Processo ativo
Paraná Banco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
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Identificação
Nº Processo: 1003665-96.2024.8.26.0347
Partes e Advogados
Apelado: Paraná Banco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o re *** Paraná Banco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003665-96.2024.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Gilberto Maria (Justiça
Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto
porque o E. Superior Trib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Gilberto Maria (Justiça
Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto
porque o E. Superior Trib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º