Processo ativo

para: ( x ) recolher,

1002791-50.2024.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: ( x ) *** para: ( x ) recolher,
Nome: da genitora, conforme avençado em au *** da genitora, conforme avençado em audiência. Diante da renúncia ao prazo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CLEMENTE
MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)
Processo 1002791-50.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Associação dos Adquirentes do
Loteamento Recreio Campo Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher,
em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: MARCO
ANTONIO SEVERINO DE SOUZA (OAB 211363/SP)
Processo 1002795-87.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lindolfo Vilasboas Filho - Banco Agibank
S.A. - Vistos. Intentando contornar eventual alegação de nulidade, especifiquem às partes, no prazo de quinze (15) dias, as provas
que ainda pretendem produzir, fazendo-o, na hipótese positiva, de maneira a justificar sua pertinência e relevância,bem como
os pontos controvertidos da lide. Em idêntica oportunidade, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória
(CPC, art. 3º, § 3º). Alternativamente, as partes poderão manifestar-se em alegações finais. Após, tornem conclusos para
decisão/sentença. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MARIANA KNUDSEN VASSOLE (OAB 285746/
SP)
Processo 1002808-86.2024.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.O.S. - - K.O.F.C. - B.C.G.S.
- Vistos. Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita fls. 53. HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos
legais, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação realizada no CEJUSC (fls. 82/83), pelo qual as partes
convencionam acerca dos alimentos ao filho menor J.M. de O. dos S., nos termos ali estipulados e estabelecem direitos e
obrigações, constituindo-se íntegro título executivo. Considerando a concordância do Ministério Público JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do
art. 90, § 3o do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes, se houver. Fixo oshonoráriosda Procuradora indicada pela Defensoria Pública no valor
máximo previsto na Tabela do Convênio DPE-OAB.Expeça-secertidão. Expeça-se ofício à empregadora para realização do
desconto em folha de pagamento e crédito em nome da genitora, conforme avençado em audiência. Diante da renúncia ao prazo
recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Eventual
descumprimento do que foi pactuado deverá ser deduzido na via própria do cumprimento de sentença, conforme orientação
do Comunicado CG 1789/2017. No mais, certificada a inexistência de custas e despesas em aberto, arquivem-se os autos,
observados o Comunicado Conjunto 2.682/2021 e o Comunicado CG 259/2023. P.I.C - ADV: SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/
SP), SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP), LETICIA BRITO PINHEIRO (OAB 484452/SP)
Processo 1002811-12.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistas dos
autos ao autor para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) das pesquisas juntado(s) aos autos (fls. 265/268
e fls. 277/284). - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1002812-26.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sidnéia Antonio Domingues
- Vistos. - Considerando que a parte autora alega situação de desemprego (fls. 67), assino o prazo de 15 dias para que
complemente o documento de fls. 69/70, juntando cópia das páginas da CTPS referente ao último contrato de trabalho e a
página subsequente em branco ou junte a versão digital desse documento na íntegra. Após, nova conclusão. I. - ADV: LEANDRO
BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 18915/AM)
Processo 1002849-87.2023.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Usiel
Cruzoleto - Vistos. - Por primeiro, recebo a petição de fls. 122 como emenda à exordial. Providencie a Serventia a baixa do
requerido PAULO do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se a diligência requerida (fls. 138/139 e 144). I. - ADV: CARLOS
FELIPE MARTINS (OAB 404356/SP)
Processo 1002885-95.2024.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.B. - Vistos. Proceda a z. Serventia a a pesquisa
de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são
suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do
CPC. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso
de recebimento em mãos próprias. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Int - ADV: ITHYNA
ALVES LEITE (OAB 487836/SP)
Processo 1002893-09.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - M.O.D. - Isso posto, JULGO
PROCEDENTE esta ação, movida por Maria de Oliveira Duarte, acolhendo o pedido inicial, para conceder a guarda definitiva do
menor D.L.D.S. em favor da parte requerente. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Não há interesse recursal, logo, operar-se-á,
nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação cartorária a respeito. Em razão da guarda ser
concedida à avó materna, membro da família ampliada do menor (art. 25, p único, ECA), fica dispensada a lavratura de termo
de responsabilidade. Servirá via desta sentença, por cópia impressa, acompanhada da certidão de nascimento sob matrícula
114900 01 55 2014 1 00076 150 0046028 51, como CERTIDÃO DE GUARDA DEFINITIVA do menor D.L.D.S., CPF 595.107.808-
39, em favor da avó materna. No mais, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Se o caso, expeça-
se certidão de honorários. P.I.C. - ADV: ELCIO FERREIRA TEODORO (OAB 410685/SP)
Processo 1003000-19.2024.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.P.L. - Vistos. HOMOLOGO por
sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação realizada
no CEJUSC (fls. 31/32), pelo qual as partes convencionam acerca da guarda dos filhos menores em favor da genitora, do regime
de visitas, do pagamento da pensão alimentícia, nos termos ali estipulados e estabelecem direitos e obrigações, constituindo-
se íntegro título executivo. Considerando a concordância do Ministério Público JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade ao requerido. Anote-
se. Servirá uma via desta sentença, juntamente com uma via do termo de audiências de fls. 31/32, como termo de guarda e
responsabilidade pelo qual se compromete a guardiã/genitora dos menores ali mencionados no a zelar por eles e prestar a eles
a assistência material, moral, disciplinar e educacional, possibilitando-lhes o pleno desenvolvimento físico, mental e espiritual,
sob as penas da lei. Nos termos do art. 90, § 3o do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença, as
partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fixo oshonoráriosdos Procuradores
nomeados pela Defensoria Pública no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE-OAB.Expeçam-secertidões. Diante
da renúncia ao prazo recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de
certificação. Eventual descumprimento do que foi pactuado deverá ser deduzido na via própria do cumprimento de sentença,
conforme orientação do Comunicado CG 1789/2017. No mais, certificada a inexistência de custas e despesas em aberto,
arquivem-se os autos, observados o Comunicado Conjunto 2.682/2021 e o Comunicado CG 259/2023. P.I.C - ADV: SIMONE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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