Processo ativo

para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do

1001695-73.2019.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e
Partes e Advogados
Autor: para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência( *** para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do
Nome: do Requ *** do Requerido,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, apresentando as contrarrazões ao
recurso de apelação. Decorrido o prazo com ou sem oferecimento das contrarrazões, os autos serão remetidos ao Tribunal
de Justiça (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 196 - XXVIII). - ADV: ANTONIA APARECIDA MENDES
FE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RREIRA (OAB 420257/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1001695-73.2019.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio
de Hiroshi Nakamura - - Emi Nakayama e outros - PRISCILA LULI YAMAMOTO e outro - Vistos. Fls. 795: Defiro o pedido de
dilação de prazo em 20 dias. Int. - ADV: RENATA JOSUA FERREIRA ABILA FERNANDES (OAB 379260/SP), RODOLPHO MOYA
VENTURA (OAB 365813/SP), RENATA JOSUA FERREIRA ABILA FERNANDES (OAB 379260/SP), RENATA JOSUA FERREIRA
ABILA FERNANDES (OAB 379260/SP)
Processo 1001697-43.2019.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luciene Pulherine de
Camargo - Vistos. O perito foi intimado por e-mail em 18/03/2025 para manifestar-se nos autos complementando suas conclusões
considerando as novas informações trazidas. Decorrido o prazo não houve manifestação. Reitere-se a intimação por e-mail ao
perito para que se manifeste no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. A inércia no atendimento a esta ordem ensejará em
crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Com a reposta devolvam-se com urgência os autos ao Egrégio Tribunal
de Jusrtiça com as nossas homenagens. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente de ofício. Intime-se. - ADV:
MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)
Processo 1001705-78.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Eduardo Matias Costa - - Andrea Siqueiros Palomino Costa - Vistos. - Consoante se verifica às fls. 19/20, a parte requerida é
um microempreendedor individual (MEI). Trata-se, na verdade, de uma “pessoa natural” com inscrição no CNPJ de modo que
reputo inválida a citação postal de fls. 164, vez que necessária a citação pessoal do requerido, nos termos do artigo 248, § 1º,
do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação do requerido. Para tanto, comprove a parte autora, em 15 dias, o
recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 111,06. I. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 271561/SP),
JERRY WILSON LOPES (OAB 271553/SP), JERRY WILSON LOPES (OAB 271553/SP), JULIANA OLIVEIRA DE LIMA (OAB
271561/SP)
Processo 1001724-50.2024.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.S. - - D.S.S. - - M.I.S.G. - V.F.S.
- Vistos. De início, mantenho a decisão de fls. 128/129 por seus próprios fatos e fundamentos de direito, visto que a suspeita
de TEA não afasta o direito de visitas. Defiro ao Requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. Trata-se
de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são
legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC). Fixo os
seguintes pontos controvertidos: (i) A necessidade dos filhos e a possibilidade do Requerido, no que se refere à dispensação
da pensão alimentícia; (iii) A guarda dos filhos menores, compartilhada ou unilateral, e regime de visitas; Fica autorizada a
produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435, do CPC. Determino a realização
de estudo social das partes, para tanto, remeta-se os autos ao setor técnico para que apresente estudo social, no prazo de
30 (trinta) dias, apontando como vivem a Autora e filhos, bem como o Requerido, e se existe relação de afeto entre eles, bem
como se há situação de risco e outras informações pertinentes referente ao pedido de guarda e regulamentação de visitas,
notadamente quanto a possibilidade da guarda de forma compartilhada. Ainda, entendo que no caso dos autos, a quebra do
sigilo bancário do Requerido visa instruir os autos com dados necessários a constatar a possibilidade financeira do mesmo,
senão vejamos a Jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos
Indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal Inocorrência de preclusão no caso concreto - Inconformismo que
merece acolhimento, sendo a prova necessária para averiguar a real condição financeira do agravado/alimentante Princípio
do melhor interesse da criança que deve ser prestigiado, assim como a ampla defesa e o contraditório - Precedentes nesse
sentido - Vícios Inocorrência Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2186501-96.2021.8.26.0000; Relator
(a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022)(g.N.) Deste modo, DEFIRO a quebra de sigilo do
Requerido, procedendo-se a pesquisa da DIRPF Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - dos últimos 2 (dois) anos,
através do sistema INFOJUD. Ainda, DEFIRO a pesquisa pelo sistema SISBAJUD de contas bancarias em nome do Requerido,
bem como dos extratos com movimentações desde o ajuizamento da presente Ação. Oficie-se ao empregador do Requerido,
para que ela apresente informações sobre todos os valores repassados ao requerido ou a pessoa jurídica a ele vinculada, em
contraprestação aos serviços prestados desde a data da propositura desta ação. Anoto, por oportuno, que os dados obtidos por
meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva, inviabilizado o conhecimento público.
(STF, MS 25940, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/
SP), NELSON TAKAHASHI RODRIGUES DE CASTRO (OAB 106654/SP), CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP), CAIO
MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
Processo 1001844-06.2018.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1001852-70.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Luiz Teixeira de Melo -
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, faculto às partes que especifiquem, em quinze (15) dias, as
provas que ainda pretendem produzir, fazendo-o, na hipótese positiva, de maneira a justificar sua pertinência e relevância,
apresentando o rol de testemunhas, bem como os pontos controvertidos da lide. Em idêntica oportunidade, informem se há
interesse na realização de audiência conciliatória (CPC, art. 3º, § 3º). Após, tornem conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV:
MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP)
Processo 1001900-97.2022.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.M. - E.F.V.M. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio consensual cumulada com fixação de guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens ajuizada por Rodrigo
Aparecido Messias e Ellen Francine Vieira Messias, na qual as partes se compuseram em acordo conforme os termos da
petição de fls. 121/123, que desta fica fazendo parte integrante. Concedida a gratuidade da justiça às partes autoras às fls.
35. O Ministério publico manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (fls. 132) Inexiste óbice ao acolhimento do
pedido, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010, aboliu qualquer exigência de prazo para divórcio. Diante do exposto,
HOMOLOGO por sentença, para produção de seus efeitos legais o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 487,
III, “b” do Código de Processo Civil, por consequência, DECRETO o divórcio do casal acima mencionado, com fundamento
no art.226, § 6º, da Constituição Federal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Os divorciandos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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