Processo ativo

2198621-35.2025.8.26.0000

2198621-35.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024). Assim, intime-se a agravante
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular *** particular (art. 99,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198621-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Andreia
Ana Aparecida da Silva - Agravado: Edinaldo Passos de Almeida - Agravada: Nair Santos Almeida - Interessado: Joaquim
Feliciano de Oliveira Neto - Interessado: Jeova dos Santos Miranda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuidade de justiça e afastou a preliminar de mérito de coisa julgada. Em suas razões recursais,
alega a agravante que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
subsistência. Desta forma, deixou de recolher o preparo recursal. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que
o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha a
legislação processualista (art. 98, do CPC), dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça,
na forma da lei”. Nestes termos, compete ao julgador diligenciar para verificar se não existem elementos aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. No caso, compulsando os autos principais, as declarações para
fins de imposto de renda demonstram que a autora possui renda anual bruta superior a 100 mil reais e, mesmo considerando
as deduções de despesas relativas a seus dependentes na ordem de 30 mil reais anuais, depreende-se que sua renda mensal
supera três salários-mínimos, o que não justifica a concessão de gratuidade. Verifica-se, ainda, que a autora declarou acréscimo
patrimonial no ano de 2023 consistente em plano contratado junto ao Banco do Brasil (provavelmente a título de previdência
privada ou outro investimento de longo prazo) no valor de R$ 110.000,00 (fls. 350), além de não apresentar cópia de seus
holerites e sua carteira de trabalho, conforme expressamente determinado a fls. 323. Como bem pontuou o juízo a quo (fls.
386): verifica-se que no exercício anterior, ela auferiu renda anual superior a cem mil reais, como é possível observar na
declaração entregue à Receita Federal (fls. 348). Quem possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso
gratuito ao Poder Judiciário. Isso exclui a embargada da condição de vulnerabilidade necessária à concessão da gratuidade.
Ademais, embora o indeferimento da gratuidade não dependa exclusivamente da contratação de advogado particular (art. 99,
§4º, do CPC), é inegável que o fato de o recorrente contar com advogado particular, aliado às demais circunstâncias do caso,
pesa negativamente contra o seu pedido. Nesse contexto, considerando a ausência de elementos suficientes que justifiquem a
concessão do pedido de gratuidade da justiça, tais circunstâncias são suficientes para refutar os argumentos apresentados no
recurso. Neste sentido, cito precedente desta Col. Câmara: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção sem resolução
do mérito e indeferimento da gratuidade da justiça - Insurgência - Declaração de hipossuficiência - Presunção relativa, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte - Apelante que aufere rendimentos superiores
a três salários mínimos - Contratação de advogado particular que milita contra o seu propósito - Cabimento da exigência de
emenda da inicial - Descumprimento da determinação judicial sem justificativa plausível - “Custas de cancelamento do processo”
- Instituição pela recente Lei Estadual nº 17.785/23 que incluiu o inciso XIV, no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003,
regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24 - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação
Cível 1075039-40.2024.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024). Assim, intime-se a agravante
para recolher o valor do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Comunique-se
ao juízo de origem, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba
Franco - Advs: Sandra Regina de Oliveira Félix (OAB: 201505/SP) - Andrezza Dias de Oliveira (OAB: 503779/SP) - Ana Carolina
Munaro de Lima (OAB: 445336/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Carlos Henrique Cirilo
Docado (OAB: 411310/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:13
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