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para: (X) nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
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Identificação
Nº Processo: 0001161-95.2014.8.26.0538
Partes e Advogados
Apelado: para: (X) nos termos do artigo 1.010 *** para: (X) nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Advogados e OAB
Advogado: *** da
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
requerendo a suspensão por ausência de bens. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP),
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0001161-95.2014.8.26.0538 - Execução Fiscal - Municipais - José Carlos Oliva - Vista dos autos ao(a) advogado(a)
indicado para manifestar-se, no prazo legal, em virtude da nomeação juntada aos a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utos para atuar como curador (a) especial
do executado. Atente-se o d. curador da necessidade de juntar aos autos Registro Geral de Indicação. - ADV: ALEXANDRO
SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP)
Processo 0001301-66.2013.8.26.0538 (053.82.0130.001301) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- B.F.A. - J.P.S. - Vistos. Nesta data efetuei as pesquisas solicitadas, conforme documentos retro juntados. Intime-se a parte
interessada para manifestação. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP), MURILO BUSO CORREA (OAB
194677/SP)
Processo 0001863-41.2014.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Estephanie Raine de
Souza Juvenal - Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: ciência da expedição de certidão(ões) de honorários, bem como,
imprimi-la(s) no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o documento foi assinado digitalmente. Nada Mais.
- ADV: FABIO ROBERTO AMORIN (OAB 224731/SP)
Processo 0002165-65.2017.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso
Fortuito ou Força da Natureza - Larissa Pereira Soares - Vistos. Ante a natureza do objeto (chip de celular), determino sua
destruição. Nada mais havendo a ser tratado nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA
EUGÊNIA BADRA SCATOLIN IBBA (OAB 401366/SP)
Processo 0002711-28.2014.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Catarina
Luiz - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 509/510: atenda a Serventia, certificando. 2. Fl. 512: intime-se o advogado da
exequente, VARNEY CORADINI - OAB/SP 121.140, para comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias, depósito judicial vinculado
ao presente feito, dos valores pertencentes à exequente (valores levantados nos autos, excluídos os honorários advocatícios),
prestando contas. 3. Vindo, expeça-se carta para intimação da exequente, acerca do depósito efetuado nos moldes acima,
bem como para que compareça em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de seus documentos pessoais e, se o caso,
dos dados bancários, para levantamento do referido depósito. A carta expedida deverá ser encaminhada para o endereço da
exequente constante dos autos, observando, a Serventia, o disposto no parágrafo único, do art. 274, do CPC, visto que é ônus
da parte manter seu endereço atualizado junto ao Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem o levantamento pela credora, remetam-
se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, facultado eventual desarquivamento para levantamento daqueles
valores pela parte. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VARNEY CORADINI (OAB
121140/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0002747-70.2014.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região- Siccob Crediçucar - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se,
em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos. - ADV: FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE
GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)
Processo 0003246-98.2007.8.26.0538 (538.01.2007.003246) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco do Brasil Sa - A.N. - Vistas dos autos ao apelado para: (X) nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça
Direito Privado. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FERNANDA CRISTINA THOME (OAB 289729/
SP)
Processo 0003364-30.2014.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gumercindo
Bizio - HSBC Bank Brasil S/A - Vistos. Fl. 504: acolho. Aguarde-se o julgamento final do AI nº 2367545-43.2024.8.26.0000
(fls. 428/429), competindo às partes informarem nos autos, oportunamente. Intimem-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP), TERESA CELINA DE
ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 0004075-45.2008.8.26.0538 (538.01.2008.004075) - Cumprimento de sentença - Cheque - C.B.I. - José Airton
Bonatti - Vistos. Defiro o pedido da credora. DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s)
executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da
dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma
do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se
e intimem-se somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-se a eficácia da medida determinada. Intimem-se. - ADV:
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP)
Processo 0004075-45.2008.8.26.0538 (538.01.2008.004075) - Cumprimento de sentença - Cheque - C.B.I. - José Airton
Bonatti - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação e documentos juntados. -
ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP)
Processo 0004536-07.2014.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciana
Fernanda Ramos - Eric Uilsson Emanuel Emílio e outro - Vistos. A penhora lavrada à fl. 40 recaiu sobre os direitos aquisitivos
que a compromissária-cessionária têm sobre o imóvel da matrícula nº 10.032 do CRI local (cópia da matrícula às fls. 62/65) e,
em que pese se tratar de bem de baixa liquidação, visto que eventual alienação recairá sobre os direitos aquisitivos do devedor e
não sobre o próprio imóvel, diante da necessidade de se resguardar odireitoda exequente em buscar a satisfação do seu crédito,
é possível sua alienação, visto tais direitos gozarem de valor econômico. Entretanto, em que pese a avaliação realizada pelo
oficial de justiça à fl. 40, observo que para apuração adequada do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que
se pretende alienar, deve ser considerado o valor de mercado do imóvel, subtraindo-se deste todo o quantum relativo ao saldo
devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, segundo consta
do ofício de fls. 139/140, item “4”, a compromissária-cessionária do imóvel constrito não teria efetuado qualquer pagamento
estabelecido no aditivo ao Contrato 005/2008 datado de 10/01/2016 (juntado às fls. 154/160). Necessária, portanto, a retificação
da avaliação para que se digne apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requerendo a suspensão por ausência de bens. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP),
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0001161-95.2014.8.26.0538 - Execução Fiscal - Municipais - José Carlos Oliva - Vista dos autos ao(a) advogado(a)
indicado para manifestar-se, no prazo legal, em virtude da nomeação juntada aos a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utos para atuar como curador (a) especial
do executado. Atente-se o d. curador da necessidade de juntar aos autos Registro Geral de Indicação. - ADV: ALEXANDRO
SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP)
Processo 0001301-66.2013.8.26.0538 (053.82.0130.001301) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- B.F.A. - J.P.S. - Vistos. Nesta data efetuei as pesquisas solicitadas, conforme documentos retro juntados. Intime-se a parte
interessada para manifestação. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP), MURILO BUSO CORREA (OAB
194677/SP)
Processo 0001863-41.2014.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Estephanie Raine de
Souza Juvenal - Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: ciência da expedição de certidão(ões) de honorários, bem como,
imprimi-la(s) no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o documento foi assinado digitalmente. Nada Mais.
- ADV: FABIO ROBERTO AMORIN (OAB 224731/SP)
Processo 0002165-65.2017.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso
Fortuito ou Força da Natureza - Larissa Pereira Soares - Vistos. Ante a natureza do objeto (chip de celular), determino sua
destruição. Nada mais havendo a ser tratado nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA
EUGÊNIA BADRA SCATOLIN IBBA (OAB 401366/SP)
Processo 0002711-28.2014.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Catarina
Luiz - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 509/510: atenda a Serventia, certificando. 2. Fl. 512: intime-se o advogado da
exequente, VARNEY CORADINI - OAB/SP 121.140, para comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias, depósito judicial vinculado
ao presente feito, dos valores pertencentes à exequente (valores levantados nos autos, excluídos os honorários advocatícios),
prestando contas. 3. Vindo, expeça-se carta para intimação da exequente, acerca do depósito efetuado nos moldes acima,
bem como para que compareça em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de seus documentos pessoais e, se o caso,
dos dados bancários, para levantamento do referido depósito. A carta expedida deverá ser encaminhada para o endereço da
exequente constante dos autos, observando, a Serventia, o disposto no parágrafo único, do art. 274, do CPC, visto que é ônus
da parte manter seu endereço atualizado junto ao Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem o levantamento pela credora, remetam-
se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, facultado eventual desarquivamento para levantamento daqueles
valores pela parte. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VARNEY CORADINI (OAB
121140/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0002747-70.2014.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região- Siccob Crediçucar - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se,
em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos. - ADV: FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE
GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)
Processo 0003246-98.2007.8.26.0538 (538.01.2007.003246) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco do Brasil Sa - A.N. - Vistas dos autos ao apelado para: (X) nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça
Direito Privado. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FERNANDA CRISTINA THOME (OAB 289729/
SP)
Processo 0003364-30.2014.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gumercindo
Bizio - HSBC Bank Brasil S/A - Vistos. Fl. 504: acolho. Aguarde-se o julgamento final do AI nº 2367545-43.2024.8.26.0000
(fls. 428/429), competindo às partes informarem nos autos, oportunamente. Intimem-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP), TERESA CELINA DE
ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 0004075-45.2008.8.26.0538 (538.01.2008.004075) - Cumprimento de sentença - Cheque - C.B.I. - José Airton
Bonatti - Vistos. Defiro o pedido da credora. DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s)
executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da
dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma
do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se
e intimem-se somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-se a eficácia da medida determinada. Intimem-se. - ADV:
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP)
Processo 0004075-45.2008.8.26.0538 (538.01.2008.004075) - Cumprimento de sentença - Cheque - C.B.I. - José Airton
Bonatti - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação e documentos juntados. -
ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP)
Processo 0004536-07.2014.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciana
Fernanda Ramos - Eric Uilsson Emanuel Emílio e outro - Vistos. A penhora lavrada à fl. 40 recaiu sobre os direitos aquisitivos
que a compromissária-cessionária têm sobre o imóvel da matrícula nº 10.032 do CRI local (cópia da matrícula às fls. 62/65) e,
em que pese se tratar de bem de baixa liquidação, visto que eventual alienação recairá sobre os direitos aquisitivos do devedor e
não sobre o próprio imóvel, diante da necessidade de se resguardar odireitoda exequente em buscar a satisfação do seu crédito,
é possível sua alienação, visto tais direitos gozarem de valor econômico. Entretanto, em que pese a avaliação realizada pelo
oficial de justiça à fl. 40, observo que para apuração adequada do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que
se pretende alienar, deve ser considerado o valor de mercado do imóvel, subtraindo-se deste todo o quantum relativo ao saldo
devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, segundo consta
do ofício de fls. 139/140, item “4”, a compromissária-cessionária do imóvel constrito não teria efetuado qualquer pagamento
estabelecido no aditivo ao Contrato 005/2008 datado de 10/01/2016 (juntado às fls. 154/160). Necessária, portanto, a retificação
da avaliação para que se digne apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º