Processo ativo

para: (x) manifestar-se sobre a justificativa/impugnação apresentada. - ADV:

0003385-79.2024.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: (x) manifestar-se sobre a justif *** para: (x) manifestar-se sobre a justificativa/impugnação apresentada. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Fixação - M.V.B.S. - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se sobre a justificativa/impugnação apresentada. - ADV:
GENI TEREZA LISCIA LEONEL (OAB 219710/SP)
Processo 0003385-79.2024.8.26.0271 (processo principal 1002765-84.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.C.S.S. - - A.H.S.S. - - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E.G.S.S. e outro - Manifestem-se as partes conforme
cota Ministerial às fls.95 . - ADV: IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP), IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP), IRENE
ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP)
Processo 0003952-86.2019.8.26.0271 (processo principal 1003347-94.2017.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - Vistas dos autos para: Manifestar-se, em 05 dias,
sobre o AR recebido por terceiro. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), VANESSA MARIANO DE MELLO (OAB
336695/SP)
Processo 0005035-98.2023.8.26.0271 (processo principal 1007135-77.2021.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.X.S. - Vistas dos autos ao autor para: Aguarde-se pelo prazo máximo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JHENIFER DE SOUZA VIEIRA (OAB 468206/SP)
Processo 1000035-28.2008.8.26.0271 (processo principal 0006776-04.2008.8.26.0271) (271.01.2008.006776/3) -
Cumprimento Provisório de Sentença - Concessiaonaria de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S.a - Hulusa Comercial
e Imoveis Ltda - Vistas dos autos às partes para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, §
1º do CPC). - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), JOSE
CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), LUIZ
TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA (OAB 67999/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP)
Processo 1000191-20.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGO a
DESISTÊNCIA da ação e, em consequência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não resolvo o
mérito do pedido. DESBLOQUEIO DO VEÍCULO (se o caso dos autos). Caso tenha havido, via RENAJUD, bloqueio de veículo
nos autos, DETERMINO o DESBLOQUEIO, intimando-se o(a) requerente para recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor da
taxa referente ao sistema Renajud (código 434-1) . MANDADO EXPEDIDO. Cobre-se a devolução, independentemente de
cumprimento, do mandado e/ou carta precatória de busca e apreensão que eventualmente tenham sido expedidos e estejam
em poder do oficial de justiça para cumprimento. TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado desta decisão na data da sua publicação no DJE. ARQUIVEM-SE. Oportunamente, ao arquivo com as anotações de
praxe. P.I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000632-98.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.S.S. - Autor regularizar, em 15
dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104 do CPC). - ADV: LUCIANA MOREIRA
DOS SANTOS (OAB 256537/SP)
Processo 1000644-15.2025.8.26.0271 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - A.C.V.B.M. -
Processe-se com prioridade e sob segredo de Justiça, tendo em vista a questão de fundo, que concerne à vida privada e aos
direitos da personalidade de criança ainda na primeira infância. Defiro à impetrante a gratuidade da Justiça, tendo em conta a
presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo
Civil), que não é infirmada por nenhum elemento de convicção nos autos. Defiro também a liminar, tendo em vista a aparente
ilegalidade no indeferimento da licença e o evidente risco da demora. O art. 85-B da Lei Municipal n.º 223, de 1974, não
distingue entre guarda provisória ou definitiva, de modo que em princípio não cabe à Administração, sobretudo sem declinar
motivação adequada para restringir o direito legalmente reconhecido, interpretá-lo restritivamente. A distinção, ademais, não
parece compatível com a finalidade do estágio de convivência exigido pelo art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
uma vez que a guarda provisória inaugura a responsabilidade integral dos pretendentes à adoção pelos cuidados com a criança
e se destina à avaliação conclusiva pela equipe multidisciplinar, como última etapa antes da sentença concessiva da adoção
(art. 46, §§ 3º-A e 4º, ECA). Aguardar o término do estágio de convivência esvazia a própria finalidade do benefício, privando
tanto o recém-nascido quanto a pretendente à adoção, que afora a tecnicalidade é mãe, do contato permanente que permite a
adaptação, o aprendizado, o cuidado permanente exigido nesta etapa e a vinculação afetiva. Prejudica, ainda, a atividade das
equipes técnicas e do Juízo da Infância e Juventude, na verificação da viabilidade da adoção, tudo a revelar a necessidade
inadiável do provimento antecipatório. Considerando que a recusa já se estende há mais de um mês, cabe desde logo autorizar
o gozo do afastamento legalmente previsto, para oportuna regularização dos assentos funcionais pela Municipalidade. Dessa
forma, determino ao Município de Itapevi a implementação, em favor da impetrante, da licença remunerada de 180 (cento e
oitenta) dias prevista no art. 85-B da Lei Municipal n.º 223, de 1974, com a redação da Lei Complementar n.º 2.203, de 2013),
a partir de 4 de fevereiro de 2025. Cópia desta decisão servirá como ofício, para apresentação pela impetrante à respectiva
chefia, para garantia do imediato afastamento, independentemente do processamento de qualquer expediente administrativo ou
publicação oficial. Notifique-se por mandado a autoridade apontada como coatora (Secretária de Administração e Tecnologia
do Município de Itapevi), para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc. I, da Lei n.º 12.016, de 2019).
Cientifique-se o Município, na pessoa de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º,
inc. III, da Lei n.º 12.016, de 2019). Atentem-se as partes para a distinção verdadeiramente elementar, mas frequentemente
ignorada, de que o polo passivo da ação mandamental é composto pela autoridade, a quem cabe, privativamente, prestar
informações; ao passo que o ingresso da pessoa jurídica como litisconsorte, por intermédio dos seus procuradores, não admite
informações, mas resposta (a exemplo da contestação). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NYCOLE CAROLINA
GIRON (OAB 442117/SP)
Processo 1001430-98.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Diante da alteração do valor da causa recolher, em 05 dias, a diferença da taxa judiciária,
guia de diligência do Oficial de Justiça ou custas para citação por carta, conforme Comunicado CG nº 165/2014 de 13/02/2014,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001919-67.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistas dos autos ao autor para: Aguarde-se pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, será o
autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III
e § 1º do CPC). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002378-40.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Invstimento em Direitos Creditorios Não Padronizados(Fundo) - Recolher custas para a(s) pesquisa(s)
requerida(s) (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, PrevJud, Comgásjud e/ou Sniper), devendo ser recolhidas através da guia
FEDTJ código 434-1, o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:20
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