Processo ativo
para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob
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Identificação
Nº Processo: 1001922-87.2024.8.26.0238
Ação: Ltda - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob
Partes e Advogados
Autor: para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa p *** para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob
Nome: - Dívida - Prescrita - C *** - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
passarão a usar seus nomes de solteiros, conforme petição de fls. 121/123: Ellen Francine Vieira. Esta sentença servirá como
mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento com matrícula sob número 114900 01 55 2018
2 00050 294 0014849 30, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede da Comarca de Ib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iúna, Estado
de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, podendo os interessados providenciar sua
impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da petição inicial, para posterior encaminhamento
ao cartório competente. Essa decisão acompanhada do termo de acordo de fls. 121/123 servirá como termo de guarda definitiva
da menor. Diante do patente o desinteresse recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença,
independentemente de certificação. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. -
ADV: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON (OAB 94899/RS), JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON (OAB 94899/RS)
Processo 1001922-87.2024.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.S. - - E.C.L. - Ciência às partes autoras
do ofício do cartório de registro civil, o qual informa ter sido procedida a averbação do divórcio. - ADV: ANDREI SOUZA DE
OLIVEIRA (OAB 433097/SP), ANDREI SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 433097/SP)
Processo 1001970-46.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Karina Rissi Campos -
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Em razão da decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial,
cuja matéria foi delimitada para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do
nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos,com base na sistemática prevista dos arts. 1.039,
1.040 e 1.041 do CPC/15, no Recursos Especiais n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, onde houve a seguinte decisão: Determino
seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento
do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão,
sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento
na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido
a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Deste
modo, SUSPENDO o andamento do feito até decisão ulterior do Tribunal Superior, procedendo-se a zelosa serventia quanto a
anotação do TEMA 1264/STJ. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, incluindo-se no extrato de movimentação o código
SAJ nº 85930 e no caso de levantamento da suspensão o código SAJ nº 55555, para possibilitar o controle automático de dados
estatísticos. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP)
Processo 1001997-63.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Em razão
de haver vários endereços indicados, nos termos do art. 1.012, parágrafo terceiro das NSCGJ, recolha a parte interessada
as diligências necessárias para cada ato, indicando o endereço principal, os endereços lindeiros e contíguos devendo ainda
indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; frisando-se que o pedido de expedição de mais de um mandado
concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; os
demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério
fixado pelo Juízo. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1002002-56.2021.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fatex Industrial, Comercial, Importacao
e Exportacao Ltda - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob
pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 32,75. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1002039-78.2024.8.26.0238 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Camila Rodrigues de Oliveira
- - Danilo Motosaburo Yamamoto - Vistos. - Considerando que a Autoridade Coatora prestou as informações necessárias, antes
de ser notificada, autorizo o ressarcimento das diligências recolhidas (fls. 108 e 136). Caberá ao credor orientar-se através do
endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o mérito
do pedido autoral, em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. I. - ADV: RADHARÃNE XAVIER SOARES
(OAB 523189/SP), LETICIA BRITO PINHEIRO (OAB 484452/SP), LETICIA BRITO PINHEIRO (OAB 484452/SP), RADHARÃNE
XAVIER SOARES (OAB 523189/SP)
Processo 1002053-62.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Helena Aparecida Silva de Almeida -
Banco BMG S/A - Vistos. - Especifique ou ratifique a parte autora, em quinze (15) dias, eventuais provas que pretende produzir,
justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, especifique ou ratifique a parte requerida as
provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. Após, nova conclusão. I. - ADV:
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), FABIOBARROZP PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR)
Processo 1002097-52.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Silvia Camargo Fernandes - Vistos,
Defiro o pedido da parte autora e determino utilização dos sistemas SISBAJUD e SIEL para verificação dos endereços da
parte ré, conferida a regularidade do recolhimento das taxas, proceda-se as minutas de pesquisas. Com as respostas, dê-se
ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os endereços ainda
não diligenciados, no prazo de 10 dias. Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente
o autor para dar andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 267, do CPC). Int.
- ADV: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP)
Processo 1002169-68.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jocilene Pereira da Silva -
Ciência à parte interessada acerca dos documentos de fls. 130, 132-163, manifestando-se no prazo legal. - ADV: LUIZ GUSTAVO
BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1002200-88.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - K.B.S. -
Vistos. - Registre-se que a simples apresentação de contestação não impede o cumprimento da medida liminar, caso não tenha
sido comprovada a purgação da mora. De outro lado, no rito especial da busca e apreensão, como é o caso, não há que se falar
em apreciação da contestação antes da apreensão do veículo (execução da liminar), conforme estabelece o § 3º, do artigo 3º,
do Decreto-Lei 911/1969. Portanto, deixo de apreciar o mérito da contestação juntada às fls. 112/128. Ademais, os argumentos
da parte requerida são insuficientes para infirmar a atual convicção do julgador. Assim, mantenho incólume a tutela de evidência
concedida às fls. 78/80. A parte requerida postulou a benesse da justiça gratuita (fls. 127, “a”). Logo, para viabilizar a análise
do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a acionada, no prazo de 15 dias, demonstrar qual sua renda
mensal, mediante juntada de cópia dos últimos três comprovantes de rendimentos (salário, benefício previdenciário ou social, ou
seguro desemprego); se empregado, cópia da CTPS (carteira de trabalho e previdência social); se autônomo, extrato bancário
dos últimos três meses e cópia da última fatura do cartão de crédito; em ambos os casos, cópia da última declaração do imposto
de renda ou declaração de isento. No mesmo prazo, promova a parte requerente os atos necessários ao cumprimento da
medida liminar. - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002226-91.2021.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
passarão a usar seus nomes de solteiros, conforme petição de fls. 121/123: Ellen Francine Vieira. Esta sentença servirá como
mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento com matrícula sob número 114900 01 55 2018
2 00050 294 0014849 30, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede da Comarca de Ib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iúna, Estado
de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, podendo os interessados providenciar sua
impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da petição inicial, para posterior encaminhamento
ao cartório competente. Essa decisão acompanhada do termo de acordo de fls. 121/123 servirá como termo de guarda definitiva
da menor. Diante do patente o desinteresse recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença,
independentemente de certificação. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. -
ADV: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON (OAB 94899/RS), JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON (OAB 94899/RS)
Processo 1001922-87.2024.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.S. - - E.C.L. - Ciência às partes autoras
do ofício do cartório de registro civil, o qual informa ter sido procedida a averbação do divórcio. - ADV: ANDREI SOUZA DE
OLIVEIRA (OAB 433097/SP), ANDREI SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 433097/SP)
Processo 1001970-46.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Karina Rissi Campos -
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Em razão da decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial,
cuja matéria foi delimitada para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do
nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos,com base na sistemática prevista dos arts. 1.039,
1.040 e 1.041 do CPC/15, no Recursos Especiais n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, onde houve a seguinte decisão: Determino
seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento
do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão,
sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento
na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido
a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Deste
modo, SUSPENDO o andamento do feito até decisão ulterior do Tribunal Superior, procedendo-se a zelosa serventia quanto a
anotação do TEMA 1264/STJ. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, incluindo-se no extrato de movimentação o código
SAJ nº 85930 e no caso de levantamento da suspensão o código SAJ nº 55555, para possibilitar o controle automático de dados
estatísticos. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP)
Processo 1001997-63.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Em razão
de haver vários endereços indicados, nos termos do art. 1.012, parágrafo terceiro das NSCGJ, recolha a parte interessada
as diligências necessárias para cada ato, indicando o endereço principal, os endereços lindeiros e contíguos devendo ainda
indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; frisando-se que o pedido de expedição de mais de um mandado
concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; os
demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério
fixado pelo Juízo. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1002002-56.2021.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fatex Industrial, Comercial, Importacao
e Exportacao Ltda - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob
pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 32,75. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1002039-78.2024.8.26.0238 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Camila Rodrigues de Oliveira
- - Danilo Motosaburo Yamamoto - Vistos. - Considerando que a Autoridade Coatora prestou as informações necessárias, antes
de ser notificada, autorizo o ressarcimento das diligências recolhidas (fls. 108 e 136). Caberá ao credor orientar-se através do
endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o mérito
do pedido autoral, em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. I. - ADV: RADHARÃNE XAVIER SOARES
(OAB 523189/SP), LETICIA BRITO PINHEIRO (OAB 484452/SP), LETICIA BRITO PINHEIRO (OAB 484452/SP), RADHARÃNE
XAVIER SOARES (OAB 523189/SP)
Processo 1002053-62.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Helena Aparecida Silva de Almeida -
Banco BMG S/A - Vistos. - Especifique ou ratifique a parte autora, em quinze (15) dias, eventuais provas que pretende produzir,
justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, especifique ou ratifique a parte requerida as
provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. Após, nova conclusão. I. - ADV:
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), FABIOBARROZP PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR)
Processo 1002097-52.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Silvia Camargo Fernandes - Vistos,
Defiro o pedido da parte autora e determino utilização dos sistemas SISBAJUD e SIEL para verificação dos endereços da
parte ré, conferida a regularidade do recolhimento das taxas, proceda-se as minutas de pesquisas. Com as respostas, dê-se
ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os endereços ainda
não diligenciados, no prazo de 10 dias. Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente
o autor para dar andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 267, do CPC). Int.
- ADV: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP)
Processo 1002169-68.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jocilene Pereira da Silva -
Ciência à parte interessada acerca dos documentos de fls. 130, 132-163, manifestando-se no prazo legal. - ADV: LUIZ GUSTAVO
BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1002200-88.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - K.B.S. -
Vistos. - Registre-se que a simples apresentação de contestação não impede o cumprimento da medida liminar, caso não tenha
sido comprovada a purgação da mora. De outro lado, no rito especial da busca e apreensão, como é o caso, não há que se falar
em apreciação da contestação antes da apreensão do veículo (execução da liminar), conforme estabelece o § 3º, do artigo 3º,
do Decreto-Lei 911/1969. Portanto, deixo de apreciar o mérito da contestação juntada às fls. 112/128. Ademais, os argumentos
da parte requerida são insuficientes para infirmar a atual convicção do julgador. Assim, mantenho incólume a tutela de evidência
concedida às fls. 78/80. A parte requerida postulou a benesse da justiça gratuita (fls. 127, “a”). Logo, para viabilizar a análise
do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a acionada, no prazo de 15 dias, demonstrar qual sua renda
mensal, mediante juntada de cópia dos últimos três comprovantes de rendimentos (salário, benefício previdenciário ou social, ou
seguro desemprego); se empregado, cópia da CTPS (carteira de trabalho e previdência social); se autônomo, extrato bancário
dos últimos três meses e cópia da última fatura do cartão de crédito; em ambos os casos, cópia da última declaração do imposto
de renda ou declaração de isento. No mesmo prazo, promova a parte requerente os atos necessários ao cumprimento da
medida liminar. - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002226-91.2021.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º