Processo ativo

Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença que

1017263-85.2024.8.26.0196
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de apelação i *** Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1017263-85.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Zilda Luiza Lopes
(Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença que
julgou improcedente a ação de revisão contratual. Considerando a impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazões
e ante a insuficiênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de elementos necessários à análise do direito ao benefício, foi a apelante intimada para apresentar
os documentos elencados nos itens i a vi do despacho de fls. 186. A presunção de veracidade que recai sobre a afirmação
de hipossuficiência é juris tantum, sendo certo que o recorrente deixou de apresentar os documentos com a abrangência
determinada e, portanto, insuficiente a demonstrar o direito ao benefício. Com efeito, não foram apresentados os extratos
bancários dos últimos três meses, as faturas de cartões de crédito e tampouco as últimas declarações de imposto de renda, ou
seus respectivos demonstrativos de não declarante. Diferentemente, apenas foi apresentado um único extrato bancário, contido
às fls. 190/191. Observe-se, neste ponto, que a recorrente nem ao menos apresentou justificativa por não ter apresentado
os documentos determinados. Assim, na hipótese dos autos, deixou de demonstrar que não possui condições financeiras de
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual fica revogada a gratuidade de
justiça. A propósito, oportuno trazer à colação a jurisprudência a seguir: Agravo de instrumento. Ação monitória. Associação de
moradores de loteamento. Justiça gratuita. Pedido indeferido. (...). Ponderação entre o acesso à justiça e o zelo pela renúncia
tributária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2246844-92.2020.8.26.0000; Rel. Des. Silvério da
Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 28/10/2020 destaque não consta do original). Agravo Interno Interposto Contra Decisão
Que Indeferiu O Benefício Da Justiça Gratuita. (...). 2. Cabe ao magistrado controlar a veracidade da presunção relativa firmada
pela declaração, impedindo o desvirtuamento do instituto cuja finalidade é de promover o acesso à justiça daqueles mais
necessitados, reconhecidamente pobres. Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instrumento de mão dupla, uma
vez que sua concessão frustra a legítima expectativa da parte contrária de se ver ressarcida das despesas antecipadas e
honorários advocatícios. 3. Agravo improvido. (Agravo Interno Cível 2278007-90.2020.8.26.0000; Rel. Des. Artur Marques; 35ª
Câmara de Direito Privado; j. 17/12/2020 destaque não consta do original). Intime-se, pois, a apelante para que, no prazo de 5
(cinco) dias, providencie o recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, caput, do CPC).
- Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB:
222815/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 17:05
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