Processo ativo
para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
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Identificação
Nº Processo: 1002922-76.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa *** para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
Nome: do(s) executado(s), *** do(s) executado(s), preferencialmente na
Advogados e OAB
Advogado: *** em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
HAINZENREDER (OAB 124952/RS)
Processo 1002922-76.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 - Desta forma, determino que a parte autora junte aos autos no prazo de 15 (quinze)
dias, os três últimos balanços, bem como os três últimos extratos de movimentação b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ancária, para análise e apuração da
real necessidade da gratuidade, já que o acesso aos serviços judiciais não é, em princípio, gratuito. Sendo a parte autora
desobrigada da declaração, deverá juntar aos autos documento idôneo comprovando a desnecessidade da apresentação da
declaração perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, obtê-lo no seguinte endereço eletrônico do aludido órgão
(http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). No ato da juntada dos
extratos, cujo sigilo fica desde já decretado, deverá o(a) ilustre patrono(a) da parte autora, atentar-se para a categoria do
documento, selecionando o código “9898 - documentos sigilosos”. Intime-se. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/
SP), PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP)
Processo 1002925-31.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jerry Alexandre Martins - - Adelita
Rodrigues Martins - Vista dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Valor: R$ 495,00 (DARE-SP 230-6) - valor mínimo: R$ 185,10 (5 UFESPs); ( x ) recolher, em 15
dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor: R$ 32,75
para cada parte e cada endereço (FEDTJ 120-1). - ADV: LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), LARA
AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB
50628/SP)
Processo 1002928-20.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Buzato Neto - Banco
Bradesco S.A. - Vista dos autos ao requerente para: Apresentar contrarrazões no prazo legal. (Peticionamento eficaz! A correta
especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SIMONE DA SILVA CORREIA ROSSI (OAB 366638/SP)
Processo 1002930-53.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Danielle Venancio dos Santos Lima
- Vistos. Danielle Venancio dos Santos Lima ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Luis Carlos Pereira
Evangelista e Accob Recuperação de Ativos e Crédito Ltda. Em síntese, alega a parte autora que está recebendo incessantes
cobranças de uma suposta multa referente ao encerramento de conta bancária. Requer a tutela de urgência consistente na
“interrupção das ligações direcionadas para o seu celular, ilidindo qualquer cobrança excessiva e abusiva futura”. É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Os documentos acostados aos autos não
são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no
prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via
sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: THALES
MOURA MADUREIRA (OAB 415499/SP)
Processo 1002932-23.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Nelson Alfredo Kroneis - Vistos. O pedido liminar para desocupação do imóvel em questão comporta acolhida,
desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91), pois o deferimento está condicionado ao depósito
prévio da caução de três aluguéis. Para tanto, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação
do depósito. Comprovado o depósito, o pedido liminar restará deferido para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-
se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91), ou apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cientifiquem-se eventuais fiadores,
sublocatários e ocupantes. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições
intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. - ADV: BRUNO RIBEIRO DO VALLE (OAB 259788/SP)
Processo 1002933-08.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Gp Pneus
Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em
10% sobre o valor em execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, artigo 827, § 1º). Poderá a parte executada, ainda, opor embargos
à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915), assegurada, neste
caso, a possibilidade de alteração da verba honorária, secundum eventum litis, no julgamento destes embargos. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e intimando-o de tais atos na mesma oportunidade. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e
parágrafo único). O Oficial suspenderá as diligências, caso o executado ofereça proposta de autocomposição, devolvendo o
mandado com certidão a respeito (CPC, artigo 154, inciso VI). Na inexistência de bens, ou não efetuada a diligência de penhora,
uma vez decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835, do CPC, determino,
como primeira medida constritiva, a busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na
modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor. Caso
não seja beneficiária da Justiça Gratuita, a parte exequente deverá ser intimada para que recolha a taxa referente a este serviço
no prazo de 5 (cinco) dias. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte
exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de
sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita
a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110, do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG
a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
HAINZENREDER (OAB 124952/RS)
Processo 1002922-76.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 - Desta forma, determino que a parte autora junte aos autos no prazo de 15 (quinze)
dias, os três últimos balanços, bem como os três últimos extratos de movimentação b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ancária, para análise e apuração da
real necessidade da gratuidade, já que o acesso aos serviços judiciais não é, em princípio, gratuito. Sendo a parte autora
desobrigada da declaração, deverá juntar aos autos documento idôneo comprovando a desnecessidade da apresentação da
declaração perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, obtê-lo no seguinte endereço eletrônico do aludido órgão
(http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). No ato da juntada dos
extratos, cujo sigilo fica desde já decretado, deverá o(a) ilustre patrono(a) da parte autora, atentar-se para a categoria do
documento, selecionando o código “9898 - documentos sigilosos”. Intime-se. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/
SP), PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP)
Processo 1002925-31.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jerry Alexandre Martins - - Adelita
Rodrigues Martins - Vista dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Valor: R$ 495,00 (DARE-SP 230-6) - valor mínimo: R$ 185,10 (5 UFESPs); ( x ) recolher, em 15
dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor: R$ 32,75
para cada parte e cada endereço (FEDTJ 120-1). - ADV: LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), LARA
AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB
50628/SP)
Processo 1002928-20.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Buzato Neto - Banco
Bradesco S.A. - Vista dos autos ao requerente para: Apresentar contrarrazões no prazo legal. (Peticionamento eficaz! A correta
especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SIMONE DA SILVA CORREIA ROSSI (OAB 366638/SP)
Processo 1002930-53.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Danielle Venancio dos Santos Lima
- Vistos. Danielle Venancio dos Santos Lima ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Luis Carlos Pereira
Evangelista e Accob Recuperação de Ativos e Crédito Ltda. Em síntese, alega a parte autora que está recebendo incessantes
cobranças de uma suposta multa referente ao encerramento de conta bancária. Requer a tutela de urgência consistente na
“interrupção das ligações direcionadas para o seu celular, ilidindo qualquer cobrança excessiva e abusiva futura”. É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Os documentos acostados aos autos não
são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no
prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via
sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: THALES
MOURA MADUREIRA (OAB 415499/SP)
Processo 1002932-23.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Nelson Alfredo Kroneis - Vistos. O pedido liminar para desocupação do imóvel em questão comporta acolhida,
desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91), pois o deferimento está condicionado ao depósito
prévio da caução de três aluguéis. Para tanto, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação
do depósito. Comprovado o depósito, o pedido liminar restará deferido para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-
se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91), ou apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cientifiquem-se eventuais fiadores,
sublocatários e ocupantes. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições
intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. - ADV: BRUNO RIBEIRO DO VALLE (OAB 259788/SP)
Processo 1002933-08.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Gp Pneus
Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em
10% sobre o valor em execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, artigo 827, § 1º). Poderá a parte executada, ainda, opor embargos
à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915), assegurada, neste
caso, a possibilidade de alteração da verba honorária, secundum eventum litis, no julgamento destes embargos. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e intimando-o de tais atos na mesma oportunidade. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e
parágrafo único). O Oficial suspenderá as diligências, caso o executado ofereça proposta de autocomposição, devolvendo o
mandado com certidão a respeito (CPC, artigo 154, inciso VI). Na inexistência de bens, ou não efetuada a diligência de penhora,
uma vez decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835, do CPC, determino,
como primeira medida constritiva, a busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na
modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor. Caso
não seja beneficiária da Justiça Gratuita, a parte exequente deverá ser intimada para que recolha a taxa referente a este serviço
no prazo de 5 (cinco) dias. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte
exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de
sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita
a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110, do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG
a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º