Processo ativo

para: (X) nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo

1001384-50.2022.8.26.0538
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre *** para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/
Apelado: para: (X) nos termos do artigo 1. *** para: (X) nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo
Nome: e forma de contato com o ofi *** e forma de contato com o oficial podem ser obtidas pelo
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública *** nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001384-50.2022.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Augusta Stagni - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistas dos autos ao apelado para: (X) nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Tribunal de
Justiça Direito Privado. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), RENATO
PUGLIERO (OAB 374544/SP)
Processo 1001480-94.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Boa Vista Desenvolvimento
Urbano Ltda - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/
intimação. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), CARINE MURER MARCO MOREIRA (OAB 475227/SP)
Processo 1001515-54.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Márcio Cícero Oliveira
Pereira - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1. Observo que o dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu
com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição
de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode
ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere,
justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite
o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º). Assim, considerando ainda
que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas
previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda. Portanto, antes da
análise de eventuais preliminares arguidas, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado,
concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicarem se possuem interesse na
resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitarem de forma resumida e objetiva as questões de fato
controvertidas; (c) formularem eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitarem de forma
resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo prazo comum de
15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado,
no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a
apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII,
CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e
protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância
com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos
acima indicados (“a” a “f”) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. 3. Tratando-se
de processo eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na
categoria “Indicação de provas”, mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: MARIA DAS
GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001524-16.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.D.F. - Vistos. Designo audiência de
Conciliação / Mediação para o dia 03 de abril de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica consignado que a
realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível acesso inclusive
por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da
sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção
de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$78,82, por hora, de acordo com
o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019,
cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores deverão ser
depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o
valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita
com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha
advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça
Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do
conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais
termos de fls. 60/61. INTIMEM-SE. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP), FELIPE ABDALLA CARAM (OAB 337735/
SP)
Processo 1001572-09.2023.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Vistos. Fl. 147: diante da inércia da exequente, remetam-se os autos ao
arquivo provisório, ficando a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: FELIPPE MOYSES
FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1001609-36.2023.8.26.0538 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vista
dos autos ao autor para providenciar o necessário ao cumprimento do mandado expedido, consistindo em: indicar um responsável
para acompanhar o oficial de justiça na diligência de busca e apreensão/reintegração de posse, agendando antecipadamente
com o oficial a data e horário da diligência. Informações sobre nome e forma de contato com o oficial podem ser obtidas pelo
telefone (19) 3672-9554 ou e-mail stacruzpalmeiras@tjsp.jus.br - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP)
Processo 1001656-10.2023.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jenifer
Caroline Soares Francisco - Santa Carolina Melhoramentos Imobiliarios Ltda - Santa Carolina Melhoramentos Imobiliarios Ltda -
Jenifer Caroline Soares Francisco - Vistos. 1. Observo que o dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu
com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição
de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode
ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere,
justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite
o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º). Assim, considerando ainda
que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:34
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