Processo ativo

1012572-88.2025.8.26.0100

1012572-88.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se f *** particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1012572-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson Hentchen - Vistos. A
presente ação foi proposta neste foro da Comarca de São Paulo embora nenhuma das partes aqui possua domicílio/sede, sendo
certo que o endereço da parte autora encontra-se inserido na Comarca de Penha/SC e a sede do réu na Comarca de Camp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inas/
SP. Utilizando-se a parte autora da prerrogativa conferida pelo art. 101, I, da Lei 8.078/90, poderia propor esta ação na Comarca
relativa à base territorial de seu domicílio, ou submeter-se a regra geral do Código de Processo Civil, ajuizando a ação no Foro
da sede do réu ou da agência em que firmou os contratos em questão. Ainda, em que pese se tratar de regra de competência
relativa, a qual o Juiz estaria proibido de declinar de ofício nos termos da Súmula 33 do E. STJ, tal regra comporta exceções
quando não existem circunstâncias fáticas e jurídicas para o processamento da demanda na Comarca em que foi proposta, ou
simplesmente para satisfazer interesse particular que lhe for mais favorável, em verdade escolhendo o juízo para propositura
da ação. Registre-se que a competência, mesmo que relativa, guarda aspecto de ordem pública e o ajuizamento deve obedecer
os parâmetros do artigo 53 e seguintes do Código de Processo Civil. Bem por isso, a Lei nº 14.879/2024 deu nova redação ao
art.63, do Código de Processo Civil, assim dispondo: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e
do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz
efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com
o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando
favorável ao consumidor (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de
ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu (...) § 5º O ajuizamento de ação em
juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico
discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012617-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Paulo Sérgio Beyruti Curi
- - Daniella Naccache Cassia Curi - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes
e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e
eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. - ADV: ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB
345937/SP), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP)
Processo 1012634-31.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Maria Ines
Hermenegildo - Vistos. Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado
na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em
execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil:
As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial).
Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento No prazo para embargos,
o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo
artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo
legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de
discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação por mandado
e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação
para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à
satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições técnicas
de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens
ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s)
do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre
o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte
exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: EURIDES MUNHOES NETO (OAB
160954/SP)
Processo 1012672-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Rodrigies Cavalcanti - Vistos.
Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das
circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de
advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de
trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:21
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