Processo ativo
Parágrafo único. No caso de competência sucessória e/ou de família, pelas quais tramitam
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Texto Completo do Processo
Parágrafo único. No caso de competência sucessória e/ou de família, pelas quais tramitam
processos de inventário, que tenham sido arquivados provisoriamente, e que venham a ser
sentenciados supervenientemente, ainda que não haja o recolhimento do imposto devido
pelos sucessores, serão imediatamente arquivados com baixa na distribuição.
CAPÍTULO V
Do arquivamento provisório (sem baixa)
Art. 11º Serão remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição:
I. Processos de execução cível que nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o tenha sido localizado o devedor ou
encontrados bens passíveis de penhora, decorrido o prazo previsto no §
2º, do art. 921 do CPC;
II. Processos de execução cível suspensos por convenção das partes, na
forma do artigo 922 do Código de Processo Civil;
III. Os autos dos processos findos das ações que digam respeito ao estado da
pessoa;
IV. Processos judiciais referentes a homologação de acordo no prazo
estipulado no acordo (artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de
Processo Civil);
V. Processos judiciais suspensos por depender do julgamento de outra
causa, na forma do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil;
VI. Processos judiciais suspensos em função de procedimentos falimentares
e afins;
VII. Processos de execução fiscal nos quais não tenha sido localizado o
devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, decorrido o prazo
previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal);
VIII. Processos de execução fiscal suspensos por parcelamento;
IX. Processos de execução fiscal nos quais o crédito tributário se encontra
com a exigibilidade suspensa em virtude de processo administrativo
pendente de decisão;
X. Processos de execução fiscal nos quais não foi possível a alienação do
imóvel em virtude da ausência de licitantes em hasta pública e a Fazenda
não teve interesse de adjudicá-lo;
XI. Processos de inventário em trâmite pelos juízos de competência
sucessória e/ou de família, transcorrido o prazo de 30 dias, a contar da
intimação do inventariante ou dos sucessores para dar andamento ao
feito, sem a devida movimentação processual, quando não haja a
extinção por sentença;
XII. Processos de inventário em trâmite pelos juízos com competência
Disponibilizado - 19/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11893 Caderno de Anexos Página 6 de 32
processos de inventário, que tenham sido arquivados provisoriamente, e que venham a ser
sentenciados supervenientemente, ainda que não haja o recolhimento do imposto devido
pelos sucessores, serão imediatamente arquivados com baixa na distribuição.
CAPÍTULO V
Do arquivamento provisório (sem baixa)
Art. 11º Serão remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição:
I. Processos de execução cível que nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o tenha sido localizado o devedor ou
encontrados bens passíveis de penhora, decorrido o prazo previsto no §
2º, do art. 921 do CPC;
II. Processos de execução cível suspensos por convenção das partes, na
forma do artigo 922 do Código de Processo Civil;
III. Os autos dos processos findos das ações que digam respeito ao estado da
pessoa;
IV. Processos judiciais referentes a homologação de acordo no prazo
estipulado no acordo (artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de
Processo Civil);
V. Processos judiciais suspensos por depender do julgamento de outra
causa, na forma do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil;
VI. Processos judiciais suspensos em função de procedimentos falimentares
e afins;
VII. Processos de execução fiscal nos quais não tenha sido localizado o
devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, decorrido o prazo
previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal);
VIII. Processos de execução fiscal suspensos por parcelamento;
IX. Processos de execução fiscal nos quais o crédito tributário se encontra
com a exigibilidade suspensa em virtude de processo administrativo
pendente de decisão;
X. Processos de execução fiscal nos quais não foi possível a alienação do
imóvel em virtude da ausência de licitantes em hasta pública e a Fazenda
não teve interesse de adjudicá-lo;
XI. Processos de inventário em trâmite pelos juízos de competência
sucessória e/ou de família, transcorrido o prazo de 30 dias, a contar da
intimação do inventariante ou dos sucessores para dar andamento ao
feito, sem a devida movimentação processual, quando não haja a
extinção por sentença;
XII. Processos de inventário em trâmite pelos juízos com competência
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