Processo ativo

0029225-76.1998.8.26.0506

0029225-76.1998.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das Sucessões local, fazendo-se as anotações de praxe.. 2- Cumpra-se,
Ação: de Ensino de Ribeirao Preto - Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para tal função. Int. - ADV: PAULO FER *** para tal função. Int. - ADV: PAULO FERNANDO DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 104654/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(e-mail). Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Int. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), CAIO
VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
Processo 0029225-76.1998.8.26.0506 (2265/1998) - Inventário - Inventário e Partilha - Esmerai Solange Lima Laplechade
Ginetti - Nivaldo Ginetti - Eliana Ginetti - Vistos. 1- Nos termos do Provi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento CG 16/2010, encaminhem-se os autos ao
Distribuidor para redistribuição à 3ª Vara da Família e das Sucessões local, fazendo-se as anotações de praxe.. 2- Cumpra-se,
independentemente de decurso de prazo. Int. - ADV: REGIS RODRIGO MOTA (OAB 440943/SP), CAROLINE INGRID DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 467495/SP)
Processo 0029854-40.2004.8.26.0506 (1482/2004) - Monitória - Cheque - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Vistos.
Assiste razão à parte credora (fls. 312). Apesar do cartão AR de fls. 308 não ter sido recebido pelo próprio devedor, a carta foi
enviada para o endereço constantes do processo principal, no qual a citação restou frutífera (vide fls. 233 e 242). Reputo válida,
portanto, a intimação, nos termos dos artigos 513, § 3º e 274, parágrafo único do CPC. Intime-se a parte credora para, no prazo
de (05) cinco dias, apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico. Após o cumprimento do acima determinado,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor exequente, da importância depositada a fls. 299/303. Int. - ADV:
JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0038583-45.2010.8.26.0506 (1789/2010) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Antenor Gevoin - MARIA
DA CONCEIÇÃO BARBOSA DUARTE - - JONAS SALVINO DUARTE e outros - Aparecida Goncalves dos Santos Pinheiro e outros
- Fls. 421/422 e 432/433: Observe a peticionante que os processos nº 1024651-31.2014 e 1023707-29.2014, já estão extintos.
Assim, desnecessários os apensamentos. O processo nº 0915194-35.2012 já está apensado a este. Feito os esclarecimentos,
tendo em vista a citação por edital e o decurso do prazo para resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, para atuar como
curador especial ou indicar advogado para tal função. Int. - ADV: PAULO FERNANDO DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 104654/
SP), ISABELA NAVARRO MOÇO CASTRO (OAB 266824/SP), VERA LUCIA GIOVANINI (OAB 102804/SP), FRANCISCO JOSÉ
RIPAMONTE (OAB 161288/SP), PAULO FERNANDO DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 104654/SP)
Processo 0041014-18.2011.8.26.0506 (1879/2011) - Usucapião - Propriedade - Igor Rafael Alves Miranda - Ana Maria de
Oliveira e outros - Vistos. Considero válida a digitalização destes autos, consoante dispôs o comunicado do TJSP nº 726/23,
permanecendo o processo físico sob a guarda permanente” deste Juízo, pelo prazo de 01 (um ano), conforme orientação da
SGP 4 - Diretoria de Capacitação, Desenvolvimento de Talentos, Novos Projetos, Governança em Gestão de Pessoas e Análise
de Desempenhos Funcionais. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, tratando-se de autos de guarda permanente, ficam as
partes cientes de que os mesmos serão remetidos ao arquivo. No mais, considerando ter a sentença de fls. 195/202, transitada
em julgado conforme certidão de folha 221, arquivem-se estes autos, definitivamente. Int. - ADV: ISABELA NAVARRO MOÇO
CASTRO (OAB 266824/SP), APARECIDO PEZZUTO (OAB 33127/SP), FRANCISCO JOSÉ RIPAMONTE (OAB 161288/SP)
Processo 0912932-15.2012.8.26.0506 (apensado ao processo 0919928-29.2012.8.26.0506) - Exibição - Provas - Douglas
Barbosa Rodrigues - Banco Santander Brasil S/A - Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RUBENS LUCAS (OAB
263519/SP)
Processo 0920338-87.2012.8.26.0506 (apensado ao processo 0919928-29.2012.8.26.0506) - Cautelar Inominada - Liminar -
Douglas Barbosa Rodrigues - Banco Santander Brasil S/A - Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de
15 dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), RUBENS
LUCAS (OAB 263519/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0953707-72.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - GILBERTO RAPOZO
- Vistos, Indefiro o pedido de fls. 443/445, item 3, a uma porque o próprio exequente afirmou que a coexecutada está em
local incerto e não sabido, o que acarretaria em diligências inúteis. A duas, porque nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do
CPC, compete ao próprio exequente as diligências necessárias para a citação do espólio ou seus herdeiros. Assim, concedo
ao exequente o prazo último de 15 dias para cumprir o determinado às fls. 406. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício
ao Instituto de Pensão dos Funcionários do Estado de São Paulo, apenas para requisitar informações a respeito de eventual
pensão recebida pela coexecutada Maria Leonor Flora da Silva Barros, data de nascimento 24/11/1936, CPF 248.223.608-81,
em virtude do falecimento de Antonio Barros, CPF 154.575.918-91. O pedido de penhora, será oportunamente analisado, após a
regularização do polo passivo (espólio ou herdeiros). Servirá a presente como OFÍCIO, ficando às expensas da parte exequente
sua impressão e protocolo, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GILBERTO RAPOZO (OAB 87220/SP)
Processo 1000274-49.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lar Chile
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s)
para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de
pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.
br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em
seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja,
preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da
expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB
16345/SC), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1003121-82.2025.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Maria Ezia da Silva - Vistos. 1) A ação de repactuação de dívidas, fundada em superendividamento, está
prevista nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcritos: Art. 104-A. A requerimento do
consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização
de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de
dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo
máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de
pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de
relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as
dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não
comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à
audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos
encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente
for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o
pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença
judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa
julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo. I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:30
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