Processo ativo
0004380-37.2021.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0004380-37.2021.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Dispositivo Diante
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Antes de indeferir o pedido, contudo *** particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor. Decisão acertada. Possibilidade de declinação da competência
de ofício. Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional. Competência de
caráter funcional de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser ado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado quando
ausentes outros elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito
de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Dispositivo Diante
do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do
Foro Regional de Santo Amaro, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE DOS
SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP)
Processo 1199267-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Leandro Fiani de
Pina - Vistos. Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe
que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da
parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo
exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de
holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos
enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda,
a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-
de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade
ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência
de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do
CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de
justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP)
Processo 1199354-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.A.D. - Vistos. Verifico
que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 1115411-31.2024.8.26.0100, o
qual se encontra em andamento. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo mencionado, os pedidos são distintos,
a tornar diversos os objetos e a causa de pedir e afastar a possibilidade de qualquer decisão contraditória. Portanto, não
há razão para a distribuição direcionada. Diante do exposto, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam
redistribuídos livremente, com urgência. Intime-se. - ADV: EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP)
Processo 1199724-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clovis da Prato Ferreira
Valério - Vistos. Prioridade Comprovado tratar-se de pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade em razão da idade. Anotado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP)
Processo 1199755-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A.
- Vistos. Arresto Inicialmente, quanto ao pedido de arresto cautelar, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência
de elementos que indiquem o risco de infrutuosidade do processo. Com efeito, a parte autora apenas sustenta o risco de
insatisfação, em razão da possibilidade de dilapidação patrimonial e da existência de outras dívidas impagas, sem indicar,
todavia, qualquer indício concreto e efetivo de que a parte ré tenta dissipar ou ocultar bens para evadir-se de suas obrigações.
O fato de os réus estarem e mora com outros credores não enseja presunção de risco de esvaziamento patrimonial, o qual
depende de atos maliciosos por parte do devedor. Dessa forma, não é possível considerar preenchido o requisito da urgência
para a tutela cautelar. Ausente a urgência, irrelevante perquirir sobre fumus boni iuris. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar
da tutela cautelar pretendida. Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no
valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito
em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil:
As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial).
Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento No prazo para embargos,
o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo
artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo
legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de
discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação por mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor. Decisão acertada. Possibilidade de declinação da competência
de ofício. Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional. Competência de
caráter funcional de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser ado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado quando
ausentes outros elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito
de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Dispositivo Diante
do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do
Foro Regional de Santo Amaro, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE DOS
SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP)
Processo 1199267-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Leandro Fiani de
Pina - Vistos. Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe
que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da
parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo
exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de
holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos
enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda,
a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-
de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade
ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência
de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do
CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de
justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP)
Processo 1199354-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.A.D. - Vistos. Verifico
que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 1115411-31.2024.8.26.0100, o
qual se encontra em andamento. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo mencionado, os pedidos são distintos,
a tornar diversos os objetos e a causa de pedir e afastar a possibilidade de qualquer decisão contraditória. Portanto, não
há razão para a distribuição direcionada. Diante do exposto, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam
redistribuídos livremente, com urgência. Intime-se. - ADV: EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP)
Processo 1199724-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clovis da Prato Ferreira
Valério - Vistos. Prioridade Comprovado tratar-se de pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade em razão da idade. Anotado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP)
Processo 1199755-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A.
- Vistos. Arresto Inicialmente, quanto ao pedido de arresto cautelar, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência
de elementos que indiquem o risco de infrutuosidade do processo. Com efeito, a parte autora apenas sustenta o risco de
insatisfação, em razão da possibilidade de dilapidação patrimonial e da existência de outras dívidas impagas, sem indicar,
todavia, qualquer indício concreto e efetivo de que a parte ré tenta dissipar ou ocultar bens para evadir-se de suas obrigações.
O fato de os réus estarem e mora com outros credores não enseja presunção de risco de esvaziamento patrimonial, o qual
depende de atos maliciosos por parte do devedor. Dessa forma, não é possível considerar preenchido o requisito da urgência
para a tutela cautelar. Ausente a urgência, irrelevante perquirir sobre fumus boni iuris. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar
da tutela cautelar pretendida. Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no
valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito
em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil:
As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial).
Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento No prazo para embargos,
o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo
artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo
legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de
discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação por mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º