Processo ativo

para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s)

0000526-58.2025.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: para cumprimento de sentença. Na mesma
Partes e Advogados
Autor: para: ( x ) manifestarem-s *** para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
82.2017.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Kiyoko
Shiraishi - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias como
incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015
do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/SP)
Processo 0000526-58.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1001209-15.2024.8.26.0238) (processo principal 1001209-
15.2024.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Laelson
Domingues Ribeiro - Vistos. Determino à parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias
sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: KARINA MAYARA DE OLIVEIRA
RIBEIRO (OAB 414406/SP)
Processo 0000528-28.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1000716-38.2024.8.26.0238) (processo principal 1000716-
38.2024.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.L.S.G. - - B.S.S. - P.V.G.S. - Vistos. Nos termos do artigo 1286 das
NSCGJ e art. 524, do CPC, emende à parte autora a inicial, atribuindo valor a causa e apresentando em documento distinto: a)
demonstrativo do débito atualizado, com índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem
como, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; b) especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados; além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias (art. 524, CPC). Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB
289735/SP), RODOLFO RATOCHINSKI RANGEL (OAB 491146/SP), RODOLFO RATOCHINSKI RANGEL (OAB 491146/SP),
MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP), MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 0000529-13.2025.8.26.0238 (processo principal 1000206-25.2024.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Dentscare Ltda - Vistos. Nos autos da ação monitória processo nº 100206-25.2024.8.26.0238, foi proferida decisão às
fls. 59/60, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo,
sendo determinada à serventia as devidas anotações relativas à evolução de classe para cumprimento de sentença. Na mesma
decisão foi determinado que a parte autora providenciasse a juntada da planílha atualizada da dívida, bem como procedesse a
atualização do valor da causa e comprovasse o recolhimento da taxa judiciária no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor
atualizado do débito. Não obstante a determinação constante na decisão de fls. *, a parte credora protocolizou equivocadamente
o presente cumprimento de sentença. A fase executiva deve processar-se nos autos da ação monitória convertida. Assim,
deve a parte credora, atender integralmente a decisão ali proferida, protocolizando petição nos autos do processo nº 100206-
25.2024.8.26.0238, juntando a planilha atualizada da dívida, atualizando-se o valor da causa e comprovando o recolhimento
da taxa judiciária conforme determinado. Quanto a este, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se ao arquivo com
anotação de extinção. Int. - ADV: ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB 24446/SC)
Processo 0000676-15.2020.8.26.0238/01 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Mil - Ibiúna Comércio de Materiais de Construção Ltda - EPP - Vistos. Fls. 59/62: Em que pese os argumentos
trazidos entendo não ser o caso de reconhecimento da nulidade da intimação promovida nos autos em observância ao principio
da instrumentalidade da forma, nos termos do artigo 154 do CPC, visto que o ato obteve o fim almejado, tanto que houve
manifestação da Fazenda Pública, e não houve prejuízo efetivo. Anoto que futuras intimações devem ser remetidas ao Portal
responsável pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ainda, melhor compulsando os autos, reconsidero a
decisão de fls. 21 e 40, uma vez que pela data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (29/11/2019), nos termos do Tema
792 do STF, de fato a legislação aplicável é a Lei 17.205, de 07/11/2019, cujo teto para pagamento via OPV é de 440,214851
UFESP’S, e portanto, salvo se houver renúncia, o pagamento deve se dar por precatório e não por obrigação de pequeno valor.
Assim, manifeste-se a parte Autora quanto a eventual renuncia dos valores que excederem os limites acima estabelecidos. No
mais, indefiro o pleito às fls. 51, uma vez que não cabe a penhora postulada contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo
910, §1º do CPC, já que eventuais valores devem ser quitados por meio de expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, em consonância ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. . Intime-se. - ADV: MEIRE DANIELI DE OLIVEIRA
(OAB 377715/SP)
Processo 0000718-30.2021.8.26.0238 (apensado ao processo 1000219-97.2019.8.26.0238) (processo principal 1000219-
97.2019.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Guarda - L.G.L.C. - E.R.C. - Vistos. Tendo em vista que a intimação do
executado ocorreu no mesmo endereço constante da citação, e ausente nos autos qualquer comunicação quanto à alteração
de domicílio, reconhece-se sua validade, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual
impõe à parte o dever de manter atualizado seu endereço nos autos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentando planilha atualizada do débito exequendo, bem como o formulário MLE devidamente preenchido, a fim de
viabilizar o levantamento dos valores bloqueados às fls. 131-132. Após, tornem para apreciação do pedido de penhora. Int -
ADV: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 345797/SP), VANIA MARIA ESTEVAM DE ARAUJO JARDIM (OAB 151880/SP)
Processo 0000783-54.2023.8.26.0238 (apensado ao processo 1001428-96.2022.8.26.0238) (processo principal 1001428-
96.2022.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Inaciana “padre Sabóia
de Medeiros” - Guilherme Maldonis da Matta - Vista dos autos ao autor para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s)
resposta(s) das pesquisas juntado(s) aos autos às fls. 83-84. - ADV: NIVALDO XAVIER DOS SANTOS (OAB 245237/SP),
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0000832-03.2020.8.26.0238 (processo principal 0000492-35.2015.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - ANA SILVA MENDES - Vistos. A exequente alega que o valor depositado pela Fazenda Pública nos autos
do presente cumprimento de sentença encontra-se aquém do efetivamente devido, por não contemplar a correção monetária e
os encargos legais incidentes entre a data-base de novembro de 2020, fixada na decisão homologatória (fls. 69/70), e a data
do efetivo depósito, realizado em 04 de outubro de 2022. Conforme se extrai dos autos, foi homologado o valor de R$ 6.232,56
(seis mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com data-base em novembro de 2020. Ocorre, contudo, que
a atualização monetária até a data do efetivo pagamento constitui encargo da própria Fazenda Pública, cabendo à executada a
apuração e inclusão dos encargos legais no momento da quitação. A ausência de tais acréscimos poderá implicar em pagamento
a menor, o que contraria os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Com efeito, tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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