Processo ativo

1000955-50.2021.8.26.0140

1000955-50.2021.8.26.0140
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Ltda - Carlos Vinicius Mora Benetti e outro - Antônio Eduardo Pimentel - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias
em termos de prosseguimento. - ADV: JOÃO HENRIQUE CASTANHO DE CAMPOS (OAB 219469/SP), GISLEYNE REGINA
BRANDINI BALLIELO (OAB 91861/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), MARCIO EDUARDO
PERES MUNHOS (OAB 280168/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), LUIS GUSTAVO BRANDINI BALLIELO (OAB 364769/SP)
Processo 1000955-50.2021.8.26.0140 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
L.H.F.S. - L.P.M.S. - Tendo em vista a soltura do executado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de
prosseguimento. - ADV: SARA CRISTINA DE SOUZA SCUCUGLIA CEZAR (OAB 129362/SP), ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB
375195/SP)
Processo 1001194-04.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vera Lucia de Oliveira
Barreiros - BANCO BMG S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV:
LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
Processo 1001330-98.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wilson Humberto Ferreira -
Nos termos do Com. 211/19, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento
conforme site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos -
ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
Processo 1001586-41.2024.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.L.M. - F.A.M. - Vistos. Trata-
se de ação de alimentos com tutela de urgência promovida por N.D.S.L.M. (nascida em 04/01/2011 - fls. 12), representada por
sua genitora, em face de F.A.M.. Narra a inicial, em síntese, que após o fim do relacionamento dos genitores, o requerido não
contribui financeiramente com o sustento da filha, apensas realizando pagamentos de forma esporádica. Requer a fixação de
alimentos em 1/3 dos rendimentos do requerido, mais benefícios, ou 1/3 do salário mínimo. Com a inicial vieram procuração
e documentos (fls. 07/14). A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido liminar, fixando-se os alimentos provisórios em 1/3
(um terço) do salário mínimo, determinando a expedição de ofício ao INSS e designando audiência de conciliação (fls. 20/21).
Regularmente citado (fls. 33), o requerido compareceu à sessão conciliatória, que resultou infrutífera (fls. 36). O requerido
apresentou, então, contestação, em que alega que o valor fixado a título de alimentos provisórios compromete sobremaneira,
visto ser impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, em razão de uma deficiência visual, tendo como única fonte
de renda um Benefício de Prestação Continuada (BPC). Requer a revisão dos alimentos provisórios, a fim de que sejam fixados
no importe de 21,5% do salário mínimo. O Ministério Público opinou pelo indeferimento ao pedido de redução dos alimentos
provisórios (fls. 53). Pois bem. Como bem observado pelo Ministério Público, o valor pretendido pelo requerido é ínfimo e
incompatível com as necessidades usualmente apresentadas por uma menor. Ademais, o valor fixado observa o binômio
necessidade-possibilidade e já se encontra no patamar mínimo costumeiramente arbitrado. Some-se a isto o fato de que a
menor encontra-se sob a guarda da genitora, o que faz com que ela arque não só com os gastos rotineiros de sua filha, tais
como alimentação, vestuário e higiene, bem como gastos extraordinários, como medicamentos. Pelas razões acima expostas,
INDEFIRO o pedido de redução dos alimentos provisórios apresentado pelo requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SARA CRISTINA DE SOUZA SCUCUGLIA CEZAR (OAB 129362/SP), MATEUS
BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
Processo 1001732-82.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Aparecida Rodrigues Guidio
- Banco Pan S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001733-67.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Aparecida Rodrigues Guidio
- Banco Pan S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001835-60.2022.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Luisa
Adelia Brollo Martins - - Nelson José Brollo - Maria Cristina Boso Mourão e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
dias, sobre os avisos de recebimento devolvidos negativos. - ADV: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP),
ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), LUISA
ADELIA BROLLO MARTINS (OAB 251627/SP), LUISA ADELIA BROLLO MARTINS (OAB 251627/SP)
Processo 1001918-08.2024.8.26.0252 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rodervaldo Wey Birelo -
Vistos. A parte autora formulou requerimento de gratuidade judiciária por intermédio de advogado, conforme lhe faculta a lei.
Trata-se de pessoa natural, em favor da qual milita presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
A presunção, contudo, é relativa e cede diante de prova em contrário. Apoiada nesta premissa, a lei regula a exigência de
comprovação da insuficiência de recursos, assim sujeitando a concessão da gratuidade ao escrutínio judicial, independentemente
de provocação da parte contrária, bastando que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de disciplina legal situada dentro da margem de
conformação do direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, uma vez que a assistência jurídica
integral e gratuita deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se ignora que a prova da
miserabilidade, por si só, seja difícil e, não raro, constrangedora. Tal situação, no entanto, não se confunde com a necessidade
de que a parte esclareça as informações que, já documentadas nos autos, sinalizem condição financeira incompatível com a
alegada insuficiência, produzindo a prova a tanto correspondente. A gratuidade, é oportuno destacar, não repercute somente na
esfera jurídica da parte adversa, mas impacta sensivelmente o próprio Poder Judiciário, os auxiliares da Justiça, os delegatários
de serviço público e tantos outros quantos sejam chamados a concorrer com o desempenho da função jurisdicional. Faz-se
necessário, por isso, adotar salvaguardas que impeçam os abusos do instituto, lamentavelmente recorrentes, de modo a permitir
uma melhor prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que dela realmente necessitam. No presente caso, observa-
se que a parte autora poderia ter recorrido à assistência judiciária gratuita fornecida pelo Estado, nesta comarca por meio de
convênio da Defensoria Pública do Estado com a Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, contratou advogado particular.
Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo
Civil. Contudo, não pode ser ignorada. Nesse contexto, para aferir se a parte autora faz jus à gratuidade postulada, deverá,
no prazo de 10 (dez) dias, juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses;
d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção,
deverá apresentar comprovante de regularidade do CPF. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Anote-se que a prestação de informação falsa ou a omissão de dado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:44
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