Processo ativo

para: (X) outros: manifestar-se, no prazo de 05 dias úteis, sobre os embargos

1001068-12.2023.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: (X) outros: manifestar-se, no pra *** para: (X) outros: manifestar-se, no prazo de 05 dias úteis, sobre os embargos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, devidamente
certificado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA
(OAB 332202/SP)
Processo 1001068-12.2023.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos - Angela Maria
Martins de Oliveira - Devolvam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJ/SP, para manifestação da 5ª
Turma Recursal da Fazenda Pública, conforme determinado pelo Ilustre Relator - fl. 250. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO
NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1001242-84.2024.8.26.0244 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Douglas Mendes de Castro -
Caroline Salgado dos Santos - - Nataliei Covas Franco e outros - Vistos. 1. Fls. 291-293: Na esteira do entendimento ministerial,
aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento agendada à fl. 176, onde serão analisadas as alegações
do patrono da parte querelante. 2. Int. - ADV: DÉBORA FERNANDES FEITOSA (OAB 360938/SP), LEONARDO AUGUSTO
BARDUCO DE SOUZA (OAB 497681/SP), DÉBORA FERNANDES FEITOSA (OAB 360938/SP)
Processo 1001407-34.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Atanil Franco
Nogueira - Fls. 170/184: recebo o recurso inominado. À parte autora, para contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. -
ADV: LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP)
Processo 1001441-09.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eliane Madlene Pinheiro -
Anhanguera Educacional Participações S/A e outro - Fl. 305: recebo o recurso inominado. À parte autora, para contrarrazões,
no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB
373927/SP), ALYNE DE LIMA ALVES DOS SANTOS (OAB 493460/SP)
Processo 1001505-19.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Dario
João dos Santos - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ressalte-
se que os demais argumentos da defesa não foram analisados por não guardarem relação direta com o mérito da questão,
observando-se o artigo 489, IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do
artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA (OAB 471453/SP)
Processo 1001637-76.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Julian Antonio Narciso - Vistas dos autos ao autor para: (X) outros: manifestar-se, no prazo de 05 dias úteis, sobre os embargos
de declaração. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1001684-50.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marly
Guimarães Perri - Lojas Americanas S.a. - Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, rescindir o contrato de compra e venda, restituindo as partes ao status quo ante, cabendo ao
réu devolver o valor pago, corrigido do desembolso e com juros da citação, ao passo que o autor deve entregar o aparelho;
condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, arbitrada em R$ 1.000,00, com os juros e correção
supra. Sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). P.R.I.. - ADV: LILIAN VIANA FRANCO (OAB 420986/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1001689-72.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Alexandre Magno Terciotti - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I,
do CPC, e CONDENO a ré na obrigação de fazer de proceder ao pagamento do adicional de insalubridade nos termos da
lei, tendo como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo da autora, inclusive seus reflexos. CONDENO, ainda, a ré ao
pagamento para o autor de toda a diferença apurada dos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da presente demanda,
em 26/08/2024 (data do protocolo), inclusive seus reflexos, incidindo correção monetária, a contar de quando deveriam ter
ocorrido os pagamentos com valores corretos, de acordo com o IPCA-E, e juros de mora a contar da citação, em 30/08/2024,
pág. 129, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810), até janeiro de 2022.Daí em diante apenas a Taxa Selic, nos termos
da Emenda Constitucional 113/2021, ressalvada a prescrição. Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem
condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 55 da
Lei 9.099/95. Sem reexame necessário, inteligência do artigo 11 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado, devidamente
certificado, ARQUIVEM-SE os autos. Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que
reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, quando assistido por advogado, nos termos do
artigo 513, § 1º, do CPC. Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo que apenas na
hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (artigo 523, “caput” e
§ 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1001717-40.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Wagner Gomes Ramos - Amazon.com.br - Amazon Serviços do do Brasil Ltda - Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a entregar uma TV 75 4K LG UHD ThinQ
AI 75UR8750 PSA HDR Bluetooth no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa
única de R$ 1.000,00, sem prejuízo da própria obrigação; condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais
suportados, arbitrada em R$ 2.000,00, com os juros e correção supra. - ADV: HEMERSON DANIEL DA MOTA (OAB 419322/SP),
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1001944-30.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor
- Reinaldo D’abreu Macedo - Nesta data me declarei suspeito para presidir e julgar o feito. Aguarde-se a apreciação pelo E.

SP)
Processo 1002036-42.2023.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Regina Maria Penedo Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir, à luz do art. 93, IX, da Carta da República. À luz do inciso I do art. 355 do Código de
Processo Civil, o pedido comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão demonstrados através de prova material, sendo
desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo prova técnica. Ademais, o juiz é o destinatário imediato das
provas e deve indeferir aquelas consideradas iníquas ou protelatórias, conforme dicção do parágrafo único do art. 370 daquele
mesmo diploma legal. Outrossim, as próprias partes requereram o julgamento antecipado. Os pressupostos de existência e
desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos
artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:23
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