Processo ativo

para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca e apreensão.

1001677-63.2022.8.26.0653
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o res *** para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca e apreensão.
Nome: (fl. 145), sem qualquer ressalva. Nesse se *** (fl. 145), sem qualquer ressalva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda. Portanto, antes da
análise de eventuais preliminares arguidas, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado,
concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicarem se pos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suem interesse na
resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitarem de forma resumida e objetiva as questões de fato
controvertidas; (c) formularem eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitarem de forma
resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo prazo comum de
15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado,
no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a
apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII,
CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e
protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância
com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos
acima indicados (“a” a “f”) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. 3. Tratando-se
de processo eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição
na categoria “Indicação de provas”, mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: JULIANA
CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), REGINALDO FERNANDES PEREIRA
(OAB 310751/SP), REGINALDO FERNANDES PEREIRA (OAB 310751/SP)
Processo 1001677-63.2022.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Reinaldo Rozalino - Picolo
Intermediação de Negócios - Vistos. Fls. 175/176: diante da determinação exarada nos autos de embargos à execução,
suspendo a discussão acerca do pedido de adjudicação do veículo constrito nos autos, ficando, entretanto, mantida a penhora
e a nomeação do fiel depositário. No mais, cumpra-se o remanescente da decisão de fls. 162/163, promovendo-se a averbação,
através da ARISP, da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 11.078 do CRI local, bem como as demais determinações
afetas à referida constrição, ali consignadas. Intimem-se. - ADV: HELENA CANDIDO (OAB 383034/SP), FELIPPE MOYSES
FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 1001695-07.2023.8.26.0538 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.N.P.N.
- Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca e apreensão.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001697-45.2020.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 149/150: acolho. Sem olvidar que o ato citatório trata-se de
ato pessoal, por expressa disposição legal (art. 242, do CPC), a jurisprudência recente tem mitigado a norma em circunstâncias
onde se evidencia, pelas particularidades do caso, que o fim da citação (dar ciência à parte ré acerca da existência de processo
judicial contra ela proposta, possibilitando o contraditório e a ampla defesa) foi atingido pelo ato citatório. No caso dos autos, a
carta citatória (fl. 143) foi entregue no endereço do réu constante na Receita Federal (fls. 127/128) e assinado por familiar, terceira
pessoa com mesmo sobrenome (fl. 145), sem qualquer ressalva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado - Alegação de nulidade
do ato citatório - Ausência de legitimidade e interesse recursal no que concerne à citação da pessoa jurídica - Inteligência
dos artigos 18 e 996 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido, nesse ponto - Citação do executado pessoa
física - Aviso de recebimento assinado por familiar, recebido sem ressalvas - Citação válida - Alegação de que a carta teria
sido recebida por seu cunhado e que não teria sido cientificado do ajuizamento da ação - Descabimento - Endereço indicado
pelo sistema Renajud e constante de documento juntado pelo próprio executado - Existência de precedentes deste E. Tribunal
que já reconheceram a validade da citação em casos semelhantes - Decisão mantida - Recurso não conhecido em parte e,
na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22865089120248260000 Sertãozinho, Relator: Marco Fábio
Morsello, Data de Julgamento: 03/10/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifei) AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação
postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 19/09/2022) (grifei) Assim, válida a citação do requerido, certifique a Serventia eventual decurso do prazo
para contestação, e voltem conclusos para sentença, ou nova deliberação. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1001705-51.2023.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Eraldo Donizeti de Oliveira - Eraldo Donizeti de Oliveira - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Vistos. 1. Observo que o dever geral de cooperação
instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus
advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas
do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma
prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art.
357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos
(§1º). Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados
que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro
da demanda. Portanto, antes da análise de eventuais preliminares arguidas, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a)
indicarem se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitarem de forma resumida
e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formularem eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e
(d) delimitarem de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo
prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente,
(b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua
relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de
testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá
ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:34
Reportar