Processo ativo
2165732-43.2016.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2165732-43.2016.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Ciente. Apesar da intempestividade da contestação, não se aplica no presente caso, onde se discutem direitos indisponíveis, os
efeitos da revelia. Isso posto, vale ressaltar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e rigor a adoção do mesmo critério
utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento
pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela
Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado
particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000;
Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/
SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada
a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar
mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou
usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor
superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou
companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou
companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. No mais, intime-
se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a
contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si
ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação
de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de
contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao
Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial
ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Com a
manifestação em réplica e apresentação dos documentos solicitados, ou decorrido o prazo para tanto, tornem imediatamente
conclusos para análise do pedido de revisão dos alimentos provisórios formulado pela parte requerida, para encaminhamento
do feito ao CEJUSC (se não tiver medida protetiva) ou saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: BRUNO
DE OLIVEIRA DIAS (OAB 316656/SP), LILIAN GALVÃO BARBOSA (OAB 423951/SP)
Processo 1014592-26.2017.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.P.D. - Vistos.
A parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, pessoalmente, e por intermédio de seu Patrono (Defensoria Pública)
a promover o regular andamento ao feito, mas se quedou inerte (fls. 438). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Devidamente intimada a promover regular andamento ao feito, quedou-se inerte a parte autora, circunstância indicativa do
abandono da causa. Ante o exposto, evidenciado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das
custas e despesas processuais verificadas, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo
em 10% do valor atualizado atribuído à causa, que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta
(CPC, art. 85, § 16). Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, eventual cobrança deverá observar os termos dos §§ 2º e
3º do artigo 98 do CPC. Observe-se. Caso tenha atuado nos autos advogado(a,s) nomeado(a,s) nos termos convênio DPE/OAB
elabore-se a certidão de honorários. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização
do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso, e arquivem-se os
autos com baixa definitiva no SAJ. PIC e dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: THIAGO MARTINS
FERREIRA (OAB 325134/SP)
Processo 1014758-24.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Rodrigues de Souza Pires Pereira
dos Santos - Ricardo Manuel Pereira - - Diogo Pires Pereira e outro - Sergio Coutinho - Vistos. 1- Fls. 549/550 e 558: ciente.
Primeiramente, providencie a parte inventariante a RETIFICAÇÃO das primeiras declarações e respectivo plano de partilha de
fls. 358/363, para a devida inclusão dos valores dos bens do espólio, bem com inclusão dos valores transferidos aos presentes
autos, tudo em observância aos termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC Prazo 10 (dez) dias. Na sequência, dê-se vista
dos autos aos demais herdeiros-interessados para manifestação, pelo prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos
para decisão. 2- Sem prejuízo, cumpra a serventia o quanto já determinado às fls. 527/528 (item 2). Atente-se. Intimem-se
e cumpra-se. - ADV: MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP), FRANCISCO BENEDITO CURSINO (OAB 388492/
SP), EDUARDO ARRAIS MOTA (OAB 376608/SP), MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP), MARCELO CAMPOS
PALMEIRA (OAB 391332/SP)
Processo 1014794-59.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.C. - P.M.C. - Vistos. Fls.
383/385: Assiste razão ao i. Parquet. Da detida análise dos autos, verifico que no título judicial constante de fls, 20/28 a obrigação
foi fixada em favor de 3 alimentados, sem individualização das cotas, de tal sorte que eventual majoração do percentual atinge
também direito das filhas G.S.C. e I.S.C. É caso, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. Diante disso, não obstante o
avançado estado em que o feito se encontra, a medida é necessária, sob pena de nulidade processual. Assim, deverá a parte
autora incluir as irmãs G.S.C. e I.S.C. no polo ativo da demanda caso a representante possua também a guarda destas ou
providenciar sua citação para que possam manifestar eventual interesse na demanda, indicando sua qualificação e endereço
onde podem ser encontradas. Observe-se. Com a regularização, caso necessário, cite-se a corré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ciente. Apesar da intempestividade da contestação, não se aplica no presente caso, onde se discutem direitos indisponíveis, os
efeitos da revelia. Isso posto, vale ressaltar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e rigor a adoção do mesmo critério
utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento
pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela
Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado
particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000;
Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/
SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada
a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar
mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou
usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor
superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou
companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou
companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. No mais, intime-
se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a
contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si
ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação
de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de
contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao
Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial
ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Com a
manifestação em réplica e apresentação dos documentos solicitados, ou decorrido o prazo para tanto, tornem imediatamente
conclusos para análise do pedido de revisão dos alimentos provisórios formulado pela parte requerida, para encaminhamento
do feito ao CEJUSC (se não tiver medida protetiva) ou saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: BRUNO
DE OLIVEIRA DIAS (OAB 316656/SP), LILIAN GALVÃO BARBOSA (OAB 423951/SP)
Processo 1014592-26.2017.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.P.D. - Vistos.
A parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, pessoalmente, e por intermédio de seu Patrono (Defensoria Pública)
a promover o regular andamento ao feito, mas se quedou inerte (fls. 438). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Devidamente intimada a promover regular andamento ao feito, quedou-se inerte a parte autora, circunstância indicativa do
abandono da causa. Ante o exposto, evidenciado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das
custas e despesas processuais verificadas, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo
em 10% do valor atualizado atribuído à causa, que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta
(CPC, art. 85, § 16). Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, eventual cobrança deverá observar os termos dos §§ 2º e
3º do artigo 98 do CPC. Observe-se. Caso tenha atuado nos autos advogado(a,s) nomeado(a,s) nos termos convênio DPE/OAB
elabore-se a certidão de honorários. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização
do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso, e arquivem-se os
autos com baixa definitiva no SAJ. PIC e dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: THIAGO MARTINS
FERREIRA (OAB 325134/SP)
Processo 1014758-24.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Rodrigues de Souza Pires Pereira
dos Santos - Ricardo Manuel Pereira - - Diogo Pires Pereira e outro - Sergio Coutinho - Vistos. 1- Fls. 549/550 e 558: ciente.
Primeiramente, providencie a parte inventariante a RETIFICAÇÃO das primeiras declarações e respectivo plano de partilha de
fls. 358/363, para a devida inclusão dos valores dos bens do espólio, bem com inclusão dos valores transferidos aos presentes
autos, tudo em observância aos termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC Prazo 10 (dez) dias. Na sequência, dê-se vista
dos autos aos demais herdeiros-interessados para manifestação, pelo prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos
para decisão. 2- Sem prejuízo, cumpra a serventia o quanto já determinado às fls. 527/528 (item 2). Atente-se. Intimem-se
e cumpra-se. - ADV: MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP), FRANCISCO BENEDITO CURSINO (OAB 388492/
SP), EDUARDO ARRAIS MOTA (OAB 376608/SP), MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP), MARCELO CAMPOS
PALMEIRA (OAB 391332/SP)
Processo 1014794-59.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.C. - P.M.C. - Vistos. Fls.
383/385: Assiste razão ao i. Parquet. Da detida análise dos autos, verifico que no título judicial constante de fls, 20/28 a obrigação
foi fixada em favor de 3 alimentados, sem individualização das cotas, de tal sorte que eventual majoração do percentual atinge
também direito das filhas G.S.C. e I.S.C. É caso, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. Diante disso, não obstante o
avançado estado em que o feito se encontra, a medida é necessária, sob pena de nulidade processual. Assim, deverá a parte
autora incluir as irmãs G.S.C. e I.S.C. no polo ativo da demanda caso a representante possua também a guarda destas ou
providenciar sua citação para que possam manifestar eventual interesse na demanda, indicando sua qualificação e endereço
onde podem ser encontradas. Observe-se. Com a regularização, caso necessário, cite-se a corré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º