do artigo 330, III c.c. artigo 485, I
do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. No caso de interposição de recurso; e não sendo a parte beneficiária da Justiça
Gratuita ou isenta de pagamentos, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), observando-se que se postal (GUIA DE FUNDO
DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), se mandado (GUIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA). Referido preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 1005701-36.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Flávio
Adriano Cardoso - 2024/002581 Vistos. Aprecio os presentes autos distribuídos no dia 19/12/2024, às 18h09min, somente nesta
data tendo em vista o recesso forense de 20/12/2024 a 06/01/2025, durante o qual funcionou o plantão judiciário. Trata-se de
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS, proposta por FLÁVIO ADRIANO CARDOSO
contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, em que alega o autor, policial militar em atividade, que sofre descontos
compulsários em folha de pagamento conforme convênio firmado com base na Lei Estadual nº 452, de 02/10/1974, na proporção
média de 2% do total do vencimento do autor para subsidiar serviços de saúde e odontologia. Alega que não é lícita a cobrança
de contribuição pois não aderiu ao plano e por isso o desconto de 2% deve ser cessado dos seus vencimentos. Em sede
de antecipação de tutela requer a imediata cessação dos descontos de 2% de seus vencimentos a título de contribuição à
assistência à saúde. No mérito requer a confirmação da tutela que ora pleiteia o deferimento e a repetição de indébito com a
cominação de multa em caso de descumprimento. É o breve relatório. - ADV: KEILA ALVES RODRIGUES (OAB 486519/SP),
ANA PAULA FAZAM DA SILVA DE ANDRADE (OAB 521095/SP)
Processo 1005710-95.2024.8.26.0081 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - M.C.S. - 2025/000008 Vistos.
Apense-se à presente queixa o Termo Circunstanciado nº 1501330-69.2024.8.26.0081, fazendo-se todas as anotações de praxe
no sistema SAJ. Após, abra-se vista ao Membro do Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB
412105/SP)
Processo 1005775-90.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nadine Cristaldo Pereira -
2024/002608 Vistos. Aprecio os presentes autos distribuídos no dia 30/12/2024, às 20h30min, somente nesta data tendo em
vista o recesso forense de 20/12/2024 a 06/01/2025, durante o qual funcionou o plantão judiciário. Quanto aos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei
a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida. Trata-se de Ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, e pedido de tutela antecipada, proposta por NADINE
CRISTALDO PEREIRA contra BANCO C6 S.A. Em síntese, aduz a autora que é correntista do banco requerido, conta corrente
nº 25774689-7, agência nº 0001 e utiliza do cartão de crédito fornecido pela Requerida. As faturas do cartão fecham todo
dia 25 de cada mês e a Requerente efetua o pagamento até o dia 10 do mês subsequente. A fatura do mês de outubro de
2024, no valor de R$ 920,24 foi quitada no dia 20 de novembro de 2024 com as devidas correções e juros de mora. No
dia 25 de novembro, a fatura apresentada para pagamento não deduzia o valor já pago no último dia 20, totalizando uma
cobrança de R$ 1.132,35, sendo R$ 920,24 (valor já pago) mais multa contratual, encargos, juros de mora e IOF. No mesmo
dia e nos dias 03/12/2024 e 12/12/2024 tentou resolver a questão de forma administrativa junto ao requerido, conforme os
protocolos nº 202472825091, nº 202473129349 e nº 202473504275, sem êxito. Ainda no dia 12/12/2024 recebeu notificação do
SERASA de negativação de seu nome pela dívida de R$ 1.132,35. Não pode ser penalizada por dívida já paga, o que lhe enseja
inclusive indenização por danos morais. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de obter a imediata exclusão
do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) sobre quaisquer débitos relacionados à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º