Processo ativo

0048647-97.2023.8.11.0079

0048647-97.2023.8.11.0079
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: PARTE INTERESSADA: DIVANIR MARCELO DE PIERI - em especial: (a *** PARTE INTERESSADA: DIVANIR MARCELO DE PIERI - em especial: (a) memorial descritivo do imóvel georreferenciado certificado
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
94. ELISABETE FERREIRA DA SILVA 95.ADRIANA DA SILVA LIRA AGROFLORESTAL LTDA foi cientificado extrajudicialmente acerca das
96. MARIA DE LOURDES PENHA 97.GIULIANA MENKES NEGRO impugnações pelo Cartório do 1º Ofício, oportunidade que apresentou a
98. FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR 99.WOLF FERREIRA DE seguinte manifestação:
CAMPOS SANTOS 100.ENILMA DOS SANTOS BACHEGA “Registre-se, por primeiro, que a Lei de Registros Públicos (LRP) não prevê a
Eu, Fátima Adrielly Silva Freitas, Gestora Judiciár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, que digitei. necessidade de qualquer ato intimação quer do proprietário, quer do técnico
Porto Esperidião - MT, 25 de novembro de 2024. responsáveis pelos precedentes georreferenciamentos por ventura e então
MARCOS ANDRE DA Assinado de forma digital por apresentados. Mesmo e até porque o presente requerimento não configura, a
MARCOS ANDRE DA SILVA:29938 rigor, retificação junto à matrícula n. 2.649 deste CRI cujo procedimento
SILVA:29938 pudesse reger-se pelo artigo 213 da LRP. Trata-se, antes, de simples pedido
Dados: 2024.11.25 16:04:14 -04'00' de averbação dos dados identificadores do imóvel, procedimento que
MARCOS ANDRÉ DA SILVA dispensa a anuência dos confrontantes de acordo com o art. 176, § 13, sob
Juiz(a) de Direito Presidente do Tribunal do Júri nova redação definida pela lei13.838 de 4.6.2019. Todos os documentos
exigidos pelo D. Serviço Registral Imobiliário, sem exceção, foram
Comarca de Ribeirão Cascalheira apresentados a tempo e modo devidos. Ainda assim, e a despeito (i} do
cumprimento das exigências notariais e (ii) da dispensabilidade da anuência,
conforme se anotou acima, seguiu-se, impugnação. Diante da oposição da
Diretoria do Fórum impugnante JMSW Participações Eireli, proprietária da “Fazenda Angelim“,
mister os seguintes esclarecimentos: III - Os equívocos da impugnação Tudo
Sentença tem origem na “matrícula mãe' anotada ainda na transcrição T - 7.926 de
Barra do Garça/MT que depois e ao longo do tempo daria origem à matrícula
2.649 deste CRI. Entretanto, e sem prejuízo dos sucessivos
REPRESENTANTE DA EMPRESA REQUERENTE: PEDRO MARTINS DE desmembramentos, a propriedade impugnada se encontra perfeitamente
CASTRO, CPF 392541598-08 regular. Conforme atestam os documentos já e anteriormente colacionados,
ADVOGADO PARTE INTERESSADA: DIVANIR MARCELO DE PIERI - em especial: (a) memorial descritivo do imóvel georreferenciado certificado
OAB/MT 5.698-A pelo INCRA (art. 1.612, § 1° da CNGCE),' (b) Planta e Anotação de
Processo Administrativo CIA nº 0048647-97.2023.8.11.0079 Responsabilidade Técnica ART (art. 213, II da LRP) (c) Certidão de inteiro
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO teor do imóvel (an. 1.615, § 5° da CNGCE),' (d) a cadeia dominial (art. 1.615, §
Sentença. 5º da CNGCE), a suposta sobreposição de áreas decorre de erro dos
Trata-se de REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE apontamentos da impugnante então lançados equivocadamente no sistema.
GEORREFERENCIAMENTO IMPUGNADO protocolado no CIA pelo Até mesmo porque, a própria impugnante reconhece e admite CPC/ 389) o
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRAO cancelamento do georreferenciamento de sua propriedade junto ao banco de
CASCALHEIR MT (1º Ofício), para a finalidade prevista no artigo 213, inciso dados do INCRA/SIGEF. Com efeito, se de acordo com os dados constantes
II, paragrafo 6º, da Lei n° 6.015/73. do referido cadastro oficial, o memorial descritivo da propriedade da
Segundo a Tabeliã Registradora foi recebido no Cartório o pedido apresentado impugnante “inexiste“ do ponto de vista jurídico, tudo converge para o
por PEDRO MARTINS DE CASTRO SÃO MIGUEL AGROFLORESTAL deferimento do presente pedido, inexistindo fundamento jurídico ou fático que
LTDA, CNPJ sob nº 35.048.398/0001-10, em que requer a averbação do sustente a negativa do Serviço Registral Imobiliário em realizar a averbação
memorial georreferenciado e certificado pelo INCRA em 07 de março de 2023 pretendida.” (Andamento nº 1)
sob a Certificação Un. 164c995a-42bb-4123-9f36-ab2d98c83c07, com área Intimado para manifestar, o Ministério Público entendeu que não é o caso de
de 210,3217 ha, relativo ao imóvel denominado “FAZENDA DO MARCELO“, intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Por fim,
situado neste município e comarca de Ribeirão Cascalheira-MT, objeto da vieram os autos conclusos.
Matrícula n. 2.649 de ordem do Livro 02-Registro Geral, deste Registro de É o relatório.
Imóveis. Decido
No entanto, após a notificação extrajudicial das lindeiras JMSW Participações Em análise das impugnações e documentação técnica apresentada, verifica-
Eireli e Agropecuária Terra Forte Ltda proprietárias, respectivamente, da se nítida controvérsia acerca do direito de propriedade, devido ao suposto fato
Fazenda Angelim, matrícula nº 3.642 e da Fazenda Santa Clara, matrícula nº do Memorial de Georreferenciamento apresentado pelo requerente PEDRO
4448, em cumprimento ao que estabelece o artigo 213, inciso II, § 2º e 3º, da MARTINS DE CASTRO SÃO MIGUEL AGROFLORESTAL LTDA sobrepor
Lei n° 6.015/73, observa-se que ambas apresentaram impugnação a referida as áreas das terras da Fazenda Angelim, objeto da matrícula n° 3.642, do CRI
averbação. de Ribeirão Cascalheira-MT, pertencente a confrontante JMSW
A proprietária confrontante JMSW PARTICIPAÇÕES EIRELI, pessoa jurídica PARTICIPAÇÕES EIRELI.
de direito privado, inscrita no CNPJ n. 39.41 1.861/0001-06, em sua Desse modo reputo inviável a averbação do georreferenciamento aqui
IMPUGNAÇÃO (Andamento n 01) alegou que a plotagem do polígono postulado pelo fato de que há discussão sobre o direito de propriedade dos
resultante do memorial descritivo do pretendido georreferenciamento incidi lindeiros.
sobre o imóvel de sua propriedade, objeto da atual matrícula n° 3.642, do CRI Pois a legislação vigente não faz restrição ao alcance da discordância dos
de Ribeirão Cascalheira-MT, o qual segundo a notificada ela possui o domínio lindeiros, desde que com base no direito de propriedade, pois a dúvida, por
e a posse de forma inquestionável conforme consta do Registro 02/3.642 em menor que seja, importará em demanda que será processada e julgada à luz
conjunto com o Registro 07/3.642, ambos da matrícula acima referida, em que do princípio do devido processo legal, isso é, devem as partes ser remetidas
conta que adquiriu a posse e propriedade do imóvel em decorrência da às vias ordinárias.
integralização de capital social que foi efetivada pelos anteriores proprietários, Nesse sentido é o que dispões expressamente o art. 213, § 6º, da Lei
quais sejam: Benildo Carvalho Teles e sua esposa Ilaildes Medeiros Borges 6.015/73:
Teles, Claudio Augusto Diniz e sua esposa Rosan Ruscitti Diniz. “§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
Por sua vez, AGROPECUÁRIA TERRA FORTE LTDA, pessoa jurídica de amigável para solucioná-la, ooficial remeterá o processo ao juiz competente,
direito privado, devidamente registrada no CNPJ n° 41.114.225/0001-56 que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
argumentou em sua IMPUGNAÇÃO que não reconhece a notificante Pedro versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
Martins de Castro São Miguel Agroflorestal Ltda como confrontante de sua remeterá o interessado para as vias ordinárias“.
propriedade, apresentando dados técnicos para comprovar suas alegações, Observa-se, portanto, que a Lei de Registros Públicos determina de forma
senão vejamos: peremptória que a controvérsia nessas situações somente devem ser dirimida
“Cabe a nós esclarecer que referida matrícula e Fazenda não faz divisa com pela via judicial, e não pela via administrativa, pois poderá demandar instrução
a Propriedade Fazenda Santa Clara, matrícula n° 4.448 por vá rias razões probatória a fim de apurar se houve ou não sobreposição de áreas pelo
que estão devidamente esclarecidas no Relatório Técnico de Confrontação, Georreferenciamento apresentado.
em anexo, elaborado pela empresa Ambiagro, Eng. agrônomo Sebastião Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência:
Junior Rosa de Abreu: Primeiro, porque, conforme se pode verificar, os APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM PEDIDO DE
posicionamentos dos marcos MAFA-M- 5302 e MAFA-M-5303 não encostam REGISTRO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
na divisa da FazendaSanta Clara, Matrícula 4.448. Segundo, porque, no Iado NATUREZA ADMINISTRATIVA. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE
onde se refere que é a localização da Fazenda do Marcelo, nosso DOMINIAL DO BEM OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE
confrontante é a Fazenda Angelim de propriedade do Sr. Claudio Augusto ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. REMESSA DA DISCUSSÃO ÀS VIAS
Diniz e outros. Terceiro, porque, o Sr. Marcelo não seguiu os devidos ORDINÁRIAS. 1. Nos termos da Lei nº 6.015/73, a suscitação de dúvida
procedimento referente as normas para georreferenciamento, tudo conforme registral é um procedimento administrativo de rito sumaríssimo, em que se
consta no Relatório em anexo. Pelos motivos acima expostos e de tudo mais analisa a mera possibilidade de atendimento do pedido de registro de matrícula
que consta no Relatório Técnico de Confrontação, em anexo, elaborado pela imobiliária, sendo manifestamente inadmissível tratar de questão envolvendo
empresa Ambiagro, Eng. agrônomo Sebastião Junior Rosa de Abreu, disputa da propriedade sobre o imóvel requestado, fato esse que ultrapassa a
impugnamos o Georreferenciamento proposto pelo Sr. Marcelo Velludo de natureza administrativa do procedimento referido, razão pela qual necessária
Souza Prado, da Fazenda do Marcelo, matrícula n° 2649 e não se faz a instauração da discussão da matéria, pelas vias ordinárias. [...]. (TJ-
reconhecemos o mesmo como confrontante da Fazenda Santa Clara, GO 53392256120208090026, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO
matrículas 4.448” (Andamento nº 01) DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022)
O requerente PEDRO MARTINS DE CASTRO SÃO MIGUEL APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE
Disponibilizado 2/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11840 21
Cadastrado em: 14/08/2025 23:24
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