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para tentar recuperar parte dos valores devidos, mas sem quitação total do débito. Solicitou que seus créditos
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Identificação
Nº Processo: 0009310-03.2012.8.26.0457
Classe: Assunto:
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: para tentar recuperar parte dos valores devidos, mas se *** para tentar recuperar parte dos valores devidos, mas sem quitação total do débito. Solicitou que seus créditos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
2ª Vara Cível
Processo Digital nº:
0009310-03.2012.8.26.0457
Classe: Assunto:
Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Obrigações
Requerente:
Carlos Roberto de Souza
EDITAL PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 20 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr(a). Edson José de Araujo Junior,
na forma da Lei, etc. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
PUBLICA, Sentença proferida em 13/11/2024, nos presentes autos de Insolvência em que configura como requerente
CARLOS ROBERTO DE SOUZA, de seguinte teor: “Vistos. Carlos Roberto de Souza, devidamente qualificado, propôs a
presente ação de Insolvência Civil em face de seus credores, incluindo Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Banco Itaú
S.A.. Para tanto, alegou que, em razão de dificuldades financeiras e acúmulo de empréstimos, estava impossibilitado de quitar
suas obrigações, cujos valores superavam a cifra de R$ 100.000,00. Sustentou que sua renda mensal, oriunda de benefícios
previdenciários e descontos de empréstimos consignados, era insuficiente para cobrir as dívidas e manter seu sustento. Com a
inicial, apresentou documentos que corroboram a alegação de insuficiência financeira, incluindo comprovantes de rendimentos
e detalhamento dos débitos mensais com empréstimos consignados. Os principais credores foram devidamente intimados a se
manifestar sobre a insolvência. Em resposta: Banco do Brasil S.A.: Apresentou os contratos e extratos dos empréstimos em
aberto, detalhando valores, vencimentos e encargos de mora. Informou que foram realizadas medidas de bloqueio em contas
bancárias do autor para tentar recuperar parte dos valores devidos, mas sem quitação total do débito. Solicitou que seus créditos
fossem priorizados na eventual liquidação do passivo. Banco Santander S.A.: Juntou aos autos os contratos de financiamento
e extratos com detalhamento das parcelas vencidas. Reiterou que, embora tenham ocorrido algumas amortizações, estas não
foram suficientes para cobrir o saldo devedor. Requereu a prioridade no recebimento dos créditos. Banco Itaú S.A.: Também
apresentou a documentação referente aos valores pendentes e às tentativas de recuperação de crédito por meio de bloqueios
e penhoras, igualmente enfatizando a existência de saldo devedor e a necessidade de priorização no concurso de credores.
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Limitou-se a informar os valores descontados mensalmente nos benefícios do
autor, relativos a empréstimos consignados, sem requerer preferência específica. Durante o trâmite processual, o administrador
judicial nomeado para o processo realizou a análise detalhada dos débitos e da situação financeira do autor, monitorando
as movimentações financeiras e pagamentos realizados. Em relatório conclusivo, informou que todas as dívidas listadas no
processo foram quitadas integralmente pelo autor, com as amortizações sendo regularmente realizadas ao longo do período
de tramitação. Assim, ao verificar a quitação total dos passivos, requereu o encerramento do processo, considerando que não
restam débitos a serem pagos e que o autor regularizou integralmente sua situação perante os credores. É o breve relatório.
Declarada a insolvência civil do demandado por sentença de 11/01/2013 (fls. 118/119), fora nomeado administrador judicial
prosseguindo-se com as medidas reguladas em lei. Foi dada a publicidade por meio da imprensa e instaurado concurso universal
de credores, seguindo-se a celebração de acordos e a satisfação integral dos débitos pelo autor, conforme manifestação do
administrador judicial, fls. 989/991. O parecer final foi fundamentado em extratos bancários, recibos de pagamento e acordos
de quitação apresentados pelos credores, os quais confirmam a liquidação de todos os valores anteriormente devidos, sem que
tenha havido, de outro lado, qualquer impugnação pelos interessados. Assim, em face da quitação integral das dívidas e da
manifestação expressa do administrador judicial para encerramento do processo, ausente oposição dos credores, não há mais
pendências a serem resolvidas. De fato, diante da satisfação dos débitos apurados, a hipótese é mesmo de extinção. Anote-
se, outrossim, para levantamento pelo autor o valor que seria destinado ao Banco Itaú retido em conta judicial, no importe de
R$ 225.666,07, na data de 15/02/2022. Intimada inúmeras vezes para se manifestar sobre a quitação do seu crédito, a casa
bancária permaneceu inerte. Assim, o saldo remanescente deve ser liberado em favor do devedor seguindo-se do encerramento
da conta. *** Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO e, via de consequência,
ENCERRADA A INSOLVÊNCIA de Carlos Roberto de Souza, nos termos do artigo 782, do Código de Processo Civil/1973 e
artigo 1.052, do atual Códex. Publique-se esta sentença por edital, após o que ficará o devedor habilitado a praticar todos os
atos da vida civil. Expeçam-se os ofícios de praxe para comunicação de todas as pessoas e entidades acerca do encerramento
da insolvência. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se. “ Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pirassununga, aos 09 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº:
1002890-42.2024.8.26.0457
Classe ? Assunto:
Usucapião - Usucapião Extraordinária
Requerente:
Sonia Matos de Almeida Dourado
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr(a). Edson José de Araujo Junior,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao(à)(s) réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou
sucessores, que Sonia Matos de Almeida Dourado ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando Objeto da Ação bem imóvel
localizado na Rua Santa Isabel, 243, Vila Santa Fé, matrícula nº 468 , alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando
em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir
após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2ª Vara Cível
Processo Digital nº:
0009310-03.2012.8.26.0457
Classe: Assunto:
Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Obrigações
Requerente:
Carlos Roberto de Souza
EDITAL PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 20 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr(a). Edson José de Araujo Junior,
na forma da Lei, etc. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
PUBLICA, Sentença proferida em 13/11/2024, nos presentes autos de Insolvência em que configura como requerente
CARLOS ROBERTO DE SOUZA, de seguinte teor: “Vistos. Carlos Roberto de Souza, devidamente qualificado, propôs a
presente ação de Insolvência Civil em face de seus credores, incluindo Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Banco Itaú
S.A.. Para tanto, alegou que, em razão de dificuldades financeiras e acúmulo de empréstimos, estava impossibilitado de quitar
suas obrigações, cujos valores superavam a cifra de R$ 100.000,00. Sustentou que sua renda mensal, oriunda de benefícios
previdenciários e descontos de empréstimos consignados, era insuficiente para cobrir as dívidas e manter seu sustento. Com a
inicial, apresentou documentos que corroboram a alegação de insuficiência financeira, incluindo comprovantes de rendimentos
e detalhamento dos débitos mensais com empréstimos consignados. Os principais credores foram devidamente intimados a se
manifestar sobre a insolvência. Em resposta: Banco do Brasil S.A.: Apresentou os contratos e extratos dos empréstimos em
aberto, detalhando valores, vencimentos e encargos de mora. Informou que foram realizadas medidas de bloqueio em contas
bancárias do autor para tentar recuperar parte dos valores devidos, mas sem quitação total do débito. Solicitou que seus créditos
fossem priorizados na eventual liquidação do passivo. Banco Santander S.A.: Juntou aos autos os contratos de financiamento
e extratos com detalhamento das parcelas vencidas. Reiterou que, embora tenham ocorrido algumas amortizações, estas não
foram suficientes para cobrir o saldo devedor. Requereu a prioridade no recebimento dos créditos. Banco Itaú S.A.: Também
apresentou a documentação referente aos valores pendentes e às tentativas de recuperação de crédito por meio de bloqueios
e penhoras, igualmente enfatizando a existência de saldo devedor e a necessidade de priorização no concurso de credores.
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Limitou-se a informar os valores descontados mensalmente nos benefícios do
autor, relativos a empréstimos consignados, sem requerer preferência específica. Durante o trâmite processual, o administrador
judicial nomeado para o processo realizou a análise detalhada dos débitos e da situação financeira do autor, monitorando
as movimentações financeiras e pagamentos realizados. Em relatório conclusivo, informou que todas as dívidas listadas no
processo foram quitadas integralmente pelo autor, com as amortizações sendo regularmente realizadas ao longo do período
de tramitação. Assim, ao verificar a quitação total dos passivos, requereu o encerramento do processo, considerando que não
restam débitos a serem pagos e que o autor regularizou integralmente sua situação perante os credores. É o breve relatório.
Declarada a insolvência civil do demandado por sentença de 11/01/2013 (fls. 118/119), fora nomeado administrador judicial
prosseguindo-se com as medidas reguladas em lei. Foi dada a publicidade por meio da imprensa e instaurado concurso universal
de credores, seguindo-se a celebração de acordos e a satisfação integral dos débitos pelo autor, conforme manifestação do
administrador judicial, fls. 989/991. O parecer final foi fundamentado em extratos bancários, recibos de pagamento e acordos
de quitação apresentados pelos credores, os quais confirmam a liquidação de todos os valores anteriormente devidos, sem que
tenha havido, de outro lado, qualquer impugnação pelos interessados. Assim, em face da quitação integral das dívidas e da
manifestação expressa do administrador judicial para encerramento do processo, ausente oposição dos credores, não há mais
pendências a serem resolvidas. De fato, diante da satisfação dos débitos apurados, a hipótese é mesmo de extinção. Anote-
se, outrossim, para levantamento pelo autor o valor que seria destinado ao Banco Itaú retido em conta judicial, no importe de
R$ 225.666,07, na data de 15/02/2022. Intimada inúmeras vezes para se manifestar sobre a quitação do seu crédito, a casa
bancária permaneceu inerte. Assim, o saldo remanescente deve ser liberado em favor do devedor seguindo-se do encerramento
da conta. *** Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO e, via de consequência,
ENCERRADA A INSOLVÊNCIA de Carlos Roberto de Souza, nos termos do artigo 782, do Código de Processo Civil/1973 e
artigo 1.052, do atual Códex. Publique-se esta sentença por edital, após o que ficará o devedor habilitado a praticar todos os
atos da vida civil. Expeçam-se os ofícios de praxe para comunicação de todas as pessoas e entidades acerca do encerramento
da insolvência. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se. “ Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pirassununga, aos 09 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº:
1002890-42.2024.8.26.0457
Classe ? Assunto:
Usucapião - Usucapião Extraordinária
Requerente:
Sonia Matos de Almeida Dourado
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr(a). Edson José de Araujo Junior,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao(à)(s) réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou
sucessores, que Sonia Matos de Almeida Dourado ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando Objeto da Ação bem imóvel
localizado na Rua Santa Isabel, 243, Vila Santa Fé, matrícula nº 468 , alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando
em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir
após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º