Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

1002904-55.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob *** para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
Advogado: em 10% sobre o valor em execução (CPC, artigo 827), c *** em 10% sobre o valor em execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
no valor previsto no anexo I da Resolução nº 809/2019, nível de remuneração 1, na proporção de 50% para cada parte, com
isenção à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A tabela de remuneração está disponível no link: caderno1-
Administrativo.pdf (tjsp.jus.br). Fica desde já anotado que, caso infrutífera a conciliação, o processo pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sseguirá segundo o rito
comum. Primeiro porque raríssimos são os casos em que se mostra pertinente a realização de prova oral. Ademais, exatamente
em função desta rara pertinência, a designação de audiência, ab initio, mostra-se manifestamente contrária ao princípio da
duração razoável do processo, previsto na Constituição da República, Norma Ápice do ordenamento jurídico pátrio, no artigo 5º,
inciso LXXVIII. Evidente, portanto, que de ilegalidade alguma padece esta modificação de rito, esta rejeição do rito contido na
Lei nº 5.478/68, que, em verdade, sequer pode ser reputada modificação, mas sim conformação aos ditames magnos extraídos
diretamente da Constituição da República, expressão maior da vontade do povo. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para
designação da audiência, disponibilizando o QR Code. No mais, com o retorno dos autos, cite-se e intime-se a parte ré,
solicitando e-mail e contato telefônico, ficando o réu advertido que o prazo de para contestação será de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação será acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Caso a citação restar negativa, não sendo indicado novo endereço com prazo mínimo de 30 dias (artigo
334, do CPC), encaminhem-se os autos ao Cejusc para cancelamento da audiência, prosseguindo-se a citação. Nos termos
do Comunicado 02/2024 do NUPEMEC, em caso de existência de suposto histórico de violência doméstica envolvendo as
partes, a audiência deverá ser cancelada. As partes ficam cientes de que a participação na audiência é obrigatória. A ausência
injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, § 8º). As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. A parte autora deverá comprovar o encaminhamento da presente decisão/ofício à empregadora do réu. Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (Peticionamento eficaz!
A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CIRCE MARIA
BAPTISTA RODRIGUES (OAB 211008/SP)
Processo 1002904-55.2025.8.26.0533 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Kelly Pecorari - - Gustavo Pecorari
Praxedes - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, regularizando sua representação processual. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: FREDERICO FRATUCELLI DAINESE (OAB 459370/SP),
FREDERICO FRATUCELLI DAINESE (OAB 459370/SP)
Processo 1002912-32.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luís Antonio do Prado - Vista dos
autos ao autor para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Valor: R$ 243,74 (DARE-SP 230-6) - valor mínimo: R$ 185,10 (5 UFESPs); ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa para expedição de
Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor: R$ 32,75 para cada parte e cada endereço
(FEDTJ 120-1). - ADV: MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/SP)
Processo 1002916-69.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Isbrae Instituto Brasileiro
de Ensino S/s Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, artigo 827, § 1º). Poderá a parte executada,
ainda, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante distribuição por dependência (CPC, artigo
915), assegurada, neste caso, a possibilidade de alteração da verba honorária, secundum eventum litis, no julgamento destes
embargos. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-o de tais atos na mesma oportunidade. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do CPC. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo único). O Oficial suspenderá as diligências, caso o executado ofereça proposta de
autocomposição, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, artigo 154, inciso VI). Na inexistência de bens, ou não
efetuada a diligência de penhora, uma vez decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência
do art. 835, do CPC, determino, como primeira medida constritiva, a busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s)
executado(s), preferencialmente na modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade
simples a requerimento do credor. Caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, a parte exequente deverá ser intimada para
que recolha a taxa referente a este serviço no prazo de 5 (cinco) dias. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte
executada de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa
executada na Junta Comercial e o comprovante de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual
falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110, do CPC. Tratando-se
de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito.
Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade, como
segunda medida constritiva, a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se
o caso. Persistindo o insucesso, tornem para expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira
o que entender de direito na persecução de seu crédito. Não sendo localizada a parte executada para citação, determino a
pesquisa de endereços via CPFL. Caso positiva e tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se, in continenti,
carta ou mandado para citação, ou intime-se para recolhimento das despesas para tal fim. Caso negativa, intime-se a parte
exequente para que indique novo endereço ou se pretende a realização de pesquisas nos demais sistemas à disposição do
juízo, as quais ficam desde já deferidas para esta finalidade independentemente de nova conclusão, devendo ser recolhidas no
mesmo ato as respectivas despesas (art. 82 do CPC). ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O
valor da causa é R$ 32.949,27. ARISP/ONR - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. FUNDOS DE
AÇÕES E IMOBILIÁRIOS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados
acima, cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como ofício para apresentação diretamente às instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). Intime-se. - ADV: TANISE PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:02
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