Processo ativo
2001265-32.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2001265-32.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central da Comarca da Capital) que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001265-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lauro da Silva
Santos - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Vistos. O recurso
contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos
autos (RT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 809/285). Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão fls. 53 (processo nº 1190478-02.2024.8.26.0100 26ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital) que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição
de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor-agravante,
determinando o recolhimento das custas judiciais e da despesa de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em busca de reforma, sustenta o agravante a concessão da gratuidade judiciária, presentes os requisitos legais. Manifestação
da agravada requerendo a suspensão do feito, à luz do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, ante a notícia de que No dia 23 de
abril de 2025, o SINDNAPI foi surpreendido por matérias veiculadas na mídia brasileira, referentes à operação deflagrada pela
Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, denominada OPERAÇÃO SEM DESCONTO, na qual a entidade foi
incluída na lista dos supostos envolvidos. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos.
Conforme bem indicado pelo MM. Juiz da causa (fls.53/56 autos da ação de origem): 1. Observado que a parte autora abriu mão
de seu foro de domicílio, Belém/PA, para demandar em outro Estado Federativo e está representada por advogado particular,
indefiro a gratuidade postulada. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não
obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado,
dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a
autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar
honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não
levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de
propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o
fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus
que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo
não provido”. (Ag.Inst.
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lauro da Silva
Santos - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Vistos. O recurso
contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos
autos (RT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 809/285). Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão fls. 53 (processo nº 1190478-02.2024.8.26.0100 26ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital) que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição
de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor-agravante,
determinando o recolhimento das custas judiciais e da despesa de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em busca de reforma, sustenta o agravante a concessão da gratuidade judiciária, presentes os requisitos legais. Manifestação
da agravada requerendo a suspensão do feito, à luz do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, ante a notícia de que No dia 23 de
abril de 2025, o SINDNAPI foi surpreendido por matérias veiculadas na mídia brasileira, referentes à operação deflagrada pela
Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, denominada OPERAÇÃO SEM DESCONTO, na qual a entidade foi
incluída na lista dos supostos envolvidos. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos.
Conforme bem indicado pelo MM. Juiz da causa (fls.53/56 autos da ação de origem): 1. Observado que a parte autora abriu mão
de seu foro de domicílio, Belém/PA, para demandar em outro Estado Federativo e está representada por advogado particular,
indefiro a gratuidade postulada. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não
obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado,
dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a
autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar
honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não
levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de
propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o
fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus
que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo
não provido”. (Ag.Inst.