Processo ativo

para trazer aos autos o CPF do menor para fins de retificação do

0718623-38.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO VISAO GAMA VISTORIAS AUTOMOTIVAS
Vara: da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF
Partes e Advogados
Autor: para trazer aos autos o CPF do m *** para trazer aos autos o CPF do menor para fins de retificação do
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora requereu o cumprimento de sentença. Da *** da parte autora requereu o cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que não foram recolhidas
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
(Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF
CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0718623-38.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARTONIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO De ordem do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MM. Juiz de Direito, ao patrono do autor para trazer aos autos o CPF do menor para fins de retificação do
cadastro processual. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 12:30:00. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral
N. 0710758-72.2021.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. E. R. D. C.. Adv(s).: DF41579 - BRUNO CALEO ARARUNA
DE OLIVEIRA, DF15472 - CLEIDER RODRIGUES FERNANDES; Rep(s).: MAIELA CARVALHO CORDEIRO. R: MBM PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: RS67502 - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum
VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF
CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0710758-72.2021.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE CARVALHO Requerido: MBM PREVIDENCIA PRIVADA e outros CERTIDÃO
De ordem do MM. Juiz de Direito, ao patrono do autor para trazer aos autos o CPF do menor para fins de retificação do cadastro processual.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 12:33:17. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0708831-38.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: AUTO VISAO GAMA
VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. A: VAGNER PEDROSO CAOVILA. Adv(s).: SP213817 - VAGNER PEDROSO CAOVILA. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0708831-38.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO VISAO GAMA VISTORIAS AUTOMOTIVAS
LTDA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu
a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais, requerido por VAGNER PEDROSO CAOVILA (exequente) em desfavor do
DETRAN/DF (executado), partes devidamente qualificadas nos autos. Registrado cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Da
análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos (ID
113363467, págs. 8/9): ?(...) Ante todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA e julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS,
para DECLARAR a ilegalidade do inciso I, do artigo 14, da Instrução n. 230 do DETRAN/DF, bem como para ANULAR o despacho do DETRAN que
indeferiu o pedido de credenciamento do autor (ID 108451574 - Pág. 220), a fim de que seja dado prosseguimento ao processo de credenciamento
nº 00055-00075354/2021-23. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão
da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, tendo em
vista a aplicabilidade da equidade para adequar os honorários ao grau de complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado.? Em
sede de remessa necessária, foi negado provimento ao recurso e à remessa necessária, bem como houve a majoração dos honorários fixados
na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 149700252). A sentença transitou em julgado em 14/02/2023 (ID 149700258). Por meio da petição
de ID 150416478 o advogado da parte autora requereu o cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que não foram recolhidas
as custas referentes ao cumprimento de sentença. Desta forma, intime-se o exequente para que efetue o recolhimento das custas inicias, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após o recolhimento das custas, 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535
do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para
apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos
apresentados pela parte exequente (ID 150416480), bem como a restituição das custas recolhidas e determino a expedição de requisitórios. 3.1 ?
Em se tratando de débito cujo valor ultrapasse o das obrigações de pequeno valor, determino a expedição de ofício requisitório de precatório,
em atenção ao art. 535, § 3º, I, do CPC. 3.2 - Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) e,
após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT. 4. Caso
venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto à RPV ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida
obrigação. Logo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. Caso
necessário, intime-se o DF para juntada do comprovante de pagamento para fins de expedição. 5. Caso não haja pagamento da RPV no prazo
legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-
se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará
de levantamento. 5.1 - Caso efetivado o sequestro de verbas via SISBAJUD e o DF comprovar posteriormente o pagamento da RPV ou caso
a Secretaria identifique o pagamento posterior realizado pelo DF, determino, desde já, a restituição do valor ao ente público, a fim de evitar o
pagamento em duplicidade. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo do processo o advogado como credor dos honorários
de sucumbência. Intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas iniciais referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15
(quinze) dias. Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO
BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0718996-40.2022.8.07.0009 - USUCAPIÃO - A: WANDERSON BRUNO ROCHA. A: DANIELLA BRUNO ROCHA. A: MICHELLE
BRUNO ROCHA. Adv(s).: DF55783 - SAULO SANTOS ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0718996-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WANDERSON BRUNO ROCHA, DANIELLA BRUNO
ROCHA, MICHELLE BRUNO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por
WANDERSON BRUNO ROCHA, DANIELLA BRUNO ROCHA e MICHELLE BRUNO ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL. Em decisão
interlocutória ID 147684038 foi determinada a emenda à inicial, em especial para esclarecer a pretensão posta em juízo, tendo em vista que a
titularidade formal do imóvel é do Poder Público. Na inicial, os autores pleiteiam a aquisição da propriedade imobiliária, por usucapião, do bem
sito à QN 213, Conjunto 01, Casa 18 ? Samambaia/DF. Alegam que são filhos de ROSANE BRUNO DE SOUZA, que teria residido no imóvel
por mais de 17 anos, até seu falecimento em 28.08.2022. O possuidor atual é o autor e herdeiro WANDERSON. De acordo com os autores,
ROSANE mantinha união estável com EDIMILSON ROSENO DE LIMA, falecido em 2010. Em relação ao histórico do imóvel, FRANCISCO
RAMOS MARIANO teria cedido os direitos sobre o imóvel para OLDAIR NASCIMENTO DE ABREU que, posteriormente, cedeu para EDMILSON
ROSENO DE LIMA. Na emenda, ainda juntam aos autos termo de concessão de uso do imóvel firmado entre a TERRACAP e FRANCISCO
RAMOS MARIANO (ID 150314504) e certidão positiva do imóvel distribuído pela política habitacional do DF, em que consta FRANCISCO RAMOS
MARIANO como interessado (ID 150314504 - pág. 3). Em ID 150311284, os autores informaram que o imóvel é objeto de programa habitacional.
A planta do imóvel foi acostada aos autos, conforme determinado em emenda. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho a emenda, mas
não foram cumpridas, na íntegra, as determinações deste juízo. Conforme decisão de ID 147684038, foi determinada a emenda à inicial nos
seguintes termos: ?Juntar a planta do imóvel, a fim de que possa este juízo apurar, a partir do mapa, quem são os confrontantes, confinantes,
exata localização e dimensão, cujo documento deverá ter as formalidades previstas no artigo 216-A, da lei de registros públicos, acrescentado
pelo artigo 1.071 do CPC/2015? Verifico, entretanto, que os autores não apresentaram o rol de confinantes, mas apenas a planta do imóvel. Nos
termos do art. 246, § 3º, do CPC/2015, ?na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:28
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