Processo ativo
para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) das pesquisas juntado(s) aos autos. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 1001556-82.2023.8.26.0238
Classe: Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria Cicera Pereira contra
Partes e Advogados
Autor: para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) r *** para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) das pesquisas juntado(s) aos autos. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Regularizados, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AGUINALDO TERRA SANTANA (OAB 327470/SP)
Processo 1001556-82.2023.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) das pesquisas juntado(s) aos autos. - ADV:
DANIEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001573-84.2024.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.O.B. - J.L.B.P. - Ante o exposto,
confirmo a tutela liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação alimentos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para o fim de CONDENAR o requerido J. L. B. de P. a
pagar alimentos para a requerente G. A. de O. B. no valor da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos, incidindo, ainda sobre horas-extras, adicionais, 13º salário, verbas rescisórias e abono de férias do Requerido, mas
não deverá incidir sobre o FGTS e férias indenizadas, devendo, ainda, ser depositado em conta corrente da representante
legal da menor até o décimo dia de cada mês, servindo o comprovante como recibo. Fixo pensionamento alternativo, para
a hipótese de trabalho informal ou desemprego, no valor equivalente a 30% salário-mínimo vigente. Os alimentos devem
ser pagos até o último dia útil de cada mês. Ante a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à
causa, observada a gratuidade deferida nos autos. Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68,
Art. 13, §2º). Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s)
nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos da tabela vigente. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. P.I.C. - ADV: HUGO TIBÉRIO (OAB 405937/SP), ELIANA APARECIDA FERRACINI (OAB 268717/SP)
Processo 1001605-26.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Cicera Pereira
- Banco BMG S/A - Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria Cicera Pereira contra
Banco BMG S/A. Por decisão de fls. 52/53, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e.deferida a tutela de
urgência pleiteada. A parte requerida apresentou contestação às fls. 130/256, aduzindo, como tema preliminar, o defeito de
representação. Ainda em sede preliminar, impugna a inversão do ônus da prova. No mérito, rebateu a pretensão inicial, pugnando
pela improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 264). Réplica da parte autora às fls. 267/276.
Instadas as partes a especificaram outras provas, manifestaram-se às fls. 299/311 e fls. 348/349, postulando o julgamento
antecipado da ação. Foi juntado o termo de constatação de fls. 356. É a síntese do necessário. DECIDO. Superado o juízo de
admissibilidade da presente ação, passo a analisar as questões processuais apresentadas pelas partes, nos termos do artigo
357 do Código de Processo Civil. O pedido de revogação da tutela de urgência não merece guarida, vez que a parte requerida
não trouxe elementos idôneos e aptos a infirmar a convicção inicial do julgador. Assim, mantenho a decisão de fls. 52/53 por
seus próprios e jurídicos fundamentos. A preliminar de defeito de representação não pode ser acolhida. Conforme se verifica no
documento lavrado às fls. 356, a parte autora confirmou a subscrição do mandato juntado nestes autos, situação esta que torna
incontroversa a legitimidade da representação processual. Assim, indefiro a preliminar suscitada. Confirmada a regularidade
do mandato, tem-se por inócua a alegação de advocacia predatória, ao menos por ora, ante a ausência de elementos fáticos.
Logo, rejeito a tese defensiva. O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora, não merece acolhida, vez
que não delineada, nesta oportunidade, situação que a autorize. Tal inversão do ônus probatório, como se sabe, depende da
situação fática, bem como, da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança do alegado. Sobre esse tema,
aliás, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery que: “A inversão do ônus, portanto, não é automática. Submete-se
a critério do Juiz e depende de juízo de verossimilhança da alegação, juízo que se estabelece a partir dos elementos de fato
ofertados pelo autor na petição inicial, constantes dos autos, vindos por mão do próprio réu, e acrescidos na instrução. Por isso
que eventual inversão do ônus, na forma do estatuto do consumidor, dáse em regra no momento da prolação da sentença, por
se tratar de regra de juízo (= regra de decidir)” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., nota 21 ao art. 6º do CDC, pág.
1659) Pontue-se que as versões fáticas trazidas pelas partes são conflitantes, de modo que a alegação da parte autora não
pode ser sobreposta à trazida pela parte requerida, ou seja, inexiste a verossimilhança indicada pelo artigo 6º, inciso VIII, da
Lei 8.078/1990, que autorize a pretendida inversão do ônus probatório. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Em razão
disso, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do
seu direito, e à parte requerida, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Eventual litigância de má-fé será aferida na prolação da sentença. Considerando que as partes não se opuseram ao julgamento
antecipado da lide, declaro encerrada a instrução processual. Decorrido in albis o prazo previsto no § 1º, do artigo 357, do
Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para a sentença. I. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP),
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1001614-61.2018.8.26.0238/02 - Precatório - Nota Promissória - Viva Construções e Serviços Ltda - Vistos. Fl.
39: Ciência às partes. Cumpra-se a solicitação pelo Juízo do Setor das Execuções Fiscais do Foro de Sorocaba. Providencie a
serventia a penhora no rosto destes autos até o limite do crédito informado, atualizado até 04/2025, qual seja, R$ 101.086,51
(cento e um mil oitenta e seus reais e cinquenta e um centavos), em favor do(s) autor(es) daqueles autos. Informe ao Juízo
solicitante acerca da anotação e que, por ora, não há valores a serem transferidos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO TREVIZAN
FESTA (OAB 216317/SP)
Processo 1001662-15.2021.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca dos valores bloqueados através do sistema sisbajud, posteriores à decisão de
homologação do acordo. Int - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001664-14.2023.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.L.M.N. - N.R.E.C.P.N. - Isso
posto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, movida por Lucas Leandro Matias do Nascimento em face de E.C.N., representada
por Evelyn de Camargo Preto Nascimento, rejeitando o pedido inicial. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o
que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o requerente responderá pela verba
honorária fixada em 10% do valor da causa, atualizado, cuja cobrança far-se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Com
o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo
a parte interessada observar o regramento próprio (Comunicado CG 1789/2017), com tramitação em apartado. Decorrido esse
prazo, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Se o caso, expeça-se certidão de honorários.
Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil,
independentemente de nova deliberação deste Juízo (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ). Dispensado o registro desta sentença,
nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C.
- ADV: JENNIFER CHRISTINA SCARPIELLO (OAB 400476/SP), FÁBIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MACHADO (OAB
372873/SP)
Processo 1001689-27.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regina Maria da Silva - CPFL -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Regularizados, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AGUINALDO TERRA SANTANA (OAB 327470/SP)
Processo 1001556-82.2023.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) das pesquisas juntado(s) aos autos. - ADV:
DANIEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001573-84.2024.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.O.B. - J.L.B.P. - Ante o exposto,
confirmo a tutela liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação alimentos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para o fim de CONDENAR o requerido J. L. B. de P. a
pagar alimentos para a requerente G. A. de O. B. no valor da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos, incidindo, ainda sobre horas-extras, adicionais, 13º salário, verbas rescisórias e abono de férias do Requerido, mas
não deverá incidir sobre o FGTS e férias indenizadas, devendo, ainda, ser depositado em conta corrente da representante
legal da menor até o décimo dia de cada mês, servindo o comprovante como recibo. Fixo pensionamento alternativo, para
a hipótese de trabalho informal ou desemprego, no valor equivalente a 30% salário-mínimo vigente. Os alimentos devem
ser pagos até o último dia útil de cada mês. Ante a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à
causa, observada a gratuidade deferida nos autos. Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68,
Art. 13, §2º). Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s)
nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos da tabela vigente. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. P.I.C. - ADV: HUGO TIBÉRIO (OAB 405937/SP), ELIANA APARECIDA FERRACINI (OAB 268717/SP)
Processo 1001605-26.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Cicera Pereira
- Banco BMG S/A - Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria Cicera Pereira contra
Banco BMG S/A. Por decisão de fls. 52/53, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e.deferida a tutela de
urgência pleiteada. A parte requerida apresentou contestação às fls. 130/256, aduzindo, como tema preliminar, o defeito de
representação. Ainda em sede preliminar, impugna a inversão do ônus da prova. No mérito, rebateu a pretensão inicial, pugnando
pela improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 264). Réplica da parte autora às fls. 267/276.
Instadas as partes a especificaram outras provas, manifestaram-se às fls. 299/311 e fls. 348/349, postulando o julgamento
antecipado da ação. Foi juntado o termo de constatação de fls. 356. É a síntese do necessário. DECIDO. Superado o juízo de
admissibilidade da presente ação, passo a analisar as questões processuais apresentadas pelas partes, nos termos do artigo
357 do Código de Processo Civil. O pedido de revogação da tutela de urgência não merece guarida, vez que a parte requerida
não trouxe elementos idôneos e aptos a infirmar a convicção inicial do julgador. Assim, mantenho a decisão de fls. 52/53 por
seus próprios e jurídicos fundamentos. A preliminar de defeito de representação não pode ser acolhida. Conforme se verifica no
documento lavrado às fls. 356, a parte autora confirmou a subscrição do mandato juntado nestes autos, situação esta que torna
incontroversa a legitimidade da representação processual. Assim, indefiro a preliminar suscitada. Confirmada a regularidade
do mandato, tem-se por inócua a alegação de advocacia predatória, ao menos por ora, ante a ausência de elementos fáticos.
Logo, rejeito a tese defensiva. O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora, não merece acolhida, vez
que não delineada, nesta oportunidade, situação que a autorize. Tal inversão do ônus probatório, como se sabe, depende da
situação fática, bem como, da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança do alegado. Sobre esse tema,
aliás, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery que: “A inversão do ônus, portanto, não é automática. Submete-se
a critério do Juiz e depende de juízo de verossimilhança da alegação, juízo que se estabelece a partir dos elementos de fato
ofertados pelo autor na petição inicial, constantes dos autos, vindos por mão do próprio réu, e acrescidos na instrução. Por isso
que eventual inversão do ônus, na forma do estatuto do consumidor, dáse em regra no momento da prolação da sentença, por
se tratar de regra de juízo (= regra de decidir)” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., nota 21 ao art. 6º do CDC, pág.
1659) Pontue-se que as versões fáticas trazidas pelas partes são conflitantes, de modo que a alegação da parte autora não
pode ser sobreposta à trazida pela parte requerida, ou seja, inexiste a verossimilhança indicada pelo artigo 6º, inciso VIII, da
Lei 8.078/1990, que autorize a pretendida inversão do ônus probatório. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Em razão
disso, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do
seu direito, e à parte requerida, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Eventual litigância de má-fé será aferida na prolação da sentença. Considerando que as partes não se opuseram ao julgamento
antecipado da lide, declaro encerrada a instrução processual. Decorrido in albis o prazo previsto no § 1º, do artigo 357, do
Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para a sentença. I. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP),
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1001614-61.2018.8.26.0238/02 - Precatório - Nota Promissória - Viva Construções e Serviços Ltda - Vistos. Fl.
39: Ciência às partes. Cumpra-se a solicitação pelo Juízo do Setor das Execuções Fiscais do Foro de Sorocaba. Providencie a
serventia a penhora no rosto destes autos até o limite do crédito informado, atualizado até 04/2025, qual seja, R$ 101.086,51
(cento e um mil oitenta e seus reais e cinquenta e um centavos), em favor do(s) autor(es) daqueles autos. Informe ao Juízo
solicitante acerca da anotação e que, por ora, não há valores a serem transferidos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO TREVIZAN
FESTA (OAB 216317/SP)
Processo 1001662-15.2021.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca dos valores bloqueados através do sistema sisbajud, posteriores à decisão de
homologação do acordo. Int - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001664-14.2023.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.L.M.N. - N.R.E.C.P.N. - Isso
posto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, movida por Lucas Leandro Matias do Nascimento em face de E.C.N., representada
por Evelyn de Camargo Preto Nascimento, rejeitando o pedido inicial. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o
que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o requerente responderá pela verba
honorária fixada em 10% do valor da causa, atualizado, cuja cobrança far-se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Com
o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo
a parte interessada observar o regramento próprio (Comunicado CG 1789/2017), com tramitação em apartado. Decorrido esse
prazo, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Se o caso, expeça-se certidão de honorários.
Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil,
independentemente de nova deliberação deste Juízo (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ). Dispensado o registro desta sentença,
nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C.
- ADV: JENNIFER CHRISTINA SCARPIELLO (OAB 400476/SP), FÁBIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MACHADO (OAB
372873/SP)
Processo 1001689-27.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regina Maria da Silva - CPFL -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º