Processo ativo
para suspensão de sua obrigação alimentar, cujo encaminhamento deverá
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Identificação
Nº Processo: 1004771-65.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: para suspensão de sua obrigação ali *** para suspensão de sua obrigação alimentar, cujo encaminhamento deverá
Nome: do réu, pelo sistema Prevjud. Havend *** do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a
realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Não obtida a conciliação, a
parte ré DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO e rol de testemunhas, de no máximo três, em audiência de instrução, debates
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e julgamento a ser oportunamente designada pelo Juízo, observando-se, assim, o rito especial da Lei de Alimentos. 9- Quando
do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a
realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 10- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º,
do CPC/2015. Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1004771-65.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.G.P. - Vistos. 1- Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Consoante súmula 358 do STJ, a simples maioridade não implica
diretamente na exoneração dos alimentos. Pela documentação acostada aos autos (fl. 18) é possível verificar que o(a) filho(a)
do(a) autor(a) já completou a maioridade civil, apresentando idade suficiente para desenvolver atividade laborativa e, por
conseguinte, prover seu próprio sustento. Não parece razoável, por ora, compelir o(a) autor(a) a desembolsar o valor referente
à pensão alimentícia, em prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo o(a) filho(a) do(a) autor(a) idade suficiente para
desenvolver atividade laborativa. Entretanto, não havendo, neste momento, prova suficiente de que o(a) filho(a) do(a) autor(a),
ora ré(u), não frequenta universidade, bem como não ostenta qualquer doença que o(a) torne inapto(a) para o trabalho, por
cautela, é de rigor que o(a) autor(a) não seja exonerado(a), de imediato da obrigação alimentar, mas apenas tenha suspensa
sua obrigação alimentar até o deslinde deste feito. Pelo exposto, defiro a tutela antecipada, com nítido caráter cautelar, a fim
de SUSPENDER a obrigação alimentar devida pelo(a) autor(a) enquanto não dirimida a controvérsia nestes autos. Servirá
a presente como ofício à empregadora do autor para suspensão de sua obrigação alimentar, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pela parte interessada. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para
o dia 30/07/2025 às 13:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e
intime-se-a para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, será designada
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a apresentação, no máximo, de
três testemunhas. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou
constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar
honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF
n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo
2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no
CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja
comprovadamente domiciliada na Comarca. E, em se tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou filial na Comarca.
8- A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado,
não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial
nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: MARCELO DA CRUZ (OAB 250779/SP)
Processo 1004781-12.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.L.M. - - C.M. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem
pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3
(um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Efetue-se, com
urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à
empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após
a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o
dia 30/07/2025 às 14:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se para
comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da
audiência, se frustrada a conciliação. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo
advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração
anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência,
conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as
audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais
quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 8- Ficam as partes intimadas a comparecerem
na Oficina Parental, a ser realizada no dia 28/08/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta
cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar questões às partes que irão melhor
atender aos interesses de seus filhos. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não
procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial
nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: JACLENILSON MOTA DOS SANTOS (OAB 431133/SP), JACLENILSON MOTA
DOS SANTOS (OAB 431133/SP)
Processo 1004847-89.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.T.M.R. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Antes da instauração do contraditório e de dilação probatória apta a
demonstrar, com segurança, a alteração do binômio necessidade-possibilidade e em qual proporção, inviável, initio litis, a
majoração da obrigação alimentar. Nestes termos, indefiro o pedido. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício
em nome do autor, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos
últimos seis holerites do autor; 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30/07/2025
às 15:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA
EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se-a para comparecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a
realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Não obtida a conciliação, a
parte ré DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO e rol de testemunhas, de no máximo três, em audiência de instrução, debates
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e julgamento a ser oportunamente designada pelo Juízo, observando-se, assim, o rito especial da Lei de Alimentos. 9- Quando
do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a
realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 10- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º,
do CPC/2015. Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1004771-65.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.G.P. - Vistos. 1- Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Consoante súmula 358 do STJ, a simples maioridade não implica
diretamente na exoneração dos alimentos. Pela documentação acostada aos autos (fl. 18) é possível verificar que o(a) filho(a)
do(a) autor(a) já completou a maioridade civil, apresentando idade suficiente para desenvolver atividade laborativa e, por
conseguinte, prover seu próprio sustento. Não parece razoável, por ora, compelir o(a) autor(a) a desembolsar o valor referente
à pensão alimentícia, em prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo o(a) filho(a) do(a) autor(a) idade suficiente para
desenvolver atividade laborativa. Entretanto, não havendo, neste momento, prova suficiente de que o(a) filho(a) do(a) autor(a),
ora ré(u), não frequenta universidade, bem como não ostenta qualquer doença que o(a) torne inapto(a) para o trabalho, por
cautela, é de rigor que o(a) autor(a) não seja exonerado(a), de imediato da obrigação alimentar, mas apenas tenha suspensa
sua obrigação alimentar até o deslinde deste feito. Pelo exposto, defiro a tutela antecipada, com nítido caráter cautelar, a fim
de SUSPENDER a obrigação alimentar devida pelo(a) autor(a) enquanto não dirimida a controvérsia nestes autos. Servirá
a presente como ofício à empregadora do autor para suspensão de sua obrigação alimentar, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pela parte interessada. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para
o dia 30/07/2025 às 13:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e
intime-se-a para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, será designada
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a apresentação, no máximo, de
três testemunhas. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou
constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar
honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF
n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo
2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no
CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja
comprovadamente domiciliada na Comarca. E, em se tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou filial na Comarca.
8- A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado,
não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial
nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: MARCELO DA CRUZ (OAB 250779/SP)
Processo 1004781-12.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.L.M. - - C.M. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem
pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3
(um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Efetue-se, com
urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à
empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após
a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o
dia 30/07/2025 às 14:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se para
comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da
audiência, se frustrada a conciliação. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo
advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração
anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência,
conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as
audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais
quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 8- Ficam as partes intimadas a comparecerem
na Oficina Parental, a ser realizada no dia 28/08/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta
cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar questões às partes que irão melhor
atender aos interesses de seus filhos. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não
procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial
nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: JACLENILSON MOTA DOS SANTOS (OAB 431133/SP), JACLENILSON MOTA
DOS SANTOS (OAB 431133/SP)
Processo 1004847-89.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.T.M.R. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Antes da instauração do contraditório e de dilação probatória apta a
demonstrar, com segurança, a alteração do binômio necessidade-possibilidade e em qual proporção, inviável, initio litis, a
majoração da obrigação alimentar. Nestes termos, indefiro o pedido. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício
em nome do autor, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos
últimos seis holerites do autor; 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30/07/2025
às 15:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA
EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se-a para comparecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º