Processo ativo
2100343-96.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2100343-96.2025.8.26.0000
Vara: Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: parti *** particular
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2100343-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Juvenal
dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO JUVENAL DOS
SANTOS contra a r. decisão à fl. 30/33 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação anulatória
de débito cumulada com pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de tutela provisória de urgência e suspensão de descontos em folha de pagamento cumulado
com pedido de indenização por dano moral e material, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Consignou o
ilustre magistrado de origem: Vistos. 1- A parte autora reside em EMBU DAS ARTES/SP, mas contratou advogado particular
para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o
Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Capital de São Paulo a fim de
comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor,
garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.º 5º, LXXIII, da Constituição Federal e
do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a
interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro, segundo o qual ‘na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum’. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário
ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela
eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo
ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do
bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder
frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade
econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu
domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas,
na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, no seguinte sentido: (...)
2- Ademais, a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há
opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão
alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua
formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. As custas judiciais são tributo, não
sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados
os trabalhistas. Segue julgado em tal sentido do TJ/SP, proferido no Agravo de Instrumento nº218178-31.2023.8.26.0000:
(...) 3- Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias
para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int.
Inconformado, recorre a autor, alegando, em síntese, que: (i) não possui condições de enfrentar as despesas processuais
sem prejuízo da sua subsistência; (ii) o município em que reside, Embu das Artes, é próximo à capital e, por isso, não possui
dificuldade em se deslocar por meio de transporte coletivo; (iii) a declaração de hipossuficiência basta para o deferimento da
benesse, uma vez que possui presunção de veracidade; (iv) a contratação de advogado particular não é óbice à concessão da
benesse. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do decisum guerreado. Pretende,
ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a outorga dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Consoante o artigo 995,
parágrafo único, do CPC/2015, para a atribuição do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito
(fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos
autos, o indício do direito alegado reside na presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o periculum
in mora decorre do risco de indeferimento prematuro da inicial caso não sejam recolhidos os encargos processuais. Por
tais razões, defiro ao agravo o efeito suspensivo. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Deixa-se de intimar a parte
contrária para apresentar contraminuta, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Intimem-se. -
Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luciano Martins Piauhy (OAB: 203044/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Juvenal
dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO JUVENAL DOS
SANTOS contra a r. decisão à fl. 30/33 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação anulatória
de débito cumulada com pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de tutela provisória de urgência e suspensão de descontos em folha de pagamento cumulado
com pedido de indenização por dano moral e material, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Consignou o
ilustre magistrado de origem: Vistos. 1- A parte autora reside em EMBU DAS ARTES/SP, mas contratou advogado particular
para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o
Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Capital de São Paulo a fim de
comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor,
garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.º 5º, LXXIII, da Constituição Federal e
do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a
interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro, segundo o qual ‘na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum’. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário
ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela
eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo
ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do
bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder
frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade
econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu
domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas,
na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, no seguinte sentido: (...)
2- Ademais, a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há
opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão
alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua
formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. As custas judiciais são tributo, não
sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados
os trabalhistas. Segue julgado em tal sentido do TJ/SP, proferido no Agravo de Instrumento nº218178-31.2023.8.26.0000:
(...) 3- Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias
para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int.
Inconformado, recorre a autor, alegando, em síntese, que: (i) não possui condições de enfrentar as despesas processuais
sem prejuízo da sua subsistência; (ii) o município em que reside, Embu das Artes, é próximo à capital e, por isso, não possui
dificuldade em se deslocar por meio de transporte coletivo; (iii) a declaração de hipossuficiência basta para o deferimento da
benesse, uma vez que possui presunção de veracidade; (iv) a contratação de advogado particular não é óbice à concessão da
benesse. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do decisum guerreado. Pretende,
ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a outorga dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Consoante o artigo 995,
parágrafo único, do CPC/2015, para a atribuição do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito
(fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos
autos, o indício do direito alegado reside na presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o periculum
in mora decorre do risco de indeferimento prematuro da inicial caso não sejam recolhidos os encargos processuais. Por
tais razões, defiro ao agravo o efeito suspensivo. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Deixa-se de intimar a parte
contrária para apresentar contraminuta, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Intimem-se. -
Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luciano Martins Piauhy (OAB: 203044/SP) - 3º andar