Processo ativo

1001275-60.2025.8.26.0011

1001275-60.2025.8.26.0011
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular. Antes de inde *** particular. Antes de indeferir o pedido, contudo,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e,
posteriormente, serão arquivados. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1001275-60.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Flat Richelieu Blocos A e B - Visto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Fls. 48. Ciente da redistribuição. Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias,
efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de débito
condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da
I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução
de título executivo extrajudicial). Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento
No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo
com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do
depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda
do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação
por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a
citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários
à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições
técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do
bem ou bens ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s)
cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça
não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo
830 e § 1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente,
assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá
à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: CARLOS SOUZA QUEIROZ
FERRAZ (OAB 22988/SP)
Processo 1002087-35.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzineide de Souza Sampaio -
Vistos. Ciência de que o feito passará a correr neste juízo. Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O
art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com
a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a
natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo,
impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias
e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das
três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de
isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://
www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada
ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar
a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do
art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de
indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE
(OAB 323711/SP)
Processo 1002524-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angellim Assessoria Empresarial
Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Ciência à parte autora. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1003238-69.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Eduardo Martins
Pelegrini - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Whatsapp Inc - Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões.
- ADV: CIRO TORRES FREITAS (OAB 208205/SP), GUSTAVO PIVA DE ANDRADE (OAB 119932/RJ), ANDRE ZONARO
GIACCHETTA (OAB 147702/SP), JORGE SHIGUEMITSU FUJITA (OAB 41305/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP)
Processo 1003721-31.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gizete Peres Barreto - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões. - ADV: HELVECIO MACEDO
TEODORO (OAB 38771/MG), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1004345-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elenice Fritschy Atie
- Vistos. Fls. 150/155: recebo como emenda. Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, pois não estão configuradas
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja. Trata-se de ação pelo procedimento comum em
que a autora pretende compelir o condomínio réu, já em sede de antecipação de tutela, a arcar com os reparos urgentes que
necessitam ser realizados em sua unidade condominial, conforme orçamento indicado nos autos, ou proceder aos reparos
imediatamente, com o acompanhamento do engenheiro indicado. Aduz que noticiou ao réu a ocorrência de diversas infiltrações
em seu apartamento em 09/02/2023, o qual se encontra localizado no último pavimento do condomínio réu. Após longo período
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:21
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