Processo ativo

Paraná Banco S/A - Trata-se de ação declaratória c.c. indenização ajuizada por REGINA CÉLIA DE

1004359-65.2025.8.26.0562
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). APELAÇÃO - AÇÃO
Partes e Advogados
Apelado: Paraná Banco S/A - Trata-se de ação declaratóri *** Paraná Banco S/A - Trata-se de ação declaratória c.c. indenização ajuizada por REGINA CÉLIA DE
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004359-65.2025.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Regina Célia de
Menezes Silva - Apelado: Paraná Banco S/A - Trata-se de ação declaratória c.c. indenização ajuizada por REGINA CÉLIA DE
MENEZES SILVA contra PARANÁ BANCO S.A., por meio da qual alega a autora que foi surpreendida por descontos em seu
benefício previdenciário em decorrência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cartão de crédito consignado que não contratou. Pede a revisão da modalidade de
contratação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. À fl. 29 o Juízo a quo
determinou esclarecimentos quanto à distribuição da demanda, considerando que o número do contrato objeto da lide seria
o mesmo discutido em outra demanda. Diante da inércia da parte autora, a petição inicial foi indeferida, conforme sentença
de fl. 32. A parte autora interpôs apelação às fls. 43/54, alegando fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Afirma que não foi
deferido ou indeferido o pedido, motivo pelo qual o feito não poderia ter cancelada sua distribuição por ausência de recolhimento
das custas. O recurso é tempestivo e interposto sem preparo em razão do pedido de justiça gratuita. Não houve apresentação
de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Inicialmente, reconheço o deferimento tácito da justiça gratuita à parte autora. A autora
requereu na exordial a concessão dos benefícios da gratuidade processual, entretanto, o pedido não foi analisado pelo Juízo a
quo. Dessa forma, de acordo com precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, há presunção de concessão do benefício, diante
da omissão do poder judiciário. Não obstante esse fato, o recurso não comporta conhecimento. O princípio da dialeticidade
envolve, em suma, a impugnação específica de pontos e fundamentos das decisões recorridas, possibilitando à parte adversa o
exercício do contraditório. O art. 1.010 do diploma processual apresenta os requisitos necessários para o recurso, entre eles, o
inciso III informa que a apelação conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade. A apelação apresentada
não especifica quais os pontos em que discorda da sentença e trata de assuntos que sequer são objeto de fundamentação da
decisão. Em suas razões de apelação a parte autora sustenta que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando
ser indevido o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas. Ocorre que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial
em decorrência da ausência de esclarecimentos quanto à propositura de ação anterior envolvendo o mesmo contrato objeto da
presente lide, e não por ausência de recolhimento das custas. Observa-se, portanto, que as razões da apelação são dissociadas
do fundamento da r. sentença. Trata-se de vício insanável, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, que determina a concessão de prazo pelo relator para que a parte sane o vício. Veja-se o entendimento
deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: Apelação Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADIA
DE VEÍCULO. REMOÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE BLOQUEIO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRARRAZÕES ALEGANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. As
razões recursais apresentadas sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com a reiteração dos argumentos
apresentados na defesa, violam o princípio da dialeticidade recursal. Razões recursais que não se contrapõem à sentença no
ponto. Inobservância do disposto no art. 1010, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;
Apelação Cível 1014514-86.2023.8.26.0566; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA DE URGÊNCIA
- Sentença de parcial procedência - Insurgência da ré - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade -
Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Ausência de relação dialética entre o teor da sentença e o
conteúdo do apelo - Fundamentos da recorrente dissociadas das questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:04
Reportar