Processo ativo
1013245-81.2025.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1013245-81.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Antes de indeferir o pedido, contudo *** particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado,
sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) adv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: GABRIELLE CAREZZATO
ARRUDA (OAB 511781/SP), RODRIGO GOLUP CANDEIAS (OAB 440174/SP)
Processo 1013245-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação
de Veículos S.a. (Movida Rent A Car) - Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a
redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações
(inc. I), observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor
adequadamente. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação.
A parte autora deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda,
que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir
ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário)
com a indicação da guia emitida e paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos
do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado
por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput
e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da
inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
Processo 1013272-45.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pessoas Jurídicas - Ronaldo Schiavinato - Lindenor
Jose de Oliveira - Ronaldo Schiavinato e outros - Vistos. Ante o informado pela expert, nomeio em substituição o Sr.Guilherme
Hellmeister Gonzales Garcia. Intime-se nos termos de fls. 460. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 203478/
SP), ADENIZE MARIA GOMES PONISCH (OAB 204754/SP), ADENIZE MARIA GOMES PONISCH (OAB 204754/SP), CARLOS
ROBERTO DE ARAUJO (OAB 203478/SP)
Processo 1013326-30.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Segredo de Justiça Indeferimento A Constituição Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio
expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, caput) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 8º).
No presente caso, não constam dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III) ou
qualquer fator de interesse público, pelo que, não há fundamento para que o processo tramite em segredo de justiça. Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido. Retirei a tarja respectiva. Liminar Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de
alienação fiduciária em garantia. A inicial está instruída com o contrato e a mora está comprovada pela notificação extrajudicial.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem identificado na inicial, nos termos do art. 3º,
caput do Decreto-Lei nº 911/69, permanecendo a pessoa indicada pela parte autora como depositário. Citação Cite-se a parte ré
para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Fica a parte ré ciente de que, em caso de pagamento da integralidade da dívida que consta na
inicial (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, o bem lhe será restituído
livre de ônus (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º), e que, não ocorrendo tal pagamento no mesmo prazo, restará consolidada desde
logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Serve a presente,
digitalmente assinada, como OFÍCIO para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo, caso o Sr. Oficial
de Justiça entenda necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1013387-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camily Roberta
Alves - Vistos. Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe
que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da
parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo
exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de
holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos
enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda,
a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-
de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade
ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência
de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do
CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de
justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado,
sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) adv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: GABRIELLE CAREZZATO
ARRUDA (OAB 511781/SP), RODRIGO GOLUP CANDEIAS (OAB 440174/SP)
Processo 1013245-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação
de Veículos S.a. (Movida Rent A Car) - Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a
redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações
(inc. I), observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor
adequadamente. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação.
A parte autora deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda,
que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir
ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário)
com a indicação da guia emitida e paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos
do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado
por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput
e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da
inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
Processo 1013272-45.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pessoas Jurídicas - Ronaldo Schiavinato - Lindenor
Jose de Oliveira - Ronaldo Schiavinato e outros - Vistos. Ante o informado pela expert, nomeio em substituição o Sr.Guilherme
Hellmeister Gonzales Garcia. Intime-se nos termos de fls. 460. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 203478/
SP), ADENIZE MARIA GOMES PONISCH (OAB 204754/SP), ADENIZE MARIA GOMES PONISCH (OAB 204754/SP), CARLOS
ROBERTO DE ARAUJO (OAB 203478/SP)
Processo 1013326-30.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Segredo de Justiça Indeferimento A Constituição Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio
expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, caput) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 8º).
No presente caso, não constam dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III) ou
qualquer fator de interesse público, pelo que, não há fundamento para que o processo tramite em segredo de justiça. Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido. Retirei a tarja respectiva. Liminar Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de
alienação fiduciária em garantia. A inicial está instruída com o contrato e a mora está comprovada pela notificação extrajudicial.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem identificado na inicial, nos termos do art. 3º,
caput do Decreto-Lei nº 911/69, permanecendo a pessoa indicada pela parte autora como depositário. Citação Cite-se a parte ré
para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Fica a parte ré ciente de que, em caso de pagamento da integralidade da dívida que consta na
inicial (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, o bem lhe será restituído
livre de ônus (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º), e que, não ocorrendo tal pagamento no mesmo prazo, restará consolidada desde
logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Serve a presente,
digitalmente assinada, como OFÍCIO para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo, caso o Sr. Oficial
de Justiça entenda necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1013387-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camily Roberta
Alves - Vistos. Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe
que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da
parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo
exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de
holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos
enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda,
a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-
de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade
ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência
de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do
CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de
justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º