Processo ativo

para: (X)

1000507-42.2025.8.26.0268
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: *** para: (X)
Advogados e OAB
Advogado: dativo e do d *** dativo e do doutor curador
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a serventia as pesquisas de endereços. Na descoberta de endereços não tentados, fica desde já deferida a diligência citatória,
na forma requerida no pedido inicial (mandado ou carta), devendo ser expedido ato ordinatório para recolhimento das custas, se
o caso. Intime-se. - ADV: REGIANA CAMPANHA SERRA DA SILVA (OAB 367293/SP)
Processo 1000507-42.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 025.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.F.M. - - J.S.M. - No prazo de 15 dias, emende
a parte autora a inicial, para que conste expressamente o valor do imóvel a partilhar e justifique o valor que se atribuiu a causa
(art 7º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.608/2003. - ADV: VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP), VICENTE FAUSTO
DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP)
Processo 1000518-71.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69. Retire-se a tarja
de segredo de justiça pois não aplicável ao caso. Com relação à mora, independente da ocorrência de “ausente”, “mudou-se”,
“insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento” na tentativa de notificação do devedor - fls.
77/79, a dou por comprovada. Assim entendo e em atenção ao que dispõe o artigo 1.040, III do CPC, bem como a publicação dos
acórdãos paradigmas (tema 1132) pelo STJ, aplico a tese firmada: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Portanto, estando presentes
os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência, defiro liminarmente a
medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência, depositando-se o bem em mãos
do(a) autor(a). Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá
pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas e
vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos de
correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por fim, na hipótese do bem não ser
encontrado para a apreensão, fica desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para
cumprimento do mandado, bem assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário. Neste último caso, o oficial de
justiça deve atentar para o disposto no artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço Judiciais: “XX - constatada a necessidade
de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará
ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele
será entranhada aos autos”. O prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze ) dias da execução da liminar, ainda que
tenha pago a quantia referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1001245-64.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sakamoto Lubrificantes Peças e
Serviços Ltda - Diga a parte exequente. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP)
Processo 1001944-26.2022.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S. - G.A.S. - Vistas dos autos ao autor para: (X)
juntar, em 05 dias, cópia de certidão de nascimento atualizada da parte requerida/interditada para viabilizar o encaminhamento
ao Cartório de Registro Civil competente para registro, nos termos da r. Sentença de fls. 171/175. - ADV: HELIO DE JESUS DA
SILVA (OAB 90052/SP), EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB 238046/SP)
Processo 1002977-17.2023.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Funcionários do Fleury - Coopercredi Grupo Fleury - Valor da causa: R$ 1.912,70 em novembro de 2024. A(s) tentativa(s)
de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que
tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “se o oficial
de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por
sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SisbaJud
(STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Dessa forma, em atendimento aos princípios
da celeridade processual e da razoável duração do processo, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas
bancárias do(s) executado(s) no valor especificado acima, apresentado pelo exequente, via SISBAJUD, devendo o exequente
recolher as custas se ainda não o fez. Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de
termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer
prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do
valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente,
no prazo de 05 dias, quanto às providências necessárias à citação e intimação do executado quanto ao arresto. Int. - ADV:
ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP)
Processo 1002977-17.2023.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Funcionários do Fleury - Coopercredi Grupo Fleury - Resultado SISBAJUD: Positivo (R$55,25 de R$1.912,70). Recolha a
parte exequente as custas para intimação postal da parte executada a respeito da indisponibilidade. Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 - R$32,75. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB
252047/SP), DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP)
Processo 1004257-23.2023.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.S.P. - J.S.P. - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para minorar a obrigação alimentar ao
importe de 1 (um) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego, devendo o réu promover diretamente o depósito da
pensão alimentícia na conta bancária indicada pela autora ou na sua falta, efetuar o pagamento diretamente à parte autora,
mediante recibo ou ainda, por depósito em conta judicial à disposição deste juízo. Os pagamentos deverão ser realizados
todo dia 10 (dez), na forma estabelecida. Expeça-se certidões de honorários em favor do advogado dativo e do doutor curador
especial, no teto da tabela vigente. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do
interessado por trinta dias. No silêncio, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP), DANIELLI
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)
Processo 1005609-84.2021.8.26.0268 - Monitória - Pagamento - Dental Cremer Produtos Odontologicos S/A - Providencie a
z. Serventia a expedição de carta para o endereço indicado independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que,
de fato, houve equívoco na última expedição. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), MICHEL SCAFF JUNIOR
(OAB 27944/SC)
Processo 1005902-59.2018.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandra Luzia Hoerner - Espólio de Luiz
Fernando do Amaral - - Espólio de Helena Portugal Albuquerque - - Espólio de Jorge Alves de Lima - - Espólio de Marina Rezende
do Amaral e outros - Fls. 426/427: Ciente. Com relação aos itens “1” e “3” da referida petição, verifique a Serventia, retificando
ou ratificando a certidão de fls. 422. Na mesma oportunidade, considerando que Elena Eiko Tanigawa Hiroshi, representante, à
época, do Colégio Interviva, ocupava o imóvel indicado apenas com fins de locação, reputo desnecessária a sua citação. Anote-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:11
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