Processo ativo

1007734-95.2025.8.26.0361

1007734-95.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do processo para: “Extinção Consensual
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular -
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), FREMAR
HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP)
Processo 1007734-95.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.C.C. - Vistos. A fim de possibilitar a realização
de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora
seu endereço eletrônico (e-mail) e de seu Patrono (artigo 287, do CPC), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que
eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Caso só conste dos autos os endereços dos Patronos (ou a informação esteja
disponível no cadastro do Sistema SAJ/PG-5), tais ficarão responsáveis pelo reencaminhamento dos links de participação nos
atos virtuais designados pelo Juízo aos seus patrocinados. Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para:
a) esclarecer se os divorciandos adquiriram bens móveis ou imóveis na constância do casamento e se pretendem partilhá-los
nestes autos. Em caso positivo, deverão apresentar os documentos correspondentes aos bens, indicar o valor venal (bens
imóveis) e valor de mercado (bens móveis), mediante a juntada aos autos de cópia do último carnê IPTU ou certidão de
valor venal, bem como da tabela FIPE, atribuindo o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos, IV e VI, do
Código de Processo Civil, recolhendo as custas judiciais de distribuição com base no artigo 4º, §7º (partilha de bens), da Lei
nº 11.608/2003. b) indicar se foi concedida medida protetiva de urgência, vigente, em favor de quaisquer das partes, trazendo
aos autos, em caso positivo, cópia da decisão que a deferiu ou certidão de objeto e pé do feito criminal. c) indicar a opção da
autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular -
Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo
2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal da autora, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito da autora, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal pela autora. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I
c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs) ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100
UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de
R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Intime-se. - ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1007761-78.2025.8.26.0361 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.P.L. - -
D.R.B.F. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Extinção Consensual
de União Estável” - Reconhecimento/Dissolução, certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) indicar
a data de início e fim da alegada união estável havida entre as partes (dia/mês/ano). b) juntar certidão de casamento atualizada
e/ou certidão de nascimento das partes para análise de eventual impedimento legal do pedido. c) atribuir valor da causa, nos
termos do artigo 292, incisos II, do Código de Processo Civil; Tendo em vista a determinação supra, deverão as partes apresentar
nova minuta de acordo incluindo as providências supra, devidamente assinada e rubricada em todas as folhas pelos autores,
evitando-se futura arguição de nulidade, viabilizando sua homologação pelo Juízo. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular -
Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo
2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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