Processo ativo

para: (X) manifestar-se quanto ao

0001285-39.2019.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: (X) manifes *** para: (X) manifestar-se quanto ao
Nome: dos executados e, havendo veículos des *** dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP), DANIELA PINHEIRO DA SILVA (OAB 436784/SP), BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP)
Processo 0001285-39.2019.8.26.0268 (processo principal 0003375-64.2012.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Graça Nunes Viveiros - - Antonio Batista - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se quanto ao
protocolo de penhora via Aris ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. p (fls. 215/217), devendo recolher as custas no prazo que será fixado por aquele sistema. - ADV:
EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB 238046/SP), EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB 238046/SP),
EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO (OAB 123945/SP), EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO (OAB 123945/SP)
Processo 0001600-28.2023.8.26.0268 (processo principal 1003479-87.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - - Hernani Zanin Junior - Ederson Aparecido Balseiro - Nomeado curador
especial ao executado, este apresentou impugnação por negativa geral às fls. 65/68, a qual não trouxe elementos suficientes
para obstar o prosseguimento da execução. Assim, defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD:
Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado
mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado
do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art.
854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para
não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-
se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados
indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver,
por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou,
se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo
de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se
citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado
por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores
indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no
prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a
transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia
ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros
meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente
para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será
interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud, mediante
o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para
obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao
sistema Sisbajud, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia a
realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem
apontamento de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, roubo ou restrição administrativa, proceda o respectivo bloqueio
para fins de transferência. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ERICK DUQUE DE SANTANA (OAB 475752/
SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0001600-28.2023.8.26.0268 (processo principal 1003479-87.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - - Hernani Zanin Junior - Ederson Aparecido Balseiro - Resultado SISBAJUD:
Positivo (R$160,95 de R$964,57). Executado intimado por edital. Houve acordo homologado, mas que menciona que ficam
mantidas “as garantias e os avalistas do contrato originário, bem como as penhoras já deferidas neste feito”. - ADV: HERNANI
ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ERICK DUQUE DE SANTANA (OAB 475752/
SP)
Processo 0001672-69.2010.8.26.0268 (268.01.2010.001672) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - STIVEN ALEX
TORRICO RIBEIRA - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Resultado da Pesquisa de Endereços. - ADV: BENEDICTO
HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP), WALDIR ORLANDO
PENTEADO (OAB 325317/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), AMANDA DE MORAES MODOTTI (OAB 234875/
SP), RODRIGO LEVKOVICZ (OAB 205716/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP)
Processo 0001846-87.2024.8.26.0268 (processo principal 1005741-49.2018.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Fixação - K.S.M. - R.S.S. - Diga a parte exequente. - ADV: ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB 146539/SP),
ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)
Processo 0001882-86.2011.8.26.0268 (268.01.2011.001882) - Ação Civil Pública - Valéria Regina dos Santos Paixão - -
Adriana Jesus de Paula - Fl. 508: digam as partes requeridas. Prazo: 15 dias. - ADV: JOSÉ MÁRIO ALMEIDA BARBOSA (OAB
413040/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)
Processo 0001888-10.2022.8.26.0268 (processo principal 1004824-93.2019.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Gratificações de Atividade - Daniela Jungermann - Tendo sido estabelecidos os critérios para atualização do débito, as partes
seguem divergindo. Assim, para dirimir a controvérsia, vislumbro a necessidade de nomeação de perito contador, de modo
a conferir os cálculos das partes. Nomeio, portanto, Adriana F. Costa (adrianaf.costa072gmail.Com), para a realização dos
trabalhos, devendo a mesma ser intimada a informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de cinco dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação, a executada, sucumbente, deverá depositar os
honorários nos autos, para o que fixo o prazo de cinco dias. Com o depósito, à perícia. Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV:
CAROLINA DE CASTRO LIMA (OAB 180453/SP), ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 0001918-74.2024.8.26.0268 (processo principal 1001009-15.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - L.M.C. - C.N.U.C.C. - Fls. 475/482: Conheço os embargos, eis que tempestivos, e os acolho
em parte, para sanar contradição contida na decisão anterior, quanto à autorização de levantamento de valores pela parte
exequente. Isso porque, embora comprovada a prestação de serviços pela clínica escolhida, o que atende à premissa
estabelecida anteriormente, justificando o pedido de pagamento dos serviços, não consta dos autos comprovação de repasse
financeiro pela exequente à referida instituição, de modo que não se justifica o levantamento de valores pela parte, mas sim, se
o caso, o repasse direto ao estabelecimento médico. Assim, suspendo a decisão anterior, para conceder à credora oportunidade
de se manifestar, informando os dados da clínica para pagamento ou juntando eventuais boletos, referentes às notas já juntadas.
Quanto ao pedido de fls. 490/494, antes de decidir, diga a parte credora. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MAIRA TAVARES
DA SILVA (OAB 197946/MG), ISABELLA FERREIRA FIDELI (OAB 474893/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:03
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