Processo ativo
0000038-24.2007.8.26.0242
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo -
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Identificação
Nº Processo: 0000038-24.2007.8.26.0242
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo -
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000038-24.2007.8.26.0242 (242.01.2007.000038) - Execução de Título Extrajudicial - Jales Ângelo de Souza -
Fernando Ormenezzi - Ante o exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto pela parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora, em virtude do não
recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80 do Fonaje e Enunciado
Uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo. Aguarde-se o prazo de quinze dias
para eventual manifestação do(a) recorrente e, após, nada sendo requerido, cumpra-se o que determinado na sentença de fls.
117-121. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 0000044-35.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Banco Bradesco
S/A - Diante do exposto, ante inércia da parte autora em promover o regular andamento processual, fornecendo o correto
endereço da parte ré e em consonância com os princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º) e da razoável duração do
processo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das
razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme
artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor
corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções
de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM
nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Sobre eventual pedido de Justiça Gratuita,
obtempero que, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas
e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos
termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas
de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos
suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular.
Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da
última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento
equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base
de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar
a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento
sigiloso”). Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda
os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária,
supra mencionada. Certificado o trânsito em julgado com baixa nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/
PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo -
Código 61615. P. I. C. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 0000179-77.2006.8.26.0242 (242.01.2006.000179) - Outros Feitos não Especificados - Elcidia Maria de Almeida
Me - Euripedes dos Reis Igarapava Me e outro - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado,
providenciando o(a) recorrente, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal (custas, despesas processuais e porte
de remessa e retorno, se necessário, nos termos do artigo 1.275, parágrafos 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça e do Comunicado CG nº 1530/2021), sob pena de deserção. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ORESTES SOARES
DO SANTOS FILHO (OAB 121956/SP), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0000204-94.2023.8.26.0242 (processo principal 1001562-48.2021.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Luiz Antonio Hauck - Ciência às partes sobre o decurso do prazo previsto na decisão
de fls. 72. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 0000409-89.2024.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Antonio Cesar Rodrigues
Ferreira (Espólio) - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre a petição retro ciência à parte requerente. - ADV: NEWTON JORGE
HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 0000409-89.2024.8.26.0242/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Sérgio Mariano Francisco -
Nos termos da O.S. 01/2007, sobre a petição retro ciência à parte requerente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/
SP)
Processo 0000409-89.2024.8.26.0242/03 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Vanessa Mariano Francisco
- Nos termos da O.S. 01/2007, sobre a petição retro ciência à parte requerente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/
SP)
Processo 0000409-89.2024.8.26.0242/04 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Tiago Mariano Francisco -
Nos termos da O.S. 01/2007, sobre a petição retro ciência à parte requerente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/
SP)
Processo 0000661-92.2024.8.26.0242 (processo principal 1000372-45.2024.8.26.0242) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Urgência - Gilmar Ramalho - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II,
e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ante
a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado com baixa. Após, nos termos do art. 1.283
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000038-24.2007.8.26.0242 (242.01.2007.000038) - Execução de Título Extrajudicial - Jales Ângelo de Souza -
Fernando Ormenezzi - Ante o exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto pela parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora, em virtude do não
recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80 do Fonaje e Enunciado
Uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo. Aguarde-se o prazo de quinze dias
para eventual manifestação do(a) recorrente e, após, nada sendo requerido, cumpra-se o que determinado na sentença de fls.
117-121. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 0000044-35.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Banco Bradesco
S/A - Diante do exposto, ante inércia da parte autora em promover o regular andamento processual, fornecendo o correto
endereço da parte ré e em consonância com os princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º) e da razoável duração do
processo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das
razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme
artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor
corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções
de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM
nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Sobre eventual pedido de Justiça Gratuita,
obtempero que, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas
e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos
termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas
de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos
suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular.
Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da
última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento
equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base
de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar
a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento
sigiloso”). Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda
os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária,
supra mencionada. Certificado o trânsito em julgado com baixa nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/
PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo -
Código 61615. P. I. C. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 0000179-77.2006.8.26.0242 (242.01.2006.000179) - Outros Feitos não Especificados - Elcidia Maria de Almeida
Me - Euripedes dos Reis Igarapava Me e outro - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado,
providenciando o(a) recorrente, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal (custas, despesas processuais e porte
de remessa e retorno, se necessário, nos termos do artigo 1.275, parágrafos 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça e do Comunicado CG nº 1530/2021), sob pena de deserção. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ORESTES SOARES
DO SANTOS FILHO (OAB 121956/SP), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0000204-94.2023.8.26.0242 (processo principal 1001562-48.2021.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Luiz Antonio Hauck - Ciência às partes sobre o decurso do prazo previsto na decisão
de fls. 72. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 0000409-89.2024.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Antonio Cesar Rodrigues
Ferreira (Espólio) - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre a petição retro ciência à parte requerente. - ADV: NEWTON JORGE
HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 0000409-89.2024.8.26.0242/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Sérgio Mariano Francisco -
Nos termos da O.S. 01/2007, sobre a petição retro ciência à parte requerente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/
SP)
Processo 0000409-89.2024.8.26.0242/03 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Vanessa Mariano Francisco
- Nos termos da O.S. 01/2007, sobre a petição retro ciência à parte requerente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/
SP)
Processo 0000409-89.2024.8.26.0242/04 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Tiago Mariano Francisco -
Nos termos da O.S. 01/2007, sobre a petição retro ciência à parte requerente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/
SP)
Processo 0000661-92.2024.8.26.0242 (processo principal 1000372-45.2024.8.26.0242) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Urgência - Gilmar Ramalho - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II,
e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ante
a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado com baixa. Após, nos termos do art. 1.283
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º