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para todo dia 08 (oito) de cada mês, no prazo de 30 dias a partir da
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Identificação
Nº Processo: 0000001-25.2023.8.26.9040
Partes e Advogados
Autor: para todo dia 08 (oito) de cada mê *** para todo dia 08 (oito) de cada mês, no prazo de 30 dias a partir da
Nome: da autora; b) suspender os efeitos do débito de f *** da autora; b) suspender os efeitos do débito de fls. 15, do contrato nº 6505210057957000, no valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas
processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível,
no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou
de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024,
o valor da UFESP é de R$35,36. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir
voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim,
sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de
condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha
atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil,
sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por
advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P. I. C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), RODRIGO XAVIER DE ANDRADE (OAB 351311/SP)
Processo 1038999-65.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose Roberto
Torres da Silva - - Amanda Moreira Torres da Silva - Em cumprimento ao despacho exarado às fls. 68, foi designada audiência
de Conciliação para o dia 19/02/2025 às 16h na sala 150 - 1º andar deste Foro Regional I - Santana. Ficam as partes advertidas
que a ausência da parte autora implicará a extinção do processo e aplicação da multa correspondente e a da parte ré acarretará
sua revelia. - ADV: OTAVIO BRANCO DE SOUSA (OAB 353715/SP), OTAVIO BRANCO DE SOUSA (OAB 353715/SP)
Processo 1039671-73.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Henrique Laureano
Freire - Expedi mandado de citação à executada. - ADV: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
Processo 1039862-21.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Adriana de Almeida
Jecks - Banco Bradesco S.A. - De todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) cancelar
todos os cartões em nome da autora; b) suspender os efeitos do débito de fls. 15, do contrato nº 6505210057957000, no valor
de R$ 3.003,32, cabendo ao réu a exclusão do registro na plataforma de proteção ao crédito (Serasa), em até cinco dias,
contados da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada; e c) condenar o réu ao pagamento
de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a intimação desta sentença,
e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de
30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação
do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau
de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de
eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e
Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto
Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de:
1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo,
no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas
processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível,
no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou
de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024,
o valor da UFESP é de R$35,36. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir
voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim,
sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de
condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha
atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil,
sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por
advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P. I. C. - ADV: VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1039980-94.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - João Carlos
Lopes da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que
a ré retorne a data de vencimento das faturas do autor para todo dia 08 (oito) de cada mês, no prazo de 30 dias a partir da
intimação desta sentença, bem como para declarar indevida a cobrança no valor de R$ 73,52 ao autor, devendo a ré restituir-lhe
referido valor, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês,
desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou
legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar
a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389,
parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado,
devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas
processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível,
no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou
de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024,
o valor da UFESP é de R$35,36. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir
voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim,
sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de
condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha
atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil,
sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por
advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P. I. C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), RODRIGO XAVIER DE ANDRADE (OAB 351311/SP)
Processo 1038999-65.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose Roberto
Torres da Silva - - Amanda Moreira Torres da Silva - Em cumprimento ao despacho exarado às fls. 68, foi designada audiência
de Conciliação para o dia 19/02/2025 às 16h na sala 150 - 1º andar deste Foro Regional I - Santana. Ficam as partes advertidas
que a ausência da parte autora implicará a extinção do processo e aplicação da multa correspondente e a da parte ré acarretará
sua revelia. - ADV: OTAVIO BRANCO DE SOUSA (OAB 353715/SP), OTAVIO BRANCO DE SOUSA (OAB 353715/SP)
Processo 1039671-73.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Henrique Laureano
Freire - Expedi mandado de citação à executada. - ADV: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
Processo 1039862-21.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Adriana de Almeida
Jecks - Banco Bradesco S.A. - De todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) cancelar
todos os cartões em nome da autora; b) suspender os efeitos do débito de fls. 15, do contrato nº 6505210057957000, no valor
de R$ 3.003,32, cabendo ao réu a exclusão do registro na plataforma de proteção ao crédito (Serasa), em até cinco dias,
contados da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada; e c) condenar o réu ao pagamento
de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a intimação desta sentença,
e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de
30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação
do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau
de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de
eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e
Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto
Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de:
1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo,
no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas
processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível,
no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou
de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024,
o valor da UFESP é de R$35,36. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir
voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim,
sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de
condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha
atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil,
sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por
advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P. I. C. - ADV: VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1039980-94.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - João Carlos
Lopes da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que
a ré retorne a data de vencimento das faturas do autor para todo dia 08 (oito) de cada mês, no prazo de 30 dias a partir da
intimação desta sentença, bem como para declarar indevida a cobrança no valor de R$ 73,52 ao autor, devendo a ré restituir-lhe
referido valor, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês,
desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou
legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar
a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389,
parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado,
devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º