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para: ( X ) recolher/complementar, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital,
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Identificação
Nº Processo: 1002825-76.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: para: ( X ) recolher/complementar, em 15 dias, *** para: ( X ) recolher/complementar, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital,
Nome: do alimentante. Caso positiva, defiro também a *** do alimentante. Caso positiva, defiro também a expedição de ofício para desconto dos alimentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Graviola - Vista dos autos ao autor para: ( X ) recolher/complementar, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital,
sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor: R$ 32,75 para cada parte e cada endereço (FEDTJ 120-1). -
ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)
Processo 1002825-76.2025.8.26.0533 - Busca e Apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta
especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002828-70.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - O.M.S. - F. e outro
- Vista dos autos ao(à) REQUERENTE/EXEQUENTE para: Manifestação sobre a petição/documento retro juntado. - ADV:
MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002844-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Sério Romi - Vistos.
Foi determinado que a parte autora promovesse o aditamento da petição inicial. E, após, regular intimação, manifestou-se,
realizando o aditamento do pedido. Verifico que tal manifestação não atende ao determinado, pois o aditamento da petição
inicial no caso dos autos deve observar rigorosamente o disposto nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil,
principalmente levando-se em consideração que, com base nela, a parte ré exercerá o seu constitucional direito ao contraditório,
atendo-se à causa de pedir narrada e ao pedido da parte autora, além do que a própria sentença, numa eventual procedência
da ação, deve guardar conformidade com o libelo, já que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Observo, por
fim, que por se tratar de peça técnica e por adotar o Código de Processo Civil o princípio dispositivo, deve a parte providenciar a
devida adequação da inicial, EM PEÇA ÚNICA, não competindo ao juiz pinçar e reunir os fatos e alegações deduzidas nos autos
e em várias petições para criar uma petição inicial. Assim, providencie a parte autora a devida adequação de sua pretensão ao
determinado nos autos, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: HELOISA
VILELLA DOMINGUES (OAB 390233/SP)
Processo 1002844-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Sério Romi - Vistos. Gisele
Sério Romi ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de STELANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e FCA
CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Em síntese, alega a parte autora que solicitou à ré o fornecimento da peça indicada
na petição inicial, para reparos dos danos ocorridos em seu veículo. Requer a tutela de urgência consistente em determinar à
ré que forneça a peça no prazo de 10 dias. É o relatório. DECIDO. Diz o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor que “O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...); II- noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produtos duráveis. (...).”. Com efeito, ao caso presente e por analogia, aplico o disposto no artigo mencionado,
ante a ausência de previsão de prazo específico para fornecimento da peça para reparos em danos causados nos veículos.
Assim, segundo o relatado na petição inicial, a ré efetivou o pedido para envio da peça automotiva em 10 de março de 2025,
de modo que o prazo de 90 (noventa) dias findar-se-á em 10 de junho de 2025, data limite para fornecimento dela. Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intime-se a ré. Intime-se. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de 2025. - ADV:
HELOISA VILELLA DOMINGUES (OAB 390233/SP)
Processo 1002863-88.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.J.M.J. - Vistos. Nos termos do artigo
147, inciso I, da Lei nº 8.069/90, a competência para julgar ações que envolvem interesses de menor é do foro do domicilio de
quem detém a guarda. Ademais, a matéria também está disciplinada na Súmula 383, do STJ: “A competência para processar e
julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Tratando-se de
competência absoluta, deve ser decretada de ofício. Assim, ante a informação de que a adolescente está sob os cuidados do
genitor, o qual reside na comarca de Campinas, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Família e Sucessões da
Comarca de Campinas. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA (OAB 242230/SP)
Processo 1002871-65.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta especificação
do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1002884-98.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente em termos de prosseguimento da ação, requerendo o que de
direito. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002894-11.2025.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.R.S.M. - Vistos. O mandado de
constatação será expedido em conjunto com o mandado de citação, em aproveitamento da diligência. Fls. 20/21, item 2: atenda
a autora, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: GISLAINE CRISTINA MORI DE SOUZA (OAB 401262/SP)
Processo 1002896-78.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.B. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios no importe
de 30% dos rendimentos líquidos do réu, incidente inclusive sobre o 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento,
e, em caso de não haver comprovado vínculo empregatício, fixo os alimentos em 50% do salário mínimo, devidos a partir da
citação. Fica deferida pesquisa no sistema PrevJud, mediante requerimento da parte autora, para verificar a existência de
vínculo empregatício em nome do alimentante. Caso positiva, defiro também a expedição de ofício para desconto dos alimentos
mensais, intimando a parte autora para que providencie o encaminhamento. Consigno que o deferimento da pesquisa perdurará
enquanto o processo estiver em andamento. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino a realização de
teleaudiência de conciliação que será designada e realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Graviola - Vista dos autos ao autor para: ( X ) recolher/complementar, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital,
sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor: R$ 32,75 para cada parte e cada endereço (FEDTJ 120-1). -
ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)
Processo 1002825-76.2025.8.26.0533 - Busca e Apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta
especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002828-70.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - O.M.S. - F. e outro
- Vista dos autos ao(à) REQUERENTE/EXEQUENTE para: Manifestação sobre a petição/documento retro juntado. - ADV:
MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002844-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Sério Romi - Vistos.
Foi determinado que a parte autora promovesse o aditamento da petição inicial. E, após, regular intimação, manifestou-se,
realizando o aditamento do pedido. Verifico que tal manifestação não atende ao determinado, pois o aditamento da petição
inicial no caso dos autos deve observar rigorosamente o disposto nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil,
principalmente levando-se em consideração que, com base nela, a parte ré exercerá o seu constitucional direito ao contraditório,
atendo-se à causa de pedir narrada e ao pedido da parte autora, além do que a própria sentença, numa eventual procedência
da ação, deve guardar conformidade com o libelo, já que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Observo, por
fim, que por se tratar de peça técnica e por adotar o Código de Processo Civil o princípio dispositivo, deve a parte providenciar a
devida adequação da inicial, EM PEÇA ÚNICA, não competindo ao juiz pinçar e reunir os fatos e alegações deduzidas nos autos
e em várias petições para criar uma petição inicial. Assim, providencie a parte autora a devida adequação de sua pretensão ao
determinado nos autos, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: HELOISA
VILELLA DOMINGUES (OAB 390233/SP)
Processo 1002844-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Sério Romi - Vistos. Gisele
Sério Romi ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de STELANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e FCA
CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Em síntese, alega a parte autora que solicitou à ré o fornecimento da peça indicada
na petição inicial, para reparos dos danos ocorridos em seu veículo. Requer a tutela de urgência consistente em determinar à
ré que forneça a peça no prazo de 10 dias. É o relatório. DECIDO. Diz o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor que “O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...); II- noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produtos duráveis. (...).”. Com efeito, ao caso presente e por analogia, aplico o disposto no artigo mencionado,
ante a ausência de previsão de prazo específico para fornecimento da peça para reparos em danos causados nos veículos.
Assim, segundo o relatado na petição inicial, a ré efetivou o pedido para envio da peça automotiva em 10 de março de 2025,
de modo que o prazo de 90 (noventa) dias findar-se-á em 10 de junho de 2025, data limite para fornecimento dela. Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intime-se a ré. Intime-se. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de 2025. - ADV:
HELOISA VILELLA DOMINGUES (OAB 390233/SP)
Processo 1002863-88.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.J.M.J. - Vistos. Nos termos do artigo
147, inciso I, da Lei nº 8.069/90, a competência para julgar ações que envolvem interesses de menor é do foro do domicilio de
quem detém a guarda. Ademais, a matéria também está disciplinada na Súmula 383, do STJ: “A competência para processar e
julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Tratando-se de
competência absoluta, deve ser decretada de ofício. Assim, ante a informação de que a adolescente está sob os cuidados do
genitor, o qual reside na comarca de Campinas, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Família e Sucessões da
Comarca de Campinas. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA (OAB 242230/SP)
Processo 1002871-65.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta especificação
do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1002884-98.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente em termos de prosseguimento da ação, requerendo o que de
direito. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002894-11.2025.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.R.S.M. - Vistos. O mandado de
constatação será expedido em conjunto com o mandado de citação, em aproveitamento da diligência. Fls. 20/21, item 2: atenda
a autora, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: GISLAINE CRISTINA MORI DE SOUZA (OAB 401262/SP)
Processo 1002896-78.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.B. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios no importe
de 30% dos rendimentos líquidos do réu, incidente inclusive sobre o 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento,
e, em caso de não haver comprovado vínculo empregatício, fixo os alimentos em 50% do salário mínimo, devidos a partir da
citação. Fica deferida pesquisa no sistema PrevJud, mediante requerimento da parte autora, para verificar a existência de
vínculo empregatício em nome do alimentante. Caso positiva, defiro também a expedição de ofício para desconto dos alimentos
mensais, intimando a parte autora para que providencie o encaminhamento. Consigno que o deferimento da pesquisa perdurará
enquanto o processo estiver em andamento. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino a realização de
teleaudiência de conciliação que será designada e realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º