Processo ativo
para tomar ciência sobre a devolução do mandado cumprido negativo, e no prazo de 5
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Identificação
Nº Processo: 1000012-86.2023.8.26.0035
Partes e Advogados
Autor: para tomar ciência sobre a devolução do m *** para tomar ciência sobre a devolução do mandado cumprido negativo, e no prazo de 5
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- Mario Ranulpho de Souza Lago Junior - Sobloco Construtora S/A - Vistos. Conclusos por equívoco. Cumpra-se conforme o
determinado no despacho de fls. 640. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), LEONEL
DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), MARIO RANULPHO DE SOUZA LAGO JUNIOR
(OAB 136686/SP), FERNA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDO APARECIDO NORI (OAB 297194/SP)
Processo 1000012-86.2023.8.26.0035 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Ítaca Administradora de Imóveis Ldta - - André Felipe Bernardi - - Edson Bernardi Junior - Hp Bernardi Participações Ltda
- - Edgar José Bernardi - - Olívia Faria Bernardi - - Ercy Benedicta Bernardi Alencastro - - Hotel Majestic S/A - - Iara Olivo de
Almeida e outros - Vistos. Fls. 383/384: comprovem o trânsito em julgado. Fls. 388/390: Anotado. Fls. 391/392: Ante a notícia
do falecimento da co-autora Ercy Benedicta Bernardi Alencastro (fls. 392), determino a intimação de seu espólio, ou, se for
o caso, dos herdeiros, por meio do patrono habilitado nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e
promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias. Fica, nesse período o processo suspenso, nos termos do art. 313, I
do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO JABUR CARNEIRO (OAB 255663/SP), ROBERTO CORREA DE
MELLO (OAB 50679/SP), ROBERTO CORREA DE MELLO (OAB 50679/SP), ROBERTO CORREA DE MELLO (OAB 50679/
SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO (OAB 229571/SP), ANA PAULA
SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP), ROBERTO CORREA DE MELLO (OAB 50679/SP), MARCOS ROLIM FERNANDES
FONTES (OAB 146210/SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/
SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), DIEGO RODRIGO
COUTINHO (OAB 306757/SP), MARCOS ROLIM FERNANDES FONTES (OAB 146210/SP), CARLA TURCZYN BERLAND
(OAB 194959/SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), MARCOS ROLIM FERNANDES FONTES (OAB 146210/
SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), DIEGO RODRIGO
COUTINHO (OAB 306757/SP)
Processo 1000020-29.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Helena Estefania Machado - Banco
BMG S/A - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. TJSP. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte
interessada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Observe-se o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017 e no Provimento CG nº 16/2016, atualizado pelo Provimento CJ nº 05/2019, procedendo-se ao cadastro do
correspondente cumprimento de sentença, que tramitará em apenso; atentando-se, ainda, ao correto cadastro das partes e de
seus respectivos patronos. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias ou após a instauração do competente
incidente processual, a presente ação de conhecimento deverá ser arquivada definitivamente (movimentação 61615). Intime(m)-
se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ALBERTO
JOAQUIM XAVIER (OAB 110686/SP)
Processo 1000027-84.2025.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - NOTA
DE CARTÓRIO: Intimação do autor para tomar ciência sobre a devolução do mandado cumprido negativo, e no prazo de 5
dias, apresentar novo endereço ou meio necessário para cumprimento da diligência, nos termos das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, V. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1000039-06.2022.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Neki Confecções Ltda. - Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Neki Confecções Ltda. contra a sentença de fls.310/311, que homologou a
desistência da execução e a julgou extinta nos termos do art. 775 do CPC, com imputação das custas finais à parte exequente,
salvo concessão de gratuidade da justiça, e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, se houvesse patrono
habilitado pela parte executada. A embargante alega omissão na sentença, ao argumento de que, tendo a desistência ocorrido
por ausência de bens e ineficácia da execução, a responsabilidade pelo pagamento das custas e eventuais honorários deveria
ser atribuída aos executados, com base no princípio da causalidade. Requer, assim, a reforma da decisão neste ponto. O recurso
é tempestivo e conhecido, nos termos do art. 1.023 do CPC. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença
recorrida não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado regularmente os efeitos da desistência e a
distribuição das despesas processuais conforme dispõe o art. 90, caput, do CPC, que prevê: “Proferida a sentença com resolução
de mérito, as despesas serão pagas pela parte vencida; se o desistente for o autor, será ele responsável pelas despesas e
honorários”. O princípio da causalidade, invocado pela embargante, não afasta a aplicação da norma legal expressa no art. 90
do CPC, notadamente quando a desistência da execução é iniciativa exclusiva do exequente, ainda que por ausência de bens,
situação que não caracteriza propriamente a sucumbência do devedor, mas sim a frustração da execução, sem julgamento do
mérito da obrigação. A jurisprudência citada pela embargante, embora relevante, não vincula este juízo e tampouco se sobrepõe
à literalidade da norma processual em vigor, aplicável à hipótese concreta. Não houve, portanto, omissão a ser sanada, mas
simples inconformismo com os efeitos jurídicos da sentença, hipótese não autorizadora do manejo dos embargos de declaração
(CPC, art. 1.022), que ficam REJEITADOS. Intime(m)-se. - ADV: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC)
Processo 1000079-85.2022.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldo Biscuola da
Col - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF3. Cumpra-se
o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Observe-
se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 e no Provimento CG nº 16/2016, atualizado pelo Provimento CJ nº 05/2019,
procedendo-se ao cadastro do correspondente cumprimento de sentença, que tramitará em apenso; atentando-se, ainda, ao
correto cadastro das partes e de seus respectivos patronos. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias ou
após a instauração do competente incidente processual, a presente ação de conhecimento deverá ser arquivada definitivamente
(movimentação 61615). Intime(m)-se. - ADV: SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39947/
SP), SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39947/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB
280955/SP)
Processo 1000192-10.2020.8.26.0035 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.A.
- - L.F.A. - - F.F.A. - M.A.A. - Vistos. Oficie-se a Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários fixados às fls. 482/483.
Com a confirmação, intime-se o perito nomeado para inicio aos trabalhos. Intime(m)-se. - ADV: ISAÍAS MALHAS GOMES (OAB
369496/SP), ISAÍAS MALHAS GOMES (OAB 369496/SP), ADONIAS SANTOS SANTANA (OAB 198659/SP), ISAÍAS MALHAS
GOMES (OAB 369496/SP), JOAO DE FREITAS (OAB 128485/SP)
Processo 1000233-98.2025.8.26.0035 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - B.C.M.T. - Ante o
exposto, com fundamento nos artigos 1.691 do Código Civil e 725, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido e AUTORIZO a alienação da fração ideal de 1,1816% pertencente à menor B.C.M.T. do imóvel descrito na matrícula
nº 6.248 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas de Lindóia/SP, conforme proposto. Determino que, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da lavratura da escritura de compra e venda, seja comprovada nos autos a destinação do numerário
auferido, mediante apresentação de documento que comprove sua aplicação em favor da menor em investimento de baixo
risco e rendimento compatível, permanecendo os valores sob guarda judicial, somente podendo ser movimentados mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Mario Ranulpho de Souza Lago Junior - Sobloco Construtora S/A - Vistos. Conclusos por equívoco. Cumpra-se conforme o
determinado no despacho de fls. 640. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), LEONEL
DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), MARIO RANULPHO DE SOUZA LAGO JUNIOR
(OAB 136686/SP), FERNA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDO APARECIDO NORI (OAB 297194/SP)
Processo 1000012-86.2023.8.26.0035 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Ítaca Administradora de Imóveis Ldta - - André Felipe Bernardi - - Edson Bernardi Junior - Hp Bernardi Participações Ltda
- - Edgar José Bernardi - - Olívia Faria Bernardi - - Ercy Benedicta Bernardi Alencastro - - Hotel Majestic S/A - - Iara Olivo de
Almeida e outros - Vistos. Fls. 383/384: comprovem o trânsito em julgado. Fls. 388/390: Anotado. Fls. 391/392: Ante a notícia
do falecimento da co-autora Ercy Benedicta Bernardi Alencastro (fls. 392), determino a intimação de seu espólio, ou, se for
o caso, dos herdeiros, por meio do patrono habilitado nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e
promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias. Fica, nesse período o processo suspenso, nos termos do art. 313, I
do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO JABUR CARNEIRO (OAB 255663/SP), ROBERTO CORREA DE
MELLO (OAB 50679/SP), ROBERTO CORREA DE MELLO (OAB 50679/SP), ROBERTO CORREA DE MELLO (OAB 50679/
SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO (OAB 229571/SP), ANA PAULA
SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP), ROBERTO CORREA DE MELLO (OAB 50679/SP), MARCOS ROLIM FERNANDES
FONTES (OAB 146210/SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/
SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), DIEGO RODRIGO
COUTINHO (OAB 306757/SP), MARCOS ROLIM FERNANDES FONTES (OAB 146210/SP), CARLA TURCZYN BERLAND
(OAB 194959/SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), MARCOS ROLIM FERNANDES FONTES (OAB 146210/
SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), DIEGO RODRIGO COUTINHO (OAB 306757/SP), DIEGO RODRIGO
COUTINHO (OAB 306757/SP)
Processo 1000020-29.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Helena Estefania Machado - Banco
BMG S/A - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. TJSP. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte
interessada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Observe-se o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017 e no Provimento CG nº 16/2016, atualizado pelo Provimento CJ nº 05/2019, procedendo-se ao cadastro do
correspondente cumprimento de sentença, que tramitará em apenso; atentando-se, ainda, ao correto cadastro das partes e de
seus respectivos patronos. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias ou após a instauração do competente
incidente processual, a presente ação de conhecimento deverá ser arquivada definitivamente (movimentação 61615). Intime(m)-
se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ALBERTO
JOAQUIM XAVIER (OAB 110686/SP)
Processo 1000027-84.2025.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - NOTA
DE CARTÓRIO: Intimação do autor para tomar ciência sobre a devolução do mandado cumprido negativo, e no prazo de 5
dias, apresentar novo endereço ou meio necessário para cumprimento da diligência, nos termos das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, V. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1000039-06.2022.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Neki Confecções Ltda. - Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Neki Confecções Ltda. contra a sentença de fls.310/311, que homologou a
desistência da execução e a julgou extinta nos termos do art. 775 do CPC, com imputação das custas finais à parte exequente,
salvo concessão de gratuidade da justiça, e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, se houvesse patrono
habilitado pela parte executada. A embargante alega omissão na sentença, ao argumento de que, tendo a desistência ocorrido
por ausência de bens e ineficácia da execução, a responsabilidade pelo pagamento das custas e eventuais honorários deveria
ser atribuída aos executados, com base no princípio da causalidade. Requer, assim, a reforma da decisão neste ponto. O recurso
é tempestivo e conhecido, nos termos do art. 1.023 do CPC. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença
recorrida não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado regularmente os efeitos da desistência e a
distribuição das despesas processuais conforme dispõe o art. 90, caput, do CPC, que prevê: “Proferida a sentença com resolução
de mérito, as despesas serão pagas pela parte vencida; se o desistente for o autor, será ele responsável pelas despesas e
honorários”. O princípio da causalidade, invocado pela embargante, não afasta a aplicação da norma legal expressa no art. 90
do CPC, notadamente quando a desistência da execução é iniciativa exclusiva do exequente, ainda que por ausência de bens,
situação que não caracteriza propriamente a sucumbência do devedor, mas sim a frustração da execução, sem julgamento do
mérito da obrigação. A jurisprudência citada pela embargante, embora relevante, não vincula este juízo e tampouco se sobrepõe
à literalidade da norma processual em vigor, aplicável à hipótese concreta. Não houve, portanto, omissão a ser sanada, mas
simples inconformismo com os efeitos jurídicos da sentença, hipótese não autorizadora do manejo dos embargos de declaração
(CPC, art. 1.022), que ficam REJEITADOS. Intime(m)-se. - ADV: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC)
Processo 1000079-85.2022.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldo Biscuola da
Col - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF3. Cumpra-se
o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Observe-
se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 e no Provimento CG nº 16/2016, atualizado pelo Provimento CJ nº 05/2019,
procedendo-se ao cadastro do correspondente cumprimento de sentença, que tramitará em apenso; atentando-se, ainda, ao
correto cadastro das partes e de seus respectivos patronos. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias ou
após a instauração do competente incidente processual, a presente ação de conhecimento deverá ser arquivada definitivamente
(movimentação 61615). Intime(m)-se. - ADV: SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39947/
SP), SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39947/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB
280955/SP)
Processo 1000192-10.2020.8.26.0035 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.A.
- - L.F.A. - - F.F.A. - M.A.A. - Vistos. Oficie-se a Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários fixados às fls. 482/483.
Com a confirmação, intime-se o perito nomeado para inicio aos trabalhos. Intime(m)-se. - ADV: ISAÍAS MALHAS GOMES (OAB
369496/SP), ISAÍAS MALHAS GOMES (OAB 369496/SP), ADONIAS SANTOS SANTANA (OAB 198659/SP), ISAÍAS MALHAS
GOMES (OAB 369496/SP), JOAO DE FREITAS (OAB 128485/SP)
Processo 1000233-98.2025.8.26.0035 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - B.C.M.T. - Ante o
exposto, com fundamento nos artigos 1.691 do Código Civil e 725, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido e AUTORIZO a alienação da fração ideal de 1,1816% pertencente à menor B.C.M.T. do imóvel descrito na matrícula
nº 6.248 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas de Lindóia/SP, conforme proposto. Determino que, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da lavratura da escritura de compra e venda, seja comprovada nos autos a destinação do numerário
auferido, mediante apresentação de documento que comprove sua aplicação em favor da menor em investimento de baixo
risco e rendimento compatível, permanecendo os valores sob guarda judicial, somente podendo ser movimentados mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º