Processo ativo
1005386-55.2025.8.26.0248
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005386-55.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou
seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV:
NATAN GALVES SANTANA (OAB 96396/PR)
Processo 1005386-55.2025.8.26.0248 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anis Abdelnor
- - Mara Sueli Leite Abdelnor - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Proceda a serventia ao apensamento destes autos ao processo
n. 1009936-64.2023.8.26.0248. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 1005397-84.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Tiago Franco Parisoto
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria; (iv) recolhimento das custas para citação/intimação do réu. Isso posto, indefiro o pedido de justiça
gratuita e determino que o autor, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do
processo, sem nova intimação. Int. - ADV: NELSON ROVAROTTO JUNIOR (OAB 318762/SP), ANTONIO WENDER PEREIRA
(OAB 305274/SP)
Processo 1005400-39.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Embaúba - Vistos. Defiro ao credor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s),
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por
cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários do advogado poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (artigo 916, do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, nos moldes do artigo 240, parágrafo segundo,
do CPC.. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A inclusão junto ao Órgão
de Proteção ao Crédito será deferido após o decurso do prazo para pagamento do débito, conforme previsto no artigo 782,
§ 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo o exequente indicar o órgão cuja inclusão pretende e recolher taxa devida
no caso de inclusão no SERASAJUD - código 434-1. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do
artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia Livre e autuada sob o nº 1005400-39.2025.8.26.0248 em que
são parte exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EMBAÚBA, CNPJ 24185798000151; e executada MARIA JOSE DE SOUZA
CASSIANO, CPF 26043823853, e cujo valor da causa é R$ 1.343,59. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta ou mandado de
citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1005401-24.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.P.L. - Vistos. À
luz do art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos, excluindo-se as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou
seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV:
NATAN GALVES SANTANA (OAB 96396/PR)
Processo 1005386-55.2025.8.26.0248 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anis Abdelnor
- - Mara Sueli Leite Abdelnor - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Proceda a serventia ao apensamento destes autos ao processo
n. 1009936-64.2023.8.26.0248. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 1005397-84.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Tiago Franco Parisoto
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria; (iv) recolhimento das custas para citação/intimação do réu. Isso posto, indefiro o pedido de justiça
gratuita e determino que o autor, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do
processo, sem nova intimação. Int. - ADV: NELSON ROVAROTTO JUNIOR (OAB 318762/SP), ANTONIO WENDER PEREIRA
(OAB 305274/SP)
Processo 1005400-39.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Embaúba - Vistos. Defiro ao credor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s),
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por
cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários do advogado poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (artigo 916, do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, nos moldes do artigo 240, parágrafo segundo,
do CPC.. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A inclusão junto ao Órgão
de Proteção ao Crédito será deferido após o decurso do prazo para pagamento do débito, conforme previsto no artigo 782,
§ 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo o exequente indicar o órgão cuja inclusão pretende e recolher taxa devida
no caso de inclusão no SERASAJUD - código 434-1. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do
artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia Livre e autuada sob o nº 1005400-39.2025.8.26.0248 em que
são parte exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EMBAÚBA, CNPJ 24185798000151; e executada MARIA JOSE DE SOUZA
CASSIANO, CPF 26043823853, e cujo valor da causa é R$ 1.343,59. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta ou mandado de
citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1005401-24.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.P.L. - Vistos. À
luz do art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos, excluindo-se as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º