Processo ativo
parte executada, pelo Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos -
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011060-46.2014.8.26.0071
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)”
Partes e Advogados
Nome: parte executada, pelo Sistema de Investiga *** parte executada, pelo Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos -
Advogados e OAB
Advogado: deverá indicar o número do processo de execução (Cu *** deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Defiro a pesquisa de bens, em nome parte executada, pelo Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos -
SNIPER. Com a resposta, dê-se ciência às partes II - Fls. 695/696: já deferido o levantamento de valores por decisão à fl. 688,
cumpra-se, expedindo-se MLE em benefício da parte executada. Intimem-se. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), ANA
CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1011060-46.2014.8.26.0071/01 (apensado ao processo 1011060-46.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - PREVE ENSINO LTDA - - Vanguarda Educacional Ltda - NAIR MAFALDA GAIA - Ciência à parte
interessada sobre a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, que aguarda assinatura do(a) Magistrado(a), devendo
acompanhar junto à agência bancária informada. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP), THIAGO
MANUEL (OAB 381778/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1011115-11.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vettore Engenharia e
Construções Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de
conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade
da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos
litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35
da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”. Cite-se e intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR QUAGGIO (OAB 301656/SP)
Processo 1011136-84.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Nos
termos do Comunicado CG 2199/2021 do item 1.5, fica o peticionante intimado a regularizar a Custas processuais, por meio de
novo peticionamento (intermediário), em campo específico, no ato do protocolo da petição, com a indicação da guia emitida e
paga (DARE), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1011150-68.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do
Brasil S/A - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução
de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença,
o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá
ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou
providência desejados; 2. Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é
descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente
em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo”. Diante disso,
deixo de determinar o processamento deste cumprimento de julgado. 3. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos
ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de
julgado. 4. Intime(m)-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1011187-32.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Isaque de Andrade - Cesar
Augusto Nascimento da Silveira - - José Augusto Cavalcanti da Silveira - Vistos. 1 - Não constando dentre os documentos que
acompanharam a contestação de fls. 225/241, determino ao requerido César Augusto Nascimento da Silveira a apresentação de
documento pessoal (RG) e comprovante de residência. 2 - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos
requeridos (César Augusto - fl. 227 e José Augusto - fl. 282) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, no prazo de
quinze (15) dias, apresente os requeridos cópiasdas últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois
meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB
312359/SP), RICARDO BUZALAF (OAB 338750/SP), JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP)
Processo 1011188-80.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Lucas Moraes Catto Triumpho - A parte deverá recolher as custas iniciais devidas ao Estado, guia DARE-SP, cód.
230-6, no prazo legal, sob as penas da lei. Informações de valores segue o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP)
Processo 1011194-87.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.E.S.S. - A parte deverá
recolher as custas iniciais devidas ao Estado, guia DARE-SP, cód. 230-6, no prazo legal, sob as penas da lei (valor R$ 185,10).
Informações de valores segue o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV:
MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB 334660/SP)
Processo 1011327-66.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mirante da Colina - Vistos. Diante da petição de fl. 205 e das certidões de fls. 206 e 214, intime-se novamente a credora fiduciária
(Caixa Econômica Federal), por carta com aviso recebimento, da penhora realizada às fls. 156/157, bem como para que, no
prazo de quinze dias, informe qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento
desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do
financiamento. Anoto, por oportuno, que o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pela
devedora executada, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Execução
fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente
à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste
processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento.
Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das
parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo
não provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)”
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de
alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Defiro a pesquisa de bens, em nome parte executada, pelo Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos -
SNIPER. Com a resposta, dê-se ciência às partes II - Fls. 695/696: já deferido o levantamento de valores por decisão à fl. 688,
cumpra-se, expedindo-se MLE em benefício da parte executada. Intimem-se. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), ANA
CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1011060-46.2014.8.26.0071/01 (apensado ao processo 1011060-46.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - PREVE ENSINO LTDA - - Vanguarda Educacional Ltda - NAIR MAFALDA GAIA - Ciência à parte
interessada sobre a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, que aguarda assinatura do(a) Magistrado(a), devendo
acompanhar junto à agência bancária informada. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP), THIAGO
MANUEL (OAB 381778/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1011115-11.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vettore Engenharia e
Construções Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de
conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade
da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos
litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35
da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”. Cite-se e intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR QUAGGIO (OAB 301656/SP)
Processo 1011136-84.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Nos
termos do Comunicado CG 2199/2021 do item 1.5, fica o peticionante intimado a regularizar a Custas processuais, por meio de
novo peticionamento (intermediário), em campo específico, no ato do protocolo da petição, com a indicação da guia emitida e
paga (DARE), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1011150-68.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do
Brasil S/A - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução
de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença,
o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá
ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou
providência desejados; 2. Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é
descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente
em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo”. Diante disso,
deixo de determinar o processamento deste cumprimento de julgado. 3. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos
ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de
julgado. 4. Intime(m)-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1011187-32.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Isaque de Andrade - Cesar
Augusto Nascimento da Silveira - - José Augusto Cavalcanti da Silveira - Vistos. 1 - Não constando dentre os documentos que
acompanharam a contestação de fls. 225/241, determino ao requerido César Augusto Nascimento da Silveira a apresentação de
documento pessoal (RG) e comprovante de residência. 2 - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos
requeridos (César Augusto - fl. 227 e José Augusto - fl. 282) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, no prazo de
quinze (15) dias, apresente os requeridos cópiasdas últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois
meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB
312359/SP), RICARDO BUZALAF (OAB 338750/SP), JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP)
Processo 1011188-80.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Lucas Moraes Catto Triumpho - A parte deverá recolher as custas iniciais devidas ao Estado, guia DARE-SP, cód.
230-6, no prazo legal, sob as penas da lei. Informações de valores segue o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP)
Processo 1011194-87.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.E.S.S. - A parte deverá
recolher as custas iniciais devidas ao Estado, guia DARE-SP, cód. 230-6, no prazo legal, sob as penas da lei (valor R$ 185,10).
Informações de valores segue o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV:
MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB 334660/SP)
Processo 1011327-66.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mirante da Colina - Vistos. Diante da petição de fl. 205 e das certidões de fls. 206 e 214, intime-se novamente a credora fiduciária
(Caixa Econômica Federal), por carta com aviso recebimento, da penhora realizada às fls. 156/157, bem como para que, no
prazo de quinze dias, informe qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento
desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do
financiamento. Anoto, por oportuno, que o futuro leilão será realizado com base no valor das prestações já adimplidas pela
devedora executada, assumindo o arrematante o débito contratual pendente. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Execução
fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente
à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste
processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento.
Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das
parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelo devedor primitivo. Agravo
não provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2263923-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)”
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de
alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º