Processo ativo

0037115-12.2024.8.26.0100

0037115-12.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particula *** particular. Antes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes
para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções
e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Relato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riosTaxaEmissao.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos
para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/
SP), MARCELO BARBOSA CARDOSO (OAB 413158/SP), CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI (OAB 310822/SP)
Processo 0037115-12.2024.8.26.0100 (processo principal 1175053-66.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Raed Yacoub Faiq Ibrahim - 1 - Fls.
retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s)
do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: MARCELO BARBOSA
CARDOSO (OAB 413158/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), CAROLINA MARIA AQUINO
ANGELIERI (OAB 310822/SP)
Processo 0037252-62.2022.8.26.0100 (processo principal 1096768-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Paulistana -
Maria Vera da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: AUGUSTO JOSÉ NEVES
TOLENTINO (OAB 209729/SP), ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP)
Processo 0037557-80.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1099966-12.2020.8.26.0100) (processo principal 1099966-
12.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Carlos Fernandes do
Prado - Vistos. Fls. 102/112. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado Carlos Fernandes
do Prado, na qual alega, em síntese, que o executado teria realizado acordo com o banco. Assim, referido cumprimento seria
apenas dos honorários advocatícios fixados nos autos principais. Alegou, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos,
eis que oriundos de conta poupança. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve resposta (fls. 123/126).
É o relatório. Fundamento e decido. Justiça gratuita Verifica-se que a parte executada pleiteou a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais
da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração
de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais
para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes
de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte executada deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das
três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Impugnação A impugnação deve
ser rejeitada. De fato, a impugnação não tem conteúdo de impugnação, limitando-se o executado a fazer considerações sobre
a realização de acordo com o banco réu. Todavia, o presente incidente é fundado na sentença proferida nos autos principais,
no qual a parte executada foi condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Não tendo a parte
executada comprovado que o acordo englobava os honorários advocatícios e tendo em vista que a parte exequente afirmou de
forma expressa que não fez parte do acordo realizado entre o executado e o banco, o feito deverá continuar a correr. Diante
do exposto, REJEITO a impugnação. Sem condenação em verba honorária, por falta de previsão legal para o caso de rejeição.
Impenhorabilidade O pedido não está suficientemente instruído. Para a análise da alegação de impenhorabilidade, providencie o
interessado, em 5 dias, o extrato completo da(s) conta(s) bloqueada(s) relativo ao mês do bloqueio, sob pena de indeferimento
do pedido. Ao juntar os documentos, deverá a parte executada, ao peticionar, observar a categoria Petições Diversas, tipo de
petição 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud. Havendo manifestação da parte executada, tornem conclusos
com urgência. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), ADAILTON ROSENO DE BRITO (OAB 417010/SP)
Processo 0038305-10.2024.8.26.0100 (processo principal 1008218-59.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Nilvo Schwingel - - Ana Rosa de Souza Carvalho - Iouu Tecnologia e
Serviços Financeiros Ltda - Epp - Vistos. Nesta data, proferi Decisão na Ação de Embargos à Execução para determinar ao ora
exequente a retificação de peticionamento com a juntada do comprovante da taxa judiciária no presente incidente. Não obstante
o equívoco no peticionamento, prossiga-se. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito
indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte
exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia
DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art.
4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal,
o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ,
conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NILVO SCHWINGEL (OAB 23387/BA), NILVO SCHWINGEL (OAB 23387/BA),
ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0038657-02.2023.8.26.0100 (processo principal 1005306-60.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Bls Churrascaria Sushi e Servicos - Eireli - Vistos. Fls.
100. Considerando a existência e pendência de julgamento do Tema 44 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:58
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