Processo ativo

1006346-60.2025.8.26.0361

1006346-60.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular -
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada
ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o
art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA JO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SE ROMA
FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)
Processo 1006346-60.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1004965-17.2025.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - T.A.G.V. - - E.A.G.V. - - L.A.O.S. - G.C.G.V. - Vistos. Chamo os autos conclusos ante a existência de erro material
na decisão de fls. 111/113. O processo principal versa sobre a regulamentação da guarda dos menores T.A.G.V. e E.A.G.V.,
pretendendo a autora que seja fixada de forma unilateral em seu favor, regime de visitas e alimentos. A parte requerida
apresentou contestação com reconvenção, tendo nesta última formulado pedido de guarda unilateral dos menores, fixação de
regime de visitas da genitora e alimentos. Deixo de determinar a regularização da reconvenção, uma vez que o pedido ali contido
não será apreciado. A reconvenção apresentada é desnecessária ante a natureza dúplice da ação de guarda e revela evidente
a falta de interesse de agir por parte do reconvinte. Assim, o indeferimento da inicial da reconvenção, com a consequente
extinção desta, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com base no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo
prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas
das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá
explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito
(art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração
fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de
audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao
Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que
o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se
faça representar por patrono com poderes para transigir. No mais, mantenho a determinação de que a parte requerida traga
os documentos determinados para análise do pedido de justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 405641/SP), VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 405641/SP),
VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 405641/SP), FELIPE FERNANDES (OAB 384786/SP)
Processo 1007759-11.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - K.N.L. - M.N.L. - Vistos. Observe(m)-se o(s)
endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) trazer
aos autos comprovante de endereço atualizado (conta de água e/ou energia elétrica ou telefone. b) esclarecer o pedido com as
suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que concerne a: (i) retificar o item “A” de fls. 10,
indicando o horário de retirada do menor do lar materno, a fim de evitar futuros transtornos. (ii) esclarecer se os divorciandos
adquiriram bens móveis ou imóveis na constância do casamento e se pretende partilhá-los nestes autos. Em caso positivo,
deverá apresentar os documentos correspondentes aos bens, indicando os valor venal (bens imóveis) e valor de mercado (bens
móveis), comprovando através da juntada aos autos de cópia do último carnê de IPTU e da tabela FIPE, atribuindo o correto
valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, o qual deverá corresponder a
soma de todos os bens móveis e imóveis, mais o valor relativo a 12 prestações alimentícias/mensais pretendidas em favor da
divorcianda e do filho comum. c) apresentar planilha de gastos mensais e documentos comprobatórios de seus pagamentos, e
atestados/laudos médicos que comprovem a incapacidade para o trabalho e que justifiquem o pedido de fixação de obrigação
alimentar provisória em seu favor (da divorcianda), no montante pleiteado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular -
Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo
2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal da autora, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito da autora, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal pela autora. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I
c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs) ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100
UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima
de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Intime-se. - ADV: RENATA PIETRA CATELLA (OAB 490784/SP), ROSEMEIRE APARECIDA
RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP), ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP), RENATA
PIETRA CATELLA (OAB 490784/SP)
Processo 1007768-70.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.M.S. - - H.E.S.A. -
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao i. Representante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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